INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 318 - Esp. Pac. Anticrime





 

Coordenador chefe:

Luigi Barbieri Ferrarini

Coordenadores adjuntos:

Ana Maria Lumi Kamimura Murata, Bernardo Pinhón Becthlufft, Daiane Ayumi Kassada, Danilo Dias

Conselho Editorial

Legítima defesa e intervenção policial: qual o destino do uso da força estatal?

Autores: Érica Babini Lapa do Amaral Machado e Cristhovão Fonseca Gonçalves

1 Introdução

Foram 143 disparos, 88 deles certeiros, o que resulta em média de quase 10 tiros certos por acusado. Há registro de inúmeros ferimentos causados por disparos deflagrados de trás para frente – ou seja, com as vítimas de costas – e de cima para baixo, além de vários nos braços e mãos (uma das vítimas com ferimentos em ambas as mãos), com características de posição de defesa, tudo segundo os laudos cadavéricos acostados ao inquérito”. (BRASIL, 2016).

A passagem transcrita descreve uma chacina ocorrida numa periferia da Região Metropolitana de Salvador, conhecida como Cabula, cujos suspeitos são oficiais do Estado. São dados que quantificam a tragédia e a diluem; sem consolo, as famílias fazem luto.

Não bastassem cenários como esse, o Projeto de Lei Anticrime sugere amplas alterações no sistema normativo penal brasileiro, incluindo a ampliação da legitima defesa – regulamentada nos artigos 23 e 25 do Código Penal –, o que significa dizer ampliação do uso da força estatal, confrontando com o art. 5 da Constituição Federal, que, por proteger a dignidade da pessoa humana, não autoriza o Estado matar.

Observa-se uma espécie de legítima defesa preventiva, antecipada, conferida ao agente policial.  A proposta do inciso I do art. 25 do CP é apresentada nos seguintes termos: “o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”.

De igual maneira, nota-se o acréscimo do § 2º ao art. 23 do CP: § 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.” Há aqui uma ampliação da legítima defesa envolvendo o medo, a surpresa ou a forte emoção, o que, ao invés de enrijecer o controle da ação letal, traz elemento de ambiguidade e porosidade hermenêutica para a lei penal.

A partir desse recorte, é importante refletir sobre três questões: a) o manejo do uso força estatal e as matrizes legais da mesma, b) os números de homicídios no país e o racismo estrutural que sustenta a sociedade brasileira. Vejamos.

2 Uso da força estatal – caminhos para as polícias

O uso da força estatal é um tema que guarda inúmeras regulamentações, exatamente porque é uma autorização de violência praticada exatamente por quem tem o dever de proteger cidadãos. Nesse sentido, o manejo desse recurso numa sociedade democrática depende de critérios de legitimação, para evitar o abuso.

Muitas intervenções policiais, em formas de abordagens ou confrontos que resultam em morte, são catalogadas como autos de resistência, uma nomenclatura que leva à presunção de que o morto entrou em confronto com as polícias civis ou militares, resistindo à prisão.

Trata-se, no entanto, de uma presunção difícil de ser administrada, na medida em que os agentes estatais são, teoricamente, preparados para o manejo de armas em locais não letais, capazes de anteciparem-se às surpresas e especialmente protegerem o cidadão.

Não se pode imaginar uma sociedade sem polícias, mas é necessário que esteja adequada a critérios de controle, os quais, numa tentativa de padronização internacional, depende de três critérios: “(1) a relação entre civis mortos e policiais mortos; (2) a razão entre civis feridos e civis mortos pela polícia; (3) a proporção de civis mortos pelas polícias em relação ao total de homicídios dolosos” (BUENO; CERQUEIRA; LIMA, 2013, p. 119).

A partir de critérios comparativos de identificação de legitimidade do uso da força, estima-se que, na realidade brasileira, a relação de mortes de 4 civis para cada policial seja um padrão normal de operações. É um número, porém, diverso, em vários locais no país. Por exemplo, São Paulo, com dados de 2014, teve a proporção de 32/1 de vítimas e vitimados, o que já é em si um padrão muito maior do que a relação informada. Se comparado com os parâmetros das atuações do FBI norte-americano-polícia, em que lida com mais casos e complexos, tem-se que é 2,6 maior do que essa polícia internacional que já é altamente violenta (SINHORETTO, 2016). Isto é, no Brasil, vai-se muito além do que, em nível internacional, já é violento.

Desse ponto, já é possível verificar que o uso da força policial estatal é abusiva; e que atribuir a morte ao confronto com a polícia é uma forma distorcida de nomear a realidade – que é de extermínio .

Vale esclarecer que o artigo 292 do Código de Processo Penal regulamenta de maneira vaga os homicídios decorrentes de intervenção policial, pois, ao mesmo tempo em que permite ao policial o uso dos meios necessários para vencer a resistência, deixa de determinar e estabelecer quais seriam os limites desses meios.

Exatamente pelas ambiguidades, o termo “auto de resistência” foi abolido pelo Conselho Superior de Polícia e substituído por “homicídio decorrente de oposição a intervenção policial”, por influência da Resolução 08, de 2012, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Por consequência, a Resolução Conjunta 2, de 2015, do Conselho Superior de Polícia, disciplinou procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias naquelas situações.

Segundo essas diretrizes, cabe ao delegado de polícia verificar a existência dos elementos de legítima defesa (justificada pela “oposição policial”) e tomar diversas providências, dentre elas, a tramitação prioritária do inquérito policial, que deverá ser comunicado ao Ministério Público e à Defensoria Pública, que seguirá o curso normal do procedimento administrativo.

De todo modo, a regulamentação do uso da força estatal e a responsabilização de agentes que dela fujam são parâmetros democráticos que justificam a possibilidade de agentes estatais utilizarem de violência em momentos extremamente necessários. Ampliar a hipótese de legitima defesa é afrouxar esse mecanismo e trazer um efeito rebote: premiar maus policiais que não estejam vinculados a treinamentos e regramentos legais da força de que dispõem por serem agentes de Estado.

Trata-se, portanto, de uma péssima estratégia para as próprias policias, que dependem de respeito e confiança da sociedade.

3 Realidade de homicídios no país

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018 revelou que, em 2017, no Brasil, houve 63.880 mortes violentas intencionais, o que equivale a 175 mortos por dia. Se for recortada a quantidade de mortes em decorrência de intervenção policial, o número é de 5.114, o que corresponde a 14 mortos por dia. Esses números revelam crescimento de 20% de mortes perpetradas por policiais, embora tenha havido redução de 4,9% de policiais mortos (BRASIL, 2018).

Não é novidade esse cenário no país. Pesquisa de 2007 indica que o Estado do Rio de Janeiro teve o recorde histórico de 902 vítimas na capital e 1330 no Estado de casos de “homicídios provenientes de auto de resistência” (MISSE, 2011). Ainda no Rio de Janeiro, a Anistia Internacional aponta que, no que se refere ao andamento de 220 investigações de homicídios decorrentes de intervenção policial no ano de 2011, em apenas um dos casos foi oferecida denúncia contra os policiais. Dessas 220 investigações, 183 continuavam sem solução até o mês de abril de 2015.(1)

Em São Paulo, no ano de 2010, foram vítimas de atividade policial 419 pessoas; e 286 em 2011. Do total de 905,96% eram jovens negros. Para o período de 2012 e 2013, em Minas Gerais, o quantitativo de mortes do mesmo público cai entre dez a vinte vezes (SINHORETTO, 2015).

Desse modo, é possível afirmar que a filtragem racial marca o fenômeno dos autos de resistência, tal como pode ser percebido no índice de vulnerabilidade juvenil à violência e à desigualdade racial no país como um todo, em que “a taxa de mortalidade de jovens negros no mesmo ano [2015] foi de 86,34 para cada 100 mil jovens negros na população, contra 31,89 para jovens brancos”. No Nordeste, a taxa de mortes “de jovens brancos foi de 27,1 por 100 mil, a de jovens negros foi de 115,7, ou seja, mais de 4 vezes superior” (BRASIL, 2017, p. 33).

A cor da pele, pois, influencia diretamente na probabilidade de a pessoa ser morta; nesse sentido, ante a trágica naturalização do homicídio, tem-se um país dividido por um “racismo que mata” (CERQUEIRA; COELHO, 2017). Uma espécie de “epidemia da indiferença”, como analisa o Relatório Democracia Racial, afirmativa bem adequada à sociedade brasileira, marcadamente autoritária.

Há que se considerar também uma cultura de violência gestada e alimentada pelo mercado de drogas, cuja rede de crimes é reforçada a partir do recrutamento de jovens (SOARES, 2005, p. 282) que não contam com acesso a educação digna e são empurrados para o desemprego, o subemprego e as subeconomias da barbárie, estando o tráfico de drogas localizado nessa última e restrita possibilidade.

É preciso salientar que a segurança pública no Brasil segue concebida e operada por um modelo militarista e encarcerador de controle do crime, o qual pressupõe que a segurança pública só se efetiva se – e somente se – houver a aniquilação ou o encarceramento de agentes criminais.

O uso da força e da violência letal constituem sério problema da segurança pública brasileira, já que se observa ausência de mudança de um padrão de atuação marcadamente violento e autoritário das polícias para um padrão de policiamento democrático. Desse modo, a possibilidade do uso da força policial estabelecida no artigo 144 da Constituição Federal encontra por vezes espaço na morte de jovens pretos e pardos de baixa renda; justificada em narrativas de legalidade (SINHORETO, 2016, p. 15).

Em pesquisa recente, Orlando Zaccone (2015), analisando mais de 300 procedimentos com pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público em inquéritos de homicídio provenientes de autos de resistência na cidade do Rio de Janeiro, nos anos de 2003 a 2009, verificou que o arquivamento é uma constante, o que indica a existência de um permanente estado de exceção, no qual as mortes produzidas pela atividade policial são acobertadas por um manto de legalidade conferido pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Para tanto, verificou que: “A legítima defesa dos policiais necessita da desqualificação da vítima, no sentido de identificação do morto como criminoso e de sua periculosidade da sua vida no ambiente social. O poder de definição da legítima defesa pelo modo de vida da vítima acaba por engendrar uma verdade que dispensa a produção de provas quanto à legitimidade da ação policial” (ZACCONE, 2015, p. 168).

Todos esses dados empíricos demonstram, portanto, o crescente aumento da letalidade policial por meio daquilo que a população se acostumou a ouvir como “autos de resistência”, ações supostamente acobertadas pela legítima defesa, e que têm levado a sociedade brasileira a pensar em protocolos e mecanismo de controle da ação policial. Por outro lado, na contramão das investigações realizadas no país, o Projeto Anticrime apresenta ampliação de uma política criminal bélica de extermínio, propondo alterações no texto do Código Penal.

O quadro descrito aqui revela a face cruel da criminalização em que mercado de drogas e letalidade policial são faces da mesma moeda em que se funda o drama da juventude negra e pobre do País.

Verifica-se que não há preocupação técnica na proposta legislativa “Anticrime”; que ela despreza o acúmulo teórico e as análises da realidade realizadas há anos pelas ciências humanas e sociais aplicadas brasileiras, bem como tudo o que foi discutido neste texto. Se levados em conta os dados já apurados, chega-se à conclusão de que a inclusão legislativa do Projeto seria a oficialização de mortes provocadas pelo Estado brasileiro, reforçando o racismo estrutural no qual estamos inseridos (ALMEIDA, 2018).

Enfim, toda a proposta do projeto denominado “Pacote Anticrime” tem caráter populista; pode até atender aos anseios de segurança que a população brasileira demanda, mas sem tocar nos pontos centrais das questões de segurança pública e sem seguir os trâmites legais de propostas legislativas, tal como foi alertado ao Ministério da Justiça, pelo Ofício n. 8 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2019.

O que se observa, portanto, é pouca governança e nenhum propósito de lidar com esse problema social; além de muita indiferença à morte de jovens e negros, numa clara reprodução do racismo estrutural 

3 Conclusão

Que noite mais funda calunga; no porão de um navio negreiro; que viagem mais longa candonga; ouvindo o batuque das ondas compasso de um coração de pássaro; no fundo do cativeiro” (Yáyá Massemba, Roberto Mendes, cantada por Maria Bethânia).

Os versos acima retomam a poesia libertária do Romantismo brasileiro. A dor no navio negreiro, os acoites e o cativeiro permanecem vivos na sociedade brasileira por meio de práticas de controle que constituem o sistema penal brasileiro que mata e extermina, além de prender muito. Entre as permanências históricas herdadas da escravidão encontra-se o derramamento de sangue de negros, geralmente jovens, para quem o futuro é incerto e a vida vale muito pouco.

As inovações trazidas em relação ao instituto da legítima defesa, previstas nos artigos 23 e 25 do Código Penal, reforçam por meio da lei penal a letalidade policial. Pesquisas de cunho quantitativo e qualitativo têm mostrado o abuso de poder e o despreparo dos órgãos policiais nas práticas de homicídio por agentes fardados, em supostas ações de legítima defesa, o que revela uma democracia precoce e baseada na necropolítica.

A ação policial guiada para grupos vulneráveis permite e reforça práticas discricionárias, que formam o próprio sistema de crenças das organizações policiais. Essa tradição discricionária na cultura policial persiste desde as milícias dos capitães de assalto no Brasil Colônia – origem dos capitães de mato negreiros, de tão tenebrosa memória nas palavras do historiador Caio Prado Junior (AB’SABER, 2015, p. 98).

É urgente que se discuta a questão do uso da força estatal; e que se opere a reforma de alguns protocolos de ação policial – como os autos de resistência –, mas não para ampliar a legítima defesa policial nos moldes do “Projeto Anticrime”.

É preciso olhar nos olhos o horror que nos constituiu e que forma nossas relações sociais que explodem constantemente na prática de letalidade policial via autos de resistência.

Referências

Ab’sáber, Tales. Ordem e violência no Brasil. In: Kucinski, Bernardo et al. (org.). Bala perdida: a violência policial no Brasil e os desafios para sua superação. São Paulo: Boitempo, 2015.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria Nacional de Juventude. Índice de vulnerabilidade juvenil à violência 2017: desigualdade racial, municípios com mais de 100 mil habitantes. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2017.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de deslocamento de competência n° 10 – DF (2016/0177605-6). Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/09/MON.pdf > Acesso em: 24 nov. 2017.

Bueno, Samira; Cerqueira, Daniel; Lima, Renato Sérgio de. Sob fogo cruzado II: letalidade da ação policial. In: Lima, Renato Sérgio de; Bueno, Samira (coord.) Anuário brasileiro de segurança pública 7. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2013.   

Cerqueira, Daniel; Coleho, Danilo Santa Cruz. Democracia racial e homicídios de jovens negros na cidade partida. Texto para discussão. Brasília, janeiro, 2017.

Mbembe, Achille. Necropolitica. Madrid: Melusina, 2011.

MISSE, Michel. Relatório final de pesquisa – “autos de resistência”: uma análise dos homicídios cometidos por policiais na cidade do Rio de Janeiro (2001-2011). Rio de Janeiro: Núcleo de estudos da cidadania, conflito e violência da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2011.

Oliveira, Luciano. Do nunca mais ao eterno retorno: uma reflexão sobre a tortura. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 2009.

Ribeiro, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia de Bolso, 2006.

Sinhoretto, Jacqueline et al. Juventude e violência policial no município de São Paulo. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 10, n. 1, p. 10-35, São Paulo, fev./mar., 2016.

______. A filtragem racial na seleção policial dos suspeitos: segurança pública e relações raciais. In: BRASIL. Segurança pública e direitos humanos: temas transversais. Brasília: Ministério da Justiça, 2014.

Zaccone, Orlando. Indignos de vida – a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

Nota

(1)  Projeto no Estado nordestino avalia, no corrente ano, prática letal por meio dos aparelhos policiais. O projeto “Racismo Institucional e Discurso Jurídico: uma análise do fluxo processual do delito de homicídio praticado por policiais em Recife contra jovens negros”, submetido para Chamada MCTIC/CNPq Nº 28/2018, visa analisar os autos de resistência no contexto deste Estado. Dados quantitativos relevam que no Estado de Pernambuco 294 pessoas foram mortas entre 2014 e abril de 2018 por ações policiais, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social. Em 2009 e 2010, o Pacto Pela Vida atingiu a meta de redução das mortes de 12% e 14% respectivamente; porém, no ano de 2014, houve um crescimento do número de mortes, de 27 pessoas mortas em decorrência de ação policial para 123 pessoas mortas no ano de 2017. Em porcentagem, tendo como referência o ano de 2004 até 2017, ocorreu o aumento espantoso de 623%.

Érica Babini Lapa do Amaral Machado     
Doutora em Direito pela UFPE.
Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
Coordenadora do Projeto Racismo institucional e discurso jurídico: uma análise do fluxo processual do delito de homicídio praticado por policiais em Recife contra jovens negros submetido para Chamada MCTIC/CNPq nº 28/2018.
ericababini@hotmail.com

Cristhovão Fonseca Gonçalves
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Graduação da UFPE.
Pesquisador do Projeto Racismo institucional e discursos jurídico: uma análise do fluxo processual do elito de homicídio praticado por policiais em Recife contra jovens negros submetido para Chamada MCTIC/CNPq nº 28/2018.
cristhovaofg@gmail.com



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