INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 280 - Março/2016





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

O DIREITO POR QUEM O FAZ – Tribunal Regional Federal

Execução penal. Prisão domiciliar. Possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente provar a imprescindibilidade de cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

3.ª Região – 5.ª Turma HC0026522-54.2014.4.03.0000 j. 23.03.2015 – public. 31.03.2015 Cadastro IBCCRIM 3410

Relatório

Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de A. I. M. com pedido de liminar, “restabelecendo-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar” (fl. 12).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) a paciente foi presa em flagrante, no dia 08.06.13, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), ao tentar embarcar em voo com destino a Maputo (Moçambique) transportando 3.615g (três mil, seiscentas e quinze) gramas de cocaína, motivo pelo qual responde à Ação Penal n. 005126-31.2013.4.03.6119 pela prática do delito do art. 33 c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP);

b) o Juízoa quosubstituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar com fundamento no inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal;

c) prolatada a sentença e condenada a paciente às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o Magistrado de primeiro grau revogou a prisão domiciliar e decretou a custódia cautelar;

d) a paciente é genitora de um menino, I. C. U., nascido em 30.01.14, o qual se encontra em fase de aleitamento materno;

e) a decretação da prisão preventiva e a separação de genitora e filho em fase de aleitamento constitui infringência aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da pessoalidade da pena;

f) a prisão domiciliar é necessária tendo em vista que a paciente é imprescindível aos cuidados de seu filho menor de 6 (seis) anos de idade;

g) o fato de a paciente ser estrangeira não pode fundamentar qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório;

h) o princípio da proteção integral da infância e juventude e a garantia de absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente impõem a observância do interesse da criança, que tem o direito de ser amamentado (fls. 2/12).

Foram juntados os documentos de fls. 13/37.

O pedido liminar foi deferido para restabelecer a prisão domiciliar, a ser cumprida no Centro Social Nossa Senhora Aparecida - Casa de Acolhida, localizado na Rua Enéas de Barros, 147 - Jardim Santana, São Paulo (SP) - CEP 03613-000, telefone 2681-5158, conforme descrito na decisão de fl. 21/21v. (fls. 40/41).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 45/53).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fls. 57/59).

É o relatório.

Voto

Foi deferido o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a paciente estaria no 7º mês de gravidez e recolhida em ambiente impróprio na Penitenciária feminina de São Paulo (SP), além de não constatar especial periculosidade da ré:

Inicialmente, impende assinalar que, tendo o d. representante do Ministério Público Federal se manifestado à fl. 152 já de forma prospectiva (concordando desde então com o deferimento da medida postulada pela ré caso confirmado o estágio avançado de gravidez), afigura-se desnecessária nova vista ao Parquet neste momento.

À vista dos documentos apresentados pela Penitenciária Feminina da Capital, entendo queo pedido formulado pela récomporta acolhimento.

O resultado do ultra-som obstétrico juntado à fl. 162 comprova que já em 19/11/2013 a ré, ora requer4ente, encontrava-se no 7º mês de gravidez.

Demais disso, tenho para mim que as conhecidas - e precárias - condições dos estabelecimentos prisionais brasileiros dispensam maiores considerações quanto à inconveniência - seja do ponto de vista propriamente médico - de submeter uma gestante recolhida e o nascituro à conclusão da gravidez dentro do ambiente sabidamente insalubre e opressivo da prisão.

Ainda mais diante do disposto pelo art. 318, inciso IV do Código Penal, que autoriza ao magistrado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o preso for gestante a partir do 7º mês de gravidez.

Comprovada tal situação pessoal, e não constando dos autos notícia de especial periculosidade da ré, reputo de rigor a substituição postulada”.(fls. 20/21v.)

O documento de fls. 13 comprova o nascimento de I. C. U., filho da paciente, nascido aos 30/01/2014.

Nos termos do artigo 5º, L, da Constituição Federal, “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

A sentença fixou a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, determinando a expedição de mandado de conversão de prisão (domiciliar) preventiva em prisão preventiva, a ser cumprida, em continuação, em Estabelecimento Prisional Feminino, a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais competente (fls. 32v/33.).

O artigo 318, III, do Código de Processo Penal contempla a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente “for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6(seis) anos de idade ou com deficiência”.

A cautela desaconselha a revogação do benefício. Com a superveniência da condenação, cumpre expedir a guia de recolhimento provisória (a prisão domiciliar é modalidade de prisão - cautelar - e portanto rende ensejo ao início da execução da pena), devendo o juiz da execução adequar o regime de cumprimento da pena privativa àquele estabelecido na sentença, sem prejuízo de considerar o caso concreto, no qual foi reconhecido o direito à prisão domiciliar.

Ante o exposto,concedoordem dehabeas corpuspara restabelecer a prisão domiciliar, a ser cumprida no Centro Social Nossa Senhora Aparecida - Casa de Acolhida, localizado na Rua Enéas de Barros, 147 - Jardim Santana, São Paulo (SP) - CEP 03613-000, telefone 2681-5158, conforme descrito na decisão de fl. 21/21v.

É o voto.

André Nekatschalow
Desembargador.



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