INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 318 - Esp. Pac. Anticrime





 

Coordenador chefe:

Luigi Barbieri Ferrarini

Coordenadores adjuntos:

Ana Maria Lumi Kamimura Murata, Bernardo Pinhón Becthlufft, Daiane Ayumi Kassada, Danilo Dias

Conselho Editorial

A economia política do pacote “anticrime”

Autores: João Guilherme Leal Roorda, Lucas Vianna Matos e Ana Luisa Leão de Aquino Barreto

1 O pacote “anticrime” como “legislação sanguinária”

A literatura criminológica tem apontado como em momentos de regressão neoliberal a política de criminalização da “questão social”, velha estratégia de autopreservação do capitalismo, se intensifica. Nesses contextos de recrudescimento do Estado penal (WACQUANT, 2007), a pobreza e a desigualdade social, produtos necessários da acumulação capitalista (MARX, 2013), progressivamente deixam de ser adequadamente enfrentados por políticas sociais distributivas, passando a ser objeto de soluções criminais.

É exatamente esse o contexto de surgimento do pacote legislativo apres entado pelo atual Ministro da Justiça, que busca alterar aspectos estruturais do ordenamento jurídico-penal nacional.  

O autodenominado Pacote “Anticrime”, subdividido após pressões da classe política em três projetos de lei, busca alterar 14 (catorze) leis nacionais, entre elas o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Análises preliminares produzidas por instituições de referência nos campos da pesquisa sobre o sistema de justiça penal e da atuação prática no âmbito do sistema prisional apontam para a natureza autoritária do projeto, e chamam atenção para os riscos que as alterações propostas representam para a já combalida democracia brasileira.

Nos últimos anos, o Congresso Nacional constitucionalizou as políticas de austeridade – ao congelar por vinte anos os gastos primários –, e promoveu uma reforma trabalhista sem precedentes, retirando uma série de garantias jurídicas e judiciais dos trabalhadores. Nos primeiros meses do governo de extrema direita de Jair Bolsonaro, além do próprio Pacote “Anticrime”, a prioridade dos Poderes Executivo e Legislativo é a Reforma da Previdência.(1)

Essas medidas constituem aquilo que Virginia Fontes (2010, p. 54) denominou de expropriações secundárias, isto é, medidas de “cercamento parlamentares”, que retiram das massas trabalhadoras direitos sociais adquiridos com a finalidade de torná-las ainda mais dependentes da venda de sua força de trabalho, e, portanto, mais disponíveis ao mercado.

A constitucionalização das políticas de austeridade, através do congelamento das despesas primárias, reduz os recursos públicos disponíveis para políticas e serviços sociais. Em especial, os serviços públicos de educação e saúde enfrentam deteriorações que forçam parcela de seus usuários a procurarem alternativas no setor privado. Obrigado a consumir as mercadorias saúde e educação, o trabalhador passa a ser ainda mais dependente de conseguir vender – com menor capacidade de barganha – a única mercadoria de que dispõe: a força de trabalho.

As expropriações trabalhistas atuam diretamente na relação capital-trabalho assalariado, reduzindo as garantias e direitos dos trabalhadores. Medidas como a generalização da terceirização e a instituição do contrato intermitente contribuem para a devastação do mercado de trabalho tradicional, com a emergência de um verdadeiro “privilégio da servidão” (ANTUNES, 2018).

A discussão em torno da Reforma da Previdência, por sua vez, gira fundamentalmente sobre o aumento da idade média da aposentadoria. Ao aumentar o tempo de contribuição e reduzir o valor da aposentadoria, o Estado obriga o trabalhador a se manter totalmente dependente da venda da sua força de trabalho para sua subsistência por mais tempo, uma vez que “a aposentadoria, que é um direito e não uma imposição, nada mais é do que o momento em que o trabalhador pode cessar a venda de sua força de trabalho” (FONTES, 2010, p. 56).

Esses movimentos de expropriação, portanto, acabam por tornar as massas mais disponíveis ao mercado de trabalho. Ainda que com diferenças qualitativamente importantes, esses movimentos são essencialmente uma repetição das antigas práticas de cercamento e expropriações violentas que formaram o nada idílico processo de acumulação primitiva.

Acumulação primitiva é o “processo histórico de separação entre produtor e meio de produção” (MARX, 2013, p. 786). Por meio de esbulhos, assassinatos e expropriações variadas, estabelece-se a libertação dupla dos trabalhadores: livres dos laços pré-capitalistas que o prendiam à terra e deles faziam meios de produção, assim como livres dos meios de produção e, portanto, livres para venderem sua força de trabalho, mas também livres das terras que lhes eram o meio de subsistência (MARX, 2013, p. 786). Sua liberdade aparente esconde a real necessidade que os domina.

Esse período de intensa expropriação foi acompanhado estrategicamente por uma “legislação sanguinária” que tratava a emergente massa trabalhadora liberada dos meios de produção “como delinquentes voluntários e supunha depender de sua boa vontade que eles continuassem a trabalhar sob as velhas condições, já inexistentes” (MARX, 2013, p. 806). Os expropriados viram-se “obrigados a se submeter, por meio de leis grotescas e terroristas, e por força de açoites, ferros em brasa e torturas, a uma disciplina necessária ao sistema de trabalho assalariado” (MARX, 2013, p. 808). De fato, a prisão moderna encontra a sua origem justamente nos problemas sociais causados pelo deslocamento em massa forçado pelo processo de acumulação primitiva (MELOSSI; PAVARINI, 2006)

Os repetidos processos de expropriação e precarização da força de trabalho são assim acompanhados por legislações punitivas que, ao fim, buscam ocultar ideologicamente o conflito social radicalizado e disciplinar as massas para a sua nova condição. O Pacote “Anticrime”, entre outras nuances, parece cumprir exatamente esse papel na atual conjuntura política brasileira. Se a nova regulação do mercado de trabalho não apenas brasileiro, mas mundial, é marcada pelo desmantelamento de redes de solidariedade e proteção social e pela precarização do trabalho (DÖRRE, 2015, p. 582), a nova legislação traz disposições “grotescas e terroristas” que tendem à intensificação do processo de grande encarceramento e à legalização das penas de morte sem devido processo penal, disfarçadas de legítima defesa, por exemplo.

2 O pacote “anticrime” e a potência ideológica do punitivismo

A história de autopreservação do capitalismo, especialmente em sua manifestação colonial e escravista, demonstra a centralidade ideológica da distinção entre “bons” e “maus” pobres, acompanhada da ativação de processos intensos de criminalização.

É justamente no campo da ideologia que os argumentos da ordem do ético-político têm sido frequentemente rebatidos pelo autor do projeto e seus defensores, a partir de constatações pretensamente empíricas. Diante da dificuldade em rebater a inconstitucionalidade flagrante de diversas alterações propostas, os defensores do projeto apelam para uma espécie de “demanda dos fatos ”. Nesse sentido, o pacote legislativo se transforma em uma resposta “necessária ” para o combate à impunidade de membros de organizações criminosas, criminosos violentos e de colarinho branco. A operação ideológica é a naturalização de escolhas políticas, estratégia utilizada, igualmente, para justificar a “necessidade ” da reforma da previdência .

Nesse contexto, ao apresentar o seu projeto para uma plateia de juristas, o Ministro da Justiça afirmou que “o sistema judicial não existe para servir advogados, juízes ou promotores, mas o cidadão”.(2) O que parece estar por trás dessa fala é a compreensão da Constituição e do processo penal como óbices ao exercício naturalizado do poder punitivo. 

É prudente destacar que a literatura crítica sobre o papel histórico desempenhado pelas agências do sistema penal no ocidente produziu a relativização da potência garantidora dos discursos jurídicos legitimadores do poder punitivo. Assim, a dogmática jurídico-penal e as garantias processuais podem ser pensadas, especialmente na periferia do capitalismo, como parte do conjunto de promessas não cumpridas da modernidade . 

A questão, contudo, é que, na atual conjuntura de hegemonia do punitivismo, a centralidade política – material e simbólica – da ativação da violência estatal induz o reforço das fantasias de controle total e ilimitado, que constituem o imaginário de dominação das nossas elites colonialistas. Assim, o projeto apresentado por Sérgio Moro consubstancia o desprezo pelas garantias constitucionais e pela linguagem da dogmática penal, legitimando o exercício descontrolado do poder punitivo.

O projeto se organiza em vinte e quatro “medidas” contra o crime. O termo “medidas” parece resgatar ideias medicalizantes, tão caras ao positivismo criminológico. Além disso, a ideia de “medidas” tende à naturalização da ideia de “crime”, ou seja, do crime como algo “natural” – como uma doença – que pode ser “combatido” uma vez que se adotem determinadas “medidas”.(3)

A figura positivista do criminoso “habitual”, por sua vez, aparece seis vezes ao longo do texto – ressuscitando um conceito há muito em desuso na legislação brasileira – prevendo, inclusive, espécie de prisão processual obrigatória para o agente “reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa” (art.310, §2º do Projeto). Esses conceitos, ainda que não o façam de maneira expressa, parecem resgatar a noção de “periculosidade” para os penalmente imputáveis.

A proposta do Ministro da Justiça ainda extrapola essa ideia ao prever uma prisão processual mandatória – atualmente inexistente no ordenamento jurídico brasileiro – para aqueles que pratiquem crimes de maneira “habitual” (novamente, uma naturalização do delito). A ideia é vender essa noção como uma “melhor opção técnica”, quando em realidade a noção de criminoso habitual – absolutamente anacrônica do ponto de vista criminológico –, mascara uma autorização normativa para a atuação historicamente racista das agências da ordem do país. A construção do “tipo criminoso” pelos criminólogos positivistas foi intensamente influenciada pelas teorias raciais, compromissadas com a hierarquização dos indivíduos e exclusão e neutralização daqueles fora dos padrões dos “grupos superiores” (DUARTE, 2016).

O reforço da cultura positivista se articula finamente com o dogma da pena de prisão. O projeto aposta na intensificação do encarceramento, negando o sistema prisional brasileiro como um problema. Assim, as novas hipóteses de prisão processual mandatória – acima discutido – e a positivação da execução provisória da pena após condenação em segunda instância – sepultando de vez a noção constitucional de “trânsito em julgado” – prometem alavancar o número de presos no Brasil.

Por outro lado, é importante destacar que o pacote é apresentado como uma política judicial contrasseletiva, uma vez que a presunção de inocência interpretada constitucionalmente só beneficiaria ricos e políticos, não alterando as dinâmicas massivas da justiça criminal e do sistema prisional. Os argumentos lançados, com a pretensão de respaldo na empiria, desafiam frontalmente a realidade operativa do sistema de justiça criminal, caracterizando o que Thais Lima (2016) chamou de “mercado das estatísticas”.

Em abril do ano de 2018, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária (NESC), encaminhou ao Ministro Marco Aurélio Mello, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 44, uma instrutiva manifestação sobre os impactos da prisão após condenação na segunda instância no sistema prisional de São Paulo, Estado como o maior número de pessoas presas no país.

A referida manifestação, parte da atuação da DPE-SP como amicus curiae no citado procedimento, destaca o potencial da execução provisória da pena no incremento de expedições de mandados de prisão na justiça paulista, destacando a manutenção dos padrões históricos de seletividade. Segundo a manifestação da DPE-SP, após dois anos da flexibilização judicial do princípio da presunção de inocência foram expedidos 13.887 mandados de prisão no Tribunal de Justiça de São Paulo com base somente no HC 126.292. 

Em outros termos, a pesquisa que fundamenta a manifestação sugere que o discurso de que a flexibilização da presunção de inocência atingiria especialmente criminosos de colarinho branco esbarra na operatividade estruturalmente seletiva (racista e classista) do poder punitivo no Brasil (DPE-SP, 2018).

A natureza “sanguinária” da proposta fica evidente, contudo, na proposta de alteração do artigo do Código Penal que trata da legítima defesa. A violência estatal contra os setores populares é uma das grandes características da democracia formal no Brasil. Nesse contexto, o auto de resistência é a forma jurídica do extermínio (ZACCONE, 2015). O projeto, contudo, mobiliza o discurso de que os agentes da ordem não têm proteção jurídica, com o objetivo político de legalizar o extermínio.

O Projeto propõe, assim, a inclusão de um parágrafo e dois incisos no art.25 do Código Penal.(4) Luis Greco (2019) destaca – não sem certo eufemismo – que as propostas do ponto de vista jurídico-penal podem ser consideradas supérfluas ou nocivas. Supérfluas porque se de fato forem observados os requisitos do caput – como aponta o parágrafo único –, elas não seriam mais que meros exemplos de certo modo até mesmo restritivos. Por outro lado, se não forem observados os requisitos – e os exemplos de “criatividade” punitiva do judiciário permitem sugerir que essa será a tendência escolhida – estarão ainda mais legitimadas as mortes pelas mãos dos agentes da ordem. É o reforço do que já apontava Vilma Reis (2015) ao discutir o lugar arriscado do jovem-homem-negro nas cidades brasileiras: “(..) quem não é preso, já foi morto”.

A divulgação de propostas como essas – em um contexto de hegemonia do punitivismo – produz grande impacto político. A pauta ultraliberalizante do governo depende de sua contraface punitiva, devido ao seu grande potencial aglutinador, diante das dificuldades da própria esquerda brasileira na compreensão do lugar da política criminal no movimento de regressão social. A questão, portanto, não é técnica, nem diz respeito somente ao campo jurídico.

3 O pacote “anticrime” e o disciplinamento das massas trabalhadoras

O novo disciplinamento das classes trabalhadoras, é claro, não se confunde com as práticas disciplinares que Foucault trabalhou. Não se trata mais de educar as massas para uma nascente indústria fabril. O intenso processo de desindustrialização brasileiro das últimas décadas veio acompanhado de outro intenso processo: o do grande encarceramento. Cárcere sem fábrica.

Uma nova morfologia do trabalho, no entanto, não significa o fim do trabalho. Pelo contrário, o trabalho continua tendo centralidade na organização da ordem econômica vigente; e os sistemas de justiça criminais permanecem sendo estruturas disciplinares por excelência, mesmo no regime precarizado e financeirizado do capital.

A penalidade neoliberal abriu mão de cumprir qualquer função sobre o criminalizado para além de sua incapacitação seletiva. Porém, mais do que o próprio penalizado, o principal alvo da punição são as distintas classes sociais (FROMM, 2000, p. 126). A punição reafirma a autoridade e garante adesão aos governos incapazes de promoverem efetiva melhora na condição de vida para a população em geral.

As medidas econômicas prometidas garantem ao governo Bolsonaro a adesão das classes capitalistas, porém são contrárias aos interesses das classes médias e trabalhadoras. O Projeto Moro possui a função de reafirmar a autoridade do Estado e do governo entre essas classes afetadas. Trata-se de uma tentativa de construção de hegemonia e ocultação dos conflitos de classe, através do exercício da força e da criação de inimigos comuns da sociedade.

Para as frações superiores da classe trabalhadora e para aqueles setores da classe média que se veem pressionados pela crise do capital, o Projeto e sua idealização de um inimigo comum, o bandido, possui uma função adicional, de dificultar materialmente formas alternativas de subsistência que não a venda de sua força de trabalho (WACQUANT, 2007, p. 17).

A punição formal e informal reforça os aspectos negativos do ser “bandido”, que aparece contraposto ao “trabalhador” ou, na linguagem neoliberal, do “colaborador” ou “empreendedor de si mesmo”. O encarceramento em massa e o genocídio, ambos potencializados com eventual aprovação do Pacote “Anticrime”, funcionam como um mecanismo de less eligibility (RUSCHE, 1978), reforçando para as classes trabalhadoras que a opção sujeito-trabalhador, portanto precarizado, é melhor que a opção de sujeito-bandido, logo matável.

O Pacote “Anticrime” aconselha as massas: é preciso escolher as amizades, os caminhos, não se envolver nos percursos fáceis . Disciplinar-se. Aceitar o subemprego e a precarização. Ser trabalhador.

Referências

Antunes, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo, Boitempo, 2018.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manifestação do Núcleo Especializado de Situação Carcerária e do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.44. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/manifesta%C3%A7%C3%A3o%20DPSP.pdf  Acesso em: 17 fev. 2019 .

Dörre, Klaus. A nova Landnahme: dinâmicas e limites do capitalismo financeiro. Trad. Carolina Alves Vestena e Iasmin Goes. Direito e Práxis, v. 06, n. 12, p. 536-603, 2015.

Duarte, Evandro. Criminologia e racismo: a construção discursiva da criminologia positiva brasileira e a negação da cidadania no Brasil. In: Carvalho, Salo; Duarte, Evandro P. Criminologia do preconceito. São Paulo: Saraiva, 2017.

Fontes, Virginia. O Brasil e o capital-imperialismo: teoria e história. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed UFRJ, 2010.

Fromm, Erich. The state as educator: on the psychology of criminal justice. In: Anderson, Kevin; Quinney, Richard (org.). Erich Fromm and critical criminology: beyond the punitive society. Chicago: University of Illinois Press, 2000.

Greco, Luis. Análise sobre propostas relativas à legítima defesa no ‘Projeto de Lei Anticrime’. Jota, Brasília, fev. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/analise-sobre-propostas-relativas-a-legitima-defesa-no-projeto-de-lei-anticrime-07022019. Acesso em: 26 fev. 2019.

Lima, Thais. Execução antecipada da pena e o mercado de estatísticas. Jota, Brasília, out. 2016. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/defesa-execucao-antecipada-da-pena-e-o-mercado-de-estatisticas-03102016>. Acesso em 01 ago. 2018.

Marx, Karl. O Capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de produção do capital; Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.

Melossi, Dario; Pavarini, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX). Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006.

Rusche, Georg. Labor Market and penal sanction: thoughts on the sociology of criminal justice. Crime and social justice, n. 10, p. 2-8, 1978.

Reis, Vilma. Juristas negros e negras: por vida e liberdade no Brasil. In: Flauzina, Ana Luiza Pinheiro et al (org.). Discursos Negros, Brasília,Brado Negro, 2015.

Wacquant, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Sergio Lamarrão, 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2007.

Zaccone, Orlando. Indignos de vida – A forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

Notas

(1)  Os projetos anticrime e da reforma da previdência foram apresentados ao Congresso na mesma semana, iniciada no dia 18 de fevereiro.

(2)  Disponível em: https://www.valor.com.br/politica/6108763/justica-nao-existe-para-servir-advogados-mas-o-cidadao-diz-moro. Acesso em: 26 fev. 2019.

(3)  No mesmo sentido – e, certamente, a grande inspiração – se organizam as “10 medidas contra a corrupção” formuladas por membros do Ministério Público Federal.

(4)  Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa: I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

João Guilherme Leal Roorda
Doutorando e mestre em Direito Penal pela UERJ.
Integrante do Laboratório de críticas e alternativas à prisão (UFF).
joaolroorda@gmail.com

Lucas Vianna Matos
Doutorando em Sociologia e Direito pela UFF.
Mestre em Direito Penal pela UERJ.
Integrante do Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidade e Prisão.
lucasviannamatos@hotmail.com

Ana Luisa Leão de Aquino Barreto
Doutoranda em Direito Penal pela UERJ.
Mestra em Direito pela UFRJ.
Integrante do Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidade e Prisão.
analuisalabarreto@gmail.com



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