Luigi Barbieri Ferrarini
Ana Maria Lumi Kamimura Murata, Bernardo Pinhón Bechtlufft, Daiane Ayumi Kassada, Danilo Dias
Autor: Mailô de Menezes Vieira Andrade
Durante a década de 1970 e a efervescência intelectual de mulheres em meio à segunda onda dos feminismos,(1) articulou-se o movimento antiestupro(2) no contexto norte-americano e europeu,(3) que rompeu com as fronteiras público/privado – e com o silenciamento histórico que interditava o assunto –, para trazer o tema do estupro para as esferas do debate público. Para tanto, foi preciso entendê-lo como decorrente e legitimado de/por violências estruturais (e não desvios individuais) e cotidiano na vida de muitas mulheres e crianças, em especial. Com campanhas que estimulavam sobreviventes(4) de estupro a “romper com o silêncio”,(5) as feministas, escutaram diversas experiências de violação das mulheres e lideraram um processo de desconstrução do discurso masculino, cunhando conceitos e categorias e questionando outras já existentes, em um processo contínuo de (re)nomeação (ANDRADE, 2018).
Nesse cenário, a obra de Susan Brownmiller (1975), intitulada Against our will: men, women and rape,(6) publicada nos Estados Unidos, significou uma ruptura teórica e política com o que se sabia, se escrevia e se discutia sobre estupro até então. O trabalho de Brownmiller (1975) é citado para pontuar que o estupro é um instrumento de poder (e não motivado por “lascívia”), que serve como mecanismo para manter as mulheres em situação de medo constante, que o pênis é uma arma, que as mulheres são historicamente culpabilizadas pela violência sofrida e, também, para difundir a noção de que o estupro não é tão repudiado quanto os discursos oficiais declaram, o que foi fundamental para a elaboração da categoria da cultura do estupro(7)(ANDRADE, 2018). Foi, pois, a partir de suas reflexões que a realidade da popularidade de ideias distorcidas sobre a violência sexual – e do que será ou não considerado como violação – ganhou espaço público, contexto em que se desenvolveu a gramática da existência de mitos do estupro.
Os mitos do estupro têm impacto em como as próprias sobreviventes veem e interpretam suas experiências de violação, na medida em que impõem uma grande narrativa do estupro: do crime cometido em vias públicas, por um desconhecido – negro(8) – contra uma mulher honesta,(9) que impõe seu “desejo sexual” pelo uso da força física. Essa narrativa é comum ao imaginário social e acaba por limitar o entendimento do que será compreendido como estupro pela sociedade e pelo sistema penal.
Como consequência, situações mais dúbias, como aquelas cometidas por conhecidos, entre quatro paredes, sem violência física (a exemplo do estupro conjugal/marital) – experiências estas cotidianas nas vidas das mulheres – não são reconhecidas como estupros reais/genuínos.
Os mitos em torno do estupro, ao promover uma falsa realidade que não está apoiada na experiência de mulheres, fazem com que a sociedade (e as instâncias punitivas) vejam as sobreviventes como corresponsáveis, provocadoras ou que não resistiram de maneira suficiente, sugerindo, ainda, que falsas alegações de estupro são comuns, que o estupro é um crime movido por paixão (e a sexualidade masculina é incontrolável) e que acontece somente entre estranhos. A grande narrativa difundida em torno do crime – pautada em crenças equivocadas – articula-se de modo a construir os estereótipos dos homens que cometem a violência sexual e de quais mulheres/meninas são vítimas dela; dessa forma, implica tanto a minimização da responsabilidade dos agressores quanto a negação da experiência violenta vivida pelas mulheres (ANDRADE, 2018).
Dentre outras, as pesquisas feministas desafiaram a assertiva de que o estupro é cometido por “doentes”, desviantes das normas sociais, desestabilizando a perspectiva médico/psicopatologista ao articular a tese do estupro como violência estrutural e não individual – embora resistam olhares lombrosianos sobre o assunto. As feministas fortaleceram o argumento de que aquele que estupra não é um “degenerado” ou “doente mental” (uma exceção); mas, sim, de que homens que estupram podem muito bem ter outros – e geralmente têm – comportamentos tidos como aceitáveis na sociedade diferenciada por gênero, raça e classe, dentre os quais, convém citar, ser bem-sucedido profissionalmente e provedor de sua família (SCULLY; MAROLLA, 1984; KELLY, 1988; MACHADO, 1998; SEGATO, 1999, DAVIS, 2016).
O mito do estupro ser praticado somente por estranhos e não por pessoas próximas também foi fortemente questionado pelos feminismos, que denunciaram que a violação é praticada sobretudo por conhecidos das sobreviventes, ou seja, cometidas no âmbito privado das relações interpessoais por companheiros, pais, tios, amigos, conhecidos da família ou chefes no trabalho (BROWNMILLER, 1975; KELLY, 1988; PIMENTEL; SCHRITZMEYER; PANDJIARJIAN, 1998; ANDRADE, 2005; WHISNANT, 2009; ANDRADE, 2018).
O que proponho é que, para além dos mitos citados, há um outro muito difundido no país, mas pouco questionado: o dogma jurisprudencial e doutrinário que “em crimes sexuais, por serem praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo se corroborada por outros elementos de prova”. É o que dizem, repetidamente, os tribunais quando julgam o crime de estupro. Isso se deve, segundo argumentam, pelas próprias características do delito, comumente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, portanto.
A afirmação que pode ser lida, em variações, em quase (senão) todos os acórdãos envolvendo o crime de estupro, para enfatizar a versão da vítima de estupro, acaba servindo, em verdade, para encobrir e falsear a realidade do tratamento conferido às mulheres pelo sistema de justiça criminal, cenário este de revitimização, conforme apontado por diversas pesquisas no Brasil e no mundo.(10) O que ocorre é a constante desqualificação da narrativa das sobreviventes desde lentes racistas, sexistas e classistas.
Nesse sentido, a análise dos julgados de estupro do ano de 2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará apontou que os julgadores não conferem “especial relevância à palavra da vítima”, na medida em que as condenações que foram mantidas não o fizeram com base exclusivamente em seus depoimentos, mas sempre aliadas a provas periciais que atestavam, sobretudo, ocorrência de violência física extrema (quase fatal) e provas testemunhais de pessoas que, ou flagraram o ato de violência, ou socorreram a vítima imediatamente após os atos (ANDRADE, 2018, p. 172-173).
Isso é reforçado na medida em que não houve transcrição integral do depoimento das vítimas nos acórdãos discutidos e julgados, mantendo na invisibilidade a sua versão. Na maioria dos casos, o relator sequer colacionou o depoimento da ofendida, escrevendo com suas próprias palavras, e desde sua interpretação, os fatos narrados por ela.
Daí, é possível afirmar que, ao menos no ano de 2017, nenhum dos casos julgados pelo TJPA conferiu, efetivamente, especial relevância à “palavra da vítima”.
Embora não se possa afirmar que o percentual de pessoas presas pelo crime do artigo 123 do Código Penal seja irrelevante,(11) convém observar que, pelas informações da Polícia Civil do Estado do Pará(12), foram registradas 984 ocorrências policiais por estupro no ano de 2017, número que cai significativamente no concernente aos procedimentos instaurados para investigar e processar os crimes (526 inquéritos policiais tombados e 488 ações penais distribuídas em todo o Estado); mas foram julgados pelo TJPA tão somente 46 casos, um percentual de 9,42% quando comparado ao número de processos distribuídos no mesmo ano, (ANDRADE, 2018, 2019).(13)
Os dados levantados – que devem ser lidos ainda a partir da realidade da subnotificação do delito – indicam, desta forma, que, dos estupros que são relatados às autoridades estatais, uma média de 50% dos casos é investigado pela polícia e se transforma em ação penal, dentre os quais apenas 9% alcançam o 2º grau do Judiciário por meio de apelação contra sentenças condenatórias e, na minoria dos casos, absolutórias, o que sugere, de igual modo, que não são interpostos recursos pela acusação em casos de sentenças que absolvem o acusado. Neste sentido, se, de fato, a “palavra da vítima” possuísse especial relevância – e a leitura dos acórdãos de 2º Grau do TJPA demonstram que não –, o índice de condenações quando comparado ao de casos registrados pelo crime seria maior, sobretudo porque a questão em torno da violação sexual é probatória, na medida que é cometido sem testemunhas e, ao contrário do difundido pelos mitos do estupro, sem, necessariamente, uso de força física e/ou resistência corporal da sobrevivente – em outras palavras, é cometido sem deixar marcas.
Diante desses dados empíricos, aliados às demais investigações feministas mencionadas linhas acima, afirmo que a “especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais” é mais um mito do estupro ou, em outras palavras, um falseamento da realidade dos julgamentos desse crime – repetido amplamente pelos operadores do Direito e pelo senso comum que não confere relevância à “palavra da vítima”, a menos que seja comprovada (e não apenas corroborada) por provas testemunhas e periciais, que indiquem sobretudo a extrema violência física.
Por derradeiro, não se pretende, com esta análise, propor maior rigor ou mais punição e sim denunciar, na tradição feminista, mais um mito do estupro, repetido historicamente à exaustão.
Referências
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Notas
(1) Associo, como muitas, os movimentos feministas a ondas, para fins didáticos. Nessa linha, a primeira onda dos feminismos, ocorrida entre o final do século XIX e início do século XX, indica a articulação de mulheres por demandas que envolviam direitos políticos e civis. Por sua vez, durante a segunda onda dos feminismos, algumas das principais categorias do pensamento feminista foram desenvolvidas para desnaturalizar as relações de opressão e submissão das mulheres, dentre as quais patriarcado e gênero, enfatizando, entre outras pautas, a violência contra as mulheres. Na terceira onda, demandas como a desuniversalização e dessencialização da categoria mulher ecoaram por meio das feministas lésbicas, negras e de Terceiro Mundo, que enfatizaram as diferenças e demandaram que o gênero fosse pensado como parte de um sistema de diferenças, no qual as distinções de feminilidade e masculinidade se entrelaçam com as diferenciações de raça, sexualidade, classe, nacionalidade, idade (Piscitelli, 2009, p. 141).
(2) Segundo a filósofa Angela Davis (2017), o movimento antiestupro é “o mais dramático movimento associado à luta pela igualdade das mulheres”. (DAVIS, 2017, p. 42)
(3) Embora a teorização sobre estupro tenha ocorrido com fôlego nos países centrais, influenciou sobremaneira os feminismos do mundo inteiro, inclusive os brasileiros, que passaram a exigir do Estado reformas legais sobre o crime do estupro, rumo a concepções que dessem conta das diversas experiências de abuso e fossem menos discriminatórias com as mulheres (ANDRADE, 2018, p. 81).
(4) Opto por me referir às mulheres que foram estupradas como sobreviventes, deslocamento analítico que permite articular a agência dessas mulheres diante da violência. Ver Mailô Andrade (2018).
(5) Em inglês: “break the silence”.
(6) Em tradução livre: “Contra nossa vontade: homens, mulheres e estupro”.
(7) Em um paradigma mais amplo de debates sobre a dicotomia natureza/cultura no conhecimento, a ideia de que vivemos em uma cultura do estupro é arquitetada para indicar que tal crime não é oriundo de uma suposta natureza humana – e por isso podemos pensar na possibilidade de viver em uma sociedade livre dessas violações –, mas decorrente de uma socialização que naturaliza, incita e aceita a violência contra as mulheres. Nesse contexto, a expressão emerge simultaneamente em inúmeras fontes como uma parte significativa da militância antiestupro nos anos 1970, nos Estados Unidos, para denunciar que o estupro é uma prática social culturalmente construída, estimulada e também admitida (Andrade, 2018, 2019).
(8) O mito do “estuprador negro”, denunciado por Angela Davis ([1981]2016) em Mulheres, raça e classe – para quem a crença de que o estupro será, provavelmente, cometido por um homem negro é o mito mais insidioso sobre o estupro (Davis, 2017, p. 45) –, é, em outras palavras, a seleção do homem negro como único estuprador imaginável no senso comum, que se reflete no controle racista que exerce o sistema penal – e dentro do estereótipo do criminoso, nada é tão forte quanto o de estuprador (Andrade, 2005, p.97)
(9) Dos diálogos entre as pesquisas de Vera Andrade (2005) e Ana Flauzina (2006), compreende-se que o controle seletivo do sistema de justiça criminal opera severamente também sobre as mulheres que o buscam enquanto vítimas, construindo a imagem da “vítima perfeita”, a mulher honesta, desde a moral sexual dominante, estruturada a partir das imbricações entre gênero, raça e classe. Em outras palavras, e seguindo as lições de Ana Flauzina e Felipe Freitas (2017) que apontam como a vitimização é um privilégio da branquitude (Flauzina e Freitas, 2017, p. 59), a mulher honesta tem cor/raça (é branca). A reserva da honestidade à branquitude faz com que as mulheres de cor sejam interpretadas como desonestas (serão mentirosas ou mais responsabilizadas) e seus relatos de violência serão, com maior facilidade, desconsiderados perante o aparato penal (e a sociedade).
(10) Para ampla compreensão do que afirmo, consultar Danielle Ardaillon e Guita Grin Debert (1987), Carol Smart (1989), Silvia Pimentel, Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer e Valéria Pandjiarjian (1998), Vera Andrade (2005), Danielle Coulouris (2004, 2010), Marília Montenegro Pessoa de Mello (2015), Carolina Salazar Queiroga Medeiros (2015), Gabriela Perissinotto de Almeida (2017) e Mailô de Menezes Vieira Andrade (2018).
(11) De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2016), das 726.712 mil pessoas encarceradas no país todo, 11.539 mil são por condenações pelo crime de estupro, um percentual de 1,58%. No Estado do Pará, segundo dados fornecidos pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE, 2017), o percentual é de 3,70% de presos pelo artigo 213, o que corresponde a 605 apenados em todo o Estado, dos quais, segundo o INFOPEN (2016), 83% são homens negros, percentual superior à média nacional, que é de 64%. Disponível, respectivamente, em: http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf e http://www.susipe.pa.gov.br/content/susipe-em-n%C3%BAmeros.
(12) As informações foram obtidas no contexto da minha dissertação de mestrado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará, mediante protocolo de ofício de requerimento das informações, que foram encaminhadas pelos órgãos estaduais por e-mail (Andrade, 2018).
(13) O Ipea (2014) estima uma média de 527 mil estupros por ano no Brasil, 1 a cada 11 minutos, sendo que 89% das vítimas são mulheres e apenas 10% dos estupros sofridos são reportadas à polícia (IPEA, 2014). Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf.
Mailô de Menezes Vieira Andrade
Mestra em Direitos Humanos pela UFPA. Advogada.
ORCID: 0000-0003-4499-9162
mailoandrade@gmail.com
Recebido em: 01.07.2019
Aprovado em: 29.07.2019
Versão final: 09.08.2019
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