INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 277 - Dezembro/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

MPF: As 10 medidas contra a corrupção são só ousadas?

Autor: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

“Mani pulite non ha cambiato l’Italia, basta guardarsi intorno per capirlo. Il livello di trasgressività di questo Paese è rimasto quello di prima. Dal punto di vista strettamente giudiziario, è stata la prova provata che in una situazione del genere l’amministrazione della giustizia non raggiunge i suoi scopi. E che, funzionando malissimo, può anche creare ingiustizie. // A me, però, Mani pulite è servita molto. (...)”
(Gherardo Colombo) [1]

I. Introdução

Um exemplo para os homens: suponha-se que você tem um carro velho e nele aparece, por conta de uma forte ferrugem (daquelas que furam a lataria), várias bolhas na pintura, que se não consegue tapar com adesivos. Preocupado com a situação e querendo resolver o problema, você leva o automóvel até uma Oficina e, nela, o latoeiro lhe dá uma sugestão: “Doutor, isso é coisa simples, basta dar uma lixada e passar uma demão que está resolvido!” – O carro é seu; a opção é sua; e o dinheiro também!

Um exemplo para as mulheres: suponha-se que você casou com um sujeito que bebe muito porque esperava o final da festa etílica com o casamento, mas isso não ocorreu. Passados alguns anos a coisa foi ficando cada vez pior e agregado a outros problemas lhe veio uma insônia terrível. Com ela, vieram as inevitáveis olheiras. Para resolver seu problema você vai ao médico que lhe indicaram, um cirurgião plástico. Ele, porém, logo lhe diz que não tem muito para fazer mas que na clínica dele há um novo setor, de estética, no qual tem profissionais especializados na situação. Você vai a tal setor e nele é atendida. O especialista – por sinal muito capacitado – é rápido e taxativo: “Doutora, resolvo seu problema com pancake, blush e uma nova resina facial inventada nos Estados Unidos da América e, portanto, a última palavra no assunto – porque o que se faz nos EUA é sempre melhor! –, daquela que só sai com água fervendo no banho.” – O marido é seu; a olheira é sua; a opção é sua; e o dinheiro também!

Os dois exemplos são suficientes para se perceber como o latoeiro e o esteticista têm uma solução – sem dúvida! –, mas elas não resolvem os problemas das pessoas, embora, de certo modo, resolva o deles, que vendem seus produtos e serviços. Assim, resolvem e não resolvem os problemas. No que resolvem, fazem-no parcialmente, isto é, parte dos problemas encontram solução. A parte, porém – sabe-se há muito – não é o todo e nele está o verdadeiro problema, aquele que se deve resolver. Assim, uma lixada e uma demão (no caso da solução do latoeiro) ou o pancake, blush e uma nova resina facial norte-americana (no caso da solução do esteticista) são expressões daquilo que pode ser legal ou ilegal mas que, sempre, enganam o freguês se, de fato, o que ele quer como resultado é outra coisa: os buracos causados pela ferrugem não vão acabar, muito menos o marido da doutora vai se curar do alcoolismo.

Pode ser, porém, que as pessoas queiram se enganar, o que não é de se descartar, mormente quando estejam em situações psicologicamente complexas. Nesse ponto, a questão depende sobremaneira do vendedor que, ciente do problema, não deve oferecer como solução à parte se, para resolver o problema, precisa dar conta do todo. Eis por que, em outro cenário, algo ficou conhecido como ouro de tolo.

II. As 10 medidas contra a corrupção, do MPF: bases gerais

A partir desses exemplos pode-se, mutatis mutandis, pensar “As 10 medidas contra a corrupção”, do MPF.

Como no exemplo do latoeiro ou do esteticista, o MPF (talvez refletindo alguns dos seus membros e não a totalidade) apresenta propostas que em grande escala são inconstitucionais e, no que não são, além de altamente discutíveis, não resolvem os problemas que querem resolver, o que se conclui com a mera projeção dos resultados.

Elas refletem – e isso é patente – uma guinada do MPF na direção do repressivismo e do punitivismo, sem muitos olhos para a Constituição da República e mormente, nela, para as cláusulas pétreas. Nesta escalada, logo se terá pastores e falsos profetas pregando a prisão perpétua e a pena de morte como solução definitiva para os problemas criminais, mais ou menos como se passou na Idade Média; e antes, quem sabe, vêm mais formas de tortura, além daquelas já colocadas em prática por meio do sofrimento psicológico.

Por que, porém, essa guinada e essa postura? Mormente se acompanhada por esse desprezo quase solene pela Constituição da República, como se ela não existisse e, mesmo que assim não fosse, isto é, levando-se em conta que ela existe e deve ser respeitada, faz-se dela pouco caso, como se não tivesse importância. Aqui, aparentemente, ao se investir contra a CR, “os fins justificam os meios” e, assim, nada pode deter um querer compromissado com os resultados (nem os limites impostos, começando pela CR!), sejam eles quais forem e mesmo se interessam a quem interessam, até porque ninguém pode ser ingênuo o suficiente para imaginar que se não trate – tal postura – de algo ideológico.

Tudo, porém, sem esquecer de que o MP “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, CR), o qual tem, dentre suas funções institucionais, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II, CR).

Ora, não precisa muito saber para perceber que a postura está a negar, no choque das posições, o princípio democrático, o princípio republicano, e o princípio da confiança (dentre outros), os quais são, todos, fundamentos dos fundamentos que regem a sociedade. E que isso reflete um modo de pensar diretamente ligado à ideologia e epistemologia neoliberal, de base mercadológica, à qual a ordem constitucional é uma ordem injusta por definição. Aqui, por certo, está o ovo da serpente, embora não sejam muitos os que queiram perceber.

Se se tem no Brasil uma “Constituição cidadã” e que aponta na direção da civilidade, tudo que venha de encontro a ela aponta na direção da barbárie porque, como se sabe, tende a suprimir direitos e garantias constitucionais que não são de alguns mas de todos.

Assim, ninguém é a favor ou pode ser a favor da corrupção; mas ninguém está autorizado a passar por cima da Constituição da República e demais leis e, antes, pelos seus fundamentos, seja lá por que for; e em nome de quem for, por mais nobre que possa parecer o motivo e ainda que seja ele o combate à corrupção.

A corrupção, enfim, combate-se com os meios democráticos que se têm à mão; e nunca fora deles.

III. As 10 medidas contra a corrupção, do MPF: bases específicas – questões pontuais

Um exemplo do ilustre Desembargador Claudio Luis Braga Dell’Orto, do Rio de Janeiro: “Diante de uma lide complicada de uma senhora de idade referente a grandes valores, os interessados resolvem mandar falar com o juiz, para tentar convencê-lo, uma bela jovem loira, com grande atributos, mas ele embora a receba bem não lhe dá nenhuma atenção. Os mesmos interessados – já meio desconfiados – resolvem mandar falar com o tal juiz um garoto ‘saradão’, aqueles de academia e barriga ‘tanquinho’, esperando que tivesse mais sucesso. Ele, da mesma forma, embora tivesse sido bem recebido, não obteve nada de útil senão a promessa de que se iria bem apreciar a lide. Sem desistir do objetivo – e um tanto marcados pelos tempos atuais no qual se desconfia de todo mundo – os interessados decidiram, então, mandar alguém com uma mala de dinheiro e habilidade para se fazer entender. Tal pessoa, de fato, foi bem recebida pelo juiz que, com educação fingiu não ter entendido nada da conversa e despachou o inapropriado emissário. Passado um tempo e realmente precisando daquilo que pretendia, a própria senhora, desgostosa com os que defendiam seus interesses, foi, ela mesma, falar com o juiz e, de coração aberto, contou-lhe sua vida e o problema imenso que vinha passando. Ela, uma senhora normal – mas muito sofrida com o problema –, como quase todas as mães do mundo seriam em tal situação, não tendo motivos para mentir, de fato causou impressão no magistrado que, logo em seguida, julgou a lide e lhe deu ganho de causa, conforme sua pretensão. E todos disseram: ‘viu como ele era predisposto à corrupção!’.”

Neste tema e antes de tudo é preciso ter presente que a civilização ocidental, depois da modernidade e do Estado Moderno, fundou-se, por razões conhecidas, na confiança e, assim, até prova em contrário o cidadão é honesto, correto, inocente. Isso permite, por exemplo, que se presuma que as pessoas vão cumprir, de fato, as leis e as regras nelas contidas, algo que faz a extragrande maioria. Eis por que todos, sem pestanejar, cruzam os sinais/sinaleiros quando a luz estiver verde. Afinal, todos os que estiverem no lado oposto estarão com seus veículos parados ou irão parar. Tem-se, enfim, confiança. O Direito Penal, por isso – e outras coisas, como se sabe – vai-se interessar pelas condutas, ações ou omissões, tão só após a consumação (ou tentativa, como consumação cortada), salvo as hipóteses taxativamente previstas nas quais se estabelece como criminais os atos preparatórios. A cogitação, pois, para tal fim, é indiferente, justo porque reside no espaço de liberdade que só pode interessar ao próprio cidadão.

Desde este ponto de vista, já a primeira proposta do MPF – sobre a prevenção à corrupção – soa absurda (também no sentido filosófico) porque parte, propositadamente, de um fundamento oposto, senão contrário: todos são desonestos até prova em contrário. Ora, se para “prevenir a corrupção” – seja lá com a desculpa que for – dever-se-á proceder à “realização de testes de integridade”, ou seja, “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”, então se está partindo da “presunção de desonestidade”, isto é, de que embora não tenha cometido crime algum possa cogitar cometê-lo, razão por que deve ser testado em face de sua “conduta moral e predisposição”. Ora, isso é imoral! Não fosse, antes, inconstitucional e ilegal. Portanto, se valer para algum lugar, pode-se dizer que nele se está marchando para a barbárie. No Brasil, como parece primário, não seria diferente, mas se teria que negar a Constituição da República.

Por sinal, neste caminho estão todos – todos! – os atos de prospecção que se têm praticado para verificar se os cidadãos estão a cometer crimes (dos quais ainda não se têm notícia) ou mesmo se têm alguma predisposição para tanto. Ora, se se grampear o telefone de qualquer pessoa – qualquer pessoa! – por um bom tempo, por certo se conseguirá ligar conversas e frases soltas que apontem em alguma direção que se possa tomar como criminosa. Isso, porém, não é moral e muito menos legal. Antes, é criminoso; e deveria ser perseguido.

Por outro lado, o “aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal” (que está na Proposta n. 4) mostra, pela eficiência, o modelo neoliberal que empurra as ditas propostas mas, sobretudo, quando propõe a supressão de direitos do acusado, assim o faz porque há demora nos processos e que isso, em linha geral, ocorre porque “as defesas empregam estratégias protelatórias”. Em primeiro lugar, para alguém propor algo do gênero e ser conscientemente acolhido e respeitado deveria, antes de qualquer coisa, cumprir seus próprios prazos e, portanto, respeitar a lei, algo que não é muito frequente em se tratando do MPF (embora muitos o façam), logo, há uma nítida tentativa de se empurrar às defesas uma culpa que não é delas, embora, quem sabe, isso possa ser uma tentativa de se esconder da própria culpa. Sobre o tema Freud trabalhou bem e se conhece alguma coisa dele de modo a não se cair na retórica fácil. Em segundo lugar, faz-se o tempo de, em definitivo, entender-se que a responsabilidade pela condução dos processos é dos juízes; e que a grande maioria deles, quando sabem sobre suas funções e conduzem os processos como determina a lei (portanto, sem qualquer arbitrariedade), nada prescreve. Ora, se para a maioria nada prescreve e eles cumprem a lei, parece evidente que o problema, nas hipóteses em que incidem a prescrição, está em outro lugar; e que ele não diz com o exercício dos direitos, mormente aqueles vinculados aos recursos, os quais os advogados, por contrato ou em face da lei, exercitam. A discussão, portanto, é mais profunda e, por certo, não deve ser pautada pela atribuição de culpa, mormente a quem não a tem.

As propostas, na sua generalidade, mereceriam uma leitura mais adequada e complexa, mas o espaço restrito de um mero ensaio não permite. Serve, porém, uma análise a mais.

O texto da epígrafe, de Gherardo Colombro (um dos principais membros do pool – Força Tarefa – de Mani Pulite), não pode ser desprezado naquilo que é uma das suas conclusões mais importantes, inclusive no que ele fala dele mesmo. De fato, como ele mesmo diz, Mani Pulite não mudou a Itália (como nada parecido vai mudar o Brasil), nem serviu para o que veio, tendo produzido injustiças por agir mal.

Serviu, porém – e muito –, para ele. Neste passo, é preciso pensar bem nisso, ou seja, naquilo em que um discurso geral carregue, nas suas entranhas, o gozo individual, mormente quando apresentado como sintoma pela vaidade. Isso fica interessante no belo filme The Devil’s Advocate (de Taylor Hackford, 1997), quando Al Pacino, como diabo, diz: “Vanity is definitely my favourite sin!” (“Vaidade é, definitivamente, meu pecado favorito!”). Nas horas difíceis, algo se apossa dos egos claudicantes.

Mas por que claudicam? Por que agem como agem, como que se estivessem em uma guerra santa? Em uma guerra contra o mal? Numa Jihad? A resposta é difícil, mas Contardo Calligaris (FSP, 19.11.2015, p. C8), em um texto interessante no qual mantém posição que vem exprimindo há muito, dá uma pista que, por óbvio, não se pode tomar como verdade absoluta mas que, sendo uma pista, ajuda a pensar: “Os jihadistas atacam em nós o que mais os seduz. O que eles odeiam são os atos e os pensamentos que eles precisam destruir dentro de si. Os mortos de Paris, para os jihadistas, não são pessoas (sequer ‘infiéis’): eles são os representantes de suas próprias tentações internas. Como sempre, os moralistas perseguem (e até exterminam) seus próprios desejos rebeldes”.

Enquanto isso, resta a todos lutar pela democracia; e ela, bem ou mal, começa pelo respeito às leis, a partir da Constituição da República. A moral é necessária, enfim; mas é outra coisa, que se não ajusta com a generalidade, razão por que cada um – como padrão – tem a sua e, sendo assim, não se presta para regular um espaço que vai – e deve ir – sempre marcado pela diferença; e, principalmente, pelo respeito à diferença.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.
Doutor (Università degli Studi di Roma – La Sapienza).
Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.

[1] Colombo, Gherardo. Lettera a um figlio su Mani Pulite. Milano: Garzanti, 2015. p. 91: “Mãos limpas não mudou a Itália, e para isso entender basta olhar por aí. O nível de transgressão deste país permaneceu aquele de antes. Do ponto de vista estritamente judiciário, ela foi a prova provada que em uma situação do gênero a administração da justiça não alcança os seus escopos. E que, funcionando muito mal, pode também criar injustiças. // A mim, porém, Mãos limpas serviu muito. (...)” (tradução livre).


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