INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 271 - Junho/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

Tribunais de Justiça

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Possibilidade de análise dos antecedentes. Viés educativo da medida socioeducativa.

“1. Cinge-se a inconformidade ao fato de ter sido concedida progressão de medida socioeducativa de internação diretamente para liberdade assistida, caracterizando uma progressão ‘em saltos’. 2. A avaliação, a partir do Plano Individual de Atendimento, no máximo a cada seis meses, conforme preceitua o §2º do art. 121 do ECA, possibilita, justamente, identificar eventuais alterações no comportamento do jovem infrator,  sem que para isso seja necessário, a cada vez, retornar à análise do fato que o levou a ser institucionalizado (ato infracional). Este é o caráter pedagógico da medida, cujo objetivo maior é a reeducação, a reinserção do jovem à sociedade. A priorizar-se o ato infracional praticado no passado, a medida jamais seria passível de progressão, pois ele é imutável e seria, para sempre o fundamento da manutenção da medida. Aliás, este é o espírito da nova legislação que estabelece as regras para a execução da medida socioeducativa (Lei n. 12.594/2012 – SINASE), ao apontar o princípio da proporcionalidade, em seu art. 35, §2º, inc. IV, como um dos aspectos a serem considerados. 3. Ademais, impende salientar que o jovem apresenta necessidade de inserção no mercado de trabalho, uma vez que já concluiu as atividades escolares e cursos proporcionados pelo CASE e não havendo mais atividades a serem propiciadas, tendo cumprido aproximadamente um ano e seis meses, contando 19 anos, a medida de liberdade assistida lhe possibilitará a reinserção social e comunitária. 4. Nesta senda, nada obsta que se conceda progressão de medida por saltos, isto é, da internação diretamente para a liberdade assistida. 5. Agravo improvido. Unânime”. (Ementa não-oficial) (TJRS – 8.ª Câm. Crim. – Ag. 70062365770 – rel. Luiz Felipe Brasil Santos – j. 12.02.15 – public. 19.02.2015 – Cadastro IBCCRIM 3244)
Pesquisadora: Michelle P. Peixoto de Lima

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Internação em estabelecimento educacional. Conversão de medida socioeducativa em razão de descumprimento das condições da medida. Princípio do devido processo legal.

“Vistos. (...) Ademais, argui a ilegalidade da regressão da medida com a aplicação da internação-sanção, pois, uma vez determinada a remissão judicial como forma de extinção do processo cumulada com a medida de liberdade assistida, não houve o devido processo legal. Pleiteia, por fim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade. Pugna pela concessão da ordem para determinar a desinternação do menor. No momento, em sede de cognição compatível com o momento processual, presentes os requisitos necessários à concessão de liminar. Isso porque a internação, ainda que com o caráter de sanção atribuído pelo art. 122, III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não pode ser aplicada a menor beneficiado com a remissão como forma de extinção do processo, nos termos do art. 127 do ECA, posto que ausentes a produção e análise de provas referentes ao ato infracional imputado ao adolescente. (...) Assim sendo, concedo liminarmente a ordem, de forma parcial, apenas para afastar a internação-sanção. (...)” (Ementa não-oficial)(TJSP – Câm. Esp. – HC 2083186-62.2015.8.26.0000 – rel. Lidia Conceição – j. 05.05.2015 – public. 07.05.2015 – Cadastro IBCCRIM 3245)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay



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