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Apresentação
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
COLABORADORES
1.DOUTRINA INTERNACIONAL
1.1 - Consensualismo e prisão - ANABELA MIRANDA RODRIGUES
1.2 - Derecho penal y derechos humanos – Los círculos hermenéuticos de la pena ANA MESSUTI
1.3 - Criminologia clínica e perícia criminológica na Itália - GIANLUIGI PONTI, ERNESTO CALVANESE
1.4 - La culpabilidad en el siglo XXI - EUGENIO RAÚL ZAFARONI
2. DOUTRINA NACIONAL
2.1 - Crimes de colarinho branco: os novos perseguidos? – ALBERTO ZACHARIAS TORON
2.2 - Novas penas “alternativas” – uma análise pragmática – CEZAR ROBERTO BITENCOURT
2.3 - Crise(s) paradigmática(s) no direito e na dogmática jurídica: dos conflitos interindividuais aos conflitos transindividuais. A encruzilhada do direito penal e as possibilidades da justiça consensual – LENIO LUIZ STRECK
2.4 - Despenalização no direito penal econômico: uma terceira via entre o crime e a infração administrativa? – MIGUEL REALE JÚNIOR
2.5 - O nascituro e a criminalidade genética – PAULO VINICIUS SPORLEDER DE SOUZA
2.6 - Proposta para uma nova consolidação das Leis penais – RENÉ ARIEL DOTTI
2.7 - O movimento dos trabalhadores rurais sem terra em face do direito penal - ROBERTO DELMANTO JUNIOR
2.8 - Tribunal penal internacional – SYLVIA HELENA F. STEINER
3. DIREITO PENAL ESPECIAL
3.1 - A procedibilidade penal à luz da Lei 9.430/96 – IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
3.2 - Crimes contra o consumidor: art. 7º da Lei n.º 8.137/90 x Código de Defesa do Consumidor – JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO
4. CRIMINOLOGIA E MEDICINA LEGAL
4.1 - Razões e perspectivas da violência e da criminalidade: uma análise sob o enfoque da criminologia clínica – ALVINO AUGUSTO DE SÁ
4.2 - “Previsibilidade de comportamento do apenado: uma missão totalmente impossível” - ELZA IBRAHIM
5. POLÍCIA E DIREITO
5.1 - O inquérito policial é o vilão no direito brasileiro? – BISMAL B. DE MORAES
6. SOCIOLOGIA JURÍDICA
6.1 - A garantia dos direitos fundamentais no processo penal: a implementação do controle do inquérito policial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – ANDREI KOERNER, CÉLIA SOIBELMANN MELHEM E FLÁVIA SCHILLING
6.2 - Reforma jurídico-institucional no Brasil e novas articulações entre direito e política: considerações sobre a atuação do Ministério Público na área dos direitos difusos – DÉBORA ALVES MACIEL
6.3 - Crise(s) da jurisdição e acesso à justiça. Uma questão recorrente – JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS
7. JURISPRUDÊNCIA
7.1 - Jurisprudência Comentada
7.1.1 - “O exame da prova em habeas corpus - RANULFO DE MELO FREIRE
7.2 - Jurisprudência Recente
7.2.1 - Citação de acusado inimputável. Necessidade. Aplicação subsidiária do CPC - Rel. Juiz MÁRCIO BÁRTOLI
7.2.2 - Individualização da pena. Aferição da culpabilidade do imputado - Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
7.3 - Ementário de Jurisprudência - FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO E ROBERTO DELMANTO JUNIOR
8. LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS
8.1 - Lei n.º 9.804, de 30 de junho de 1999
8.2 - Lei n.º 9807, de 13 de julho de 1999
8.3 - Lei complementar n.º 851, de 9 de dezembro de 1998
8.4 - Resolução n.º 179, de 26 de julho de 1999-09-28
8.5 - Provimento n.º 15/99
8.6 - Provimento n.º 653/99
8.7 - Decreto n.º 44.214, de 30 de agosto de 1999
8.8 - Emenda Constitucional 23
8.9 - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
9. RESENHAS
9.1 - Jesús-Maria Silva Sánchez. La expansión del derecho penal. Aspectos de la política riminal en las sociedades postindustriales - Resenha por WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA
10. ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
APRESENTAÇÃO
No fecho do ano de 1999, o que pode ser contraposto à lógica demoníaca do mercado, a esse processo desagregador que contamina o mundo moderno e o condena a transformar direitos de cidadãos e obrigações de Estados-nações em meros negócios empresariais? O que significa realmente reduzir seres humanos à simples condição de compulsivos consumidores de um mercado estruturado em termos globais? O que representa deixaro Direito à margem esvaziando inteiramente o paradigma do Estado Constitucional de Direito que se sustenta no conjunto de valores éticos-políticos que cimentam a própria produção jurídica e no complexo de princípios e garantias, explícitas e implícitas, que se traduzem numa conquista irrenunciável da modernidade? Que sentido teria viver num Estado-nação que trata a maioria de seus cidadãos como pessoas de segunda categoria e se predispõe sempre a brandir a arma de repressão penal, por qualquer conduta praticada? Que tipo de reação é capaz de frear ou, ao menos, diminuir o ritmo avassalador da globalização? Só o resgate da idéia da ética no foco de todas as discussões possíveis. "A dimensão ética começa quando entram em cena os demais. (...) São os outros, é o olhar deles, o que nos define e nos conforma. Nós (do mesmo modo como não somos capazes de viver sem comer ou sem dormir) não somos capazes de compreender quem somos sem o olhar e a resposta dos outros". E, por certo, sem esse reconhecimento, "(...) quem vivesse numa comunidade na qual todos tivessem sistematicamente decidido nunca olhá-lo e se comportassem como se não existisse, correria o risco de morrer ou de enlouquecer" .1 Por isso, Ana Messuti ressaltou corretamente que "(...) os homens são seres em relação, não somente em termos meramente fáticos ou contingentes, mas, sim, absolutamente fundamentais, pois a existência é sempre coexistência" .2 Essa relação com o outro deixa à evidência a própria condição humana, ou seja, a necessidade imperiosa de viver em sociedade impondo a idéia de que todo ser humano tem dignidade na medida exata em que é um sujeito e não um objeto, um fim e não um meio. Desta forma, essa dignidade origina-se tanto do seu existir, como do seu coexistir. É, portanto, em torno dessa idéia-força - dignidade da pessoa humana - que se pode apoiar, num primeiro momento, um consistente núcleo de reação ao processo globalizador. Apenas tal idéia-força justifica, num momento subseqüente, a formulação positiva de direitos fundamentais e de suas garantias e a irradiação da solidariedade em contraste com o individualismo grosseiro e brutal. É, destarte, no paradigma do Estado Constitucional de Direi to que tem uma dimensão antropocêntrica - e apenas nele - que pode ser encontrado ainda poderoso anteparo à pressão e à opressão globalizadoras.
Destarte, não se pode desatrelar o sistema penal, enquanto controle social formal, do modelo garantístico a que deve dar suporte. E inimaginável um controle repressivo de máxima extensão, sem limites éticos e ao preço das garantias penais e processuais penais obtidas a tão alto custo e já incluídas, há tanto tempo, no patrimônio dos cidadãos. Bem por isso, o sistema penal brasileiro da última década é merecedor das mais severas críticas, por sua inidentificação e, mais ainda, por sua total falta de sintonia com o paradigma garantidor .
Urge, deste modo, pôr fim à defasagem entre o modelo social e o controle social penal e restabelecer a ponte entre um e outro, o que só será possível quando cada operador de direito se convencer de seu papel de cúmplice dos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, do Estado Constitucional de Direito. O esquema garantidor não é um modelo superado, vencido, mas apenas um projeto inacabado que demanda novas tentativas de implementação. Os valores que, estão nele inseridos não estão esvaziados de seus conteúdos e continuam a ser o que de melhor se pensou até hoje sobre a existência e a coexistência do ser humano. Defender esse posicionamento não significa a adoção de uma atitude voluntarista, nem o propósito de concentrar uma confiança excessiva e insensata num paradigma qualquer.
Manter-se fiel ao esquema garantidor talvez possa parecer hoje uma posição utópica.
Mas a utopia não é, como elucida Boaventura de Souza Santos, "(...) uma quimera, uma
fantasia, algo irrealizável mas, sim, uma direção que se pode tomar e da qual o processo
histórico não se aproxima necessariamente. Mas, na realidade, é a tentativa de construção de mundos impossíveis, destinada a iluminar a formação e a conquista de mundos possíveis. (...) Não é uma tarefa fácil, nem é uma tarefa individual. Mas se é verdade que a paciência dos conceitos é grande, a paciência da utopia é infinita".
Ver o mundo, portanto, numa perspectiva mais humana e ética, deve ser, não obstante todas as dificuldades e embaraços, a expressão política de quem faz do Direito seu instrumento de atuação. Só assim será possível deter os males do fundamentalismo do mercado e resgatar do grande apartheid social que ele criou (três bilhões de desempregados), quatro quintos da população terrestre, devolvendo aos "ninguéns" a dignidade humana que lhes foi subtraída.
Oxalá o mágico ano 2000 permita à Revista Brasileira de Ciências Criminais prosseguir, por tempos afora, no seu papel de defesa da dignidade da pessoa humana, como ponto fulcral do Estado Constitucional de Direito e da intervenção penal mínima, como baliza infranqueável do poder repressivo estatal.
(1) Umberto Eco. Em qué creen los que no creen. Buenos Aires : Temas de Hoy, 1997, p. 89-90.
(2) Ana Messuti. Obligaciones humanas. Apuntes para Ia formulaci6n de una idea. Rivista
Jnternazionale di Filosofia dei Diritto, fasc. 2, 1997, p. 346.
A Diretoria
Diretora: Ana Sofia Schmidt de Oliveira
Secretária: Sylvia Helena Steiner
Diretoras-Adjuntas: Alice Bianchini, Fabio Machado A. Delmanto, Helio Narvaez, José Carlos de Oliveira Robaldo, Marco Antonio Rodrigues Nahum, Maria Fernanda Toledo de Carvalho Podval, Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Maurides de Meio Ribeiro, Suzana de Camargo Gomes, William Terra de Oliveira.
Conselho Diretivo: Adauto Alonso S. Suanes, Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho, Adriana Haddad Uzum, Adriana Sampaio Uporoni, Alberto Silva Franco, Alberto Zacharias Toron, Alvino Augusto de Sá, André Gustavo Isola Fonseca, Andrei Koemer, Carmen Silvia de Moraes Barros, Flávia D'Urso Rocha Soares, Beatriz Rizzo Castanheira, Flávia Schilling, Luiz Vicente Cernicchiaro, Paula Bajer Fernandes M. da Costa, Ranulfo de Meio Freire, Roberto Delmanto Júnior, Roberto Maurício Genofre, Roberto Podval, Rosier Batista Custódio, Rui Stoco, Sérgio Mazina Martins, Sérgio Salomão Shecaira, Tadeu A. Dix Silva |