INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 271 - Junho/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

Superior Tribunal de Justiça

Estatuto da Criança e do Adolescente. Liberdade de locomoção. Decisão. Decisão sem fundamentação.

(...) 3. No caso em exame, a Portaria 17/04-DF que instituiu horário máximo de permanência de menores desacompanhados dos pais ou responsável legal nas ruas da Comarca de Itaporã/MS é de caráter geral, abstrata e sem nenhuma fundamentação de sua necessidade, razão pela qual não deve subsistir, por ofensa ao art. 149 do ECA. 4. Ordem concedida para declarar a ilegalidade da Portaria 017/2004-DF, de 5/5/04, editada pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Itaporã/MS. (STJ – 1.ª T. – HC 251.225 – rel. Arnaldo Esteves Lima – j. 13.11.2012 – public. 22.11.2012 – Cadastro IBCCRIM 3232)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta.

(...) 4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais pelo baixo valor da res subtraída – furto de 5 (cinco) caixas de bombons Ferrero Rocher –, não causado repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a res foi devolvida à vítima (Supermercado Carrefour). 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, restabelecer a decisão de 1º Grau, que reconheceu a insignificância penal do fato. (STJ – 6.ª T. – HC 276.358 – rel. Nefi Cordeiro – j. 02.09.2014 – public. 22.09.2014 – Cadastro IBCCRIM 3233)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Conversão de medida socioeducativa em razão de descumprimento das condições da medida. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.

(...) 2. In casu, foi imposta liberdade assistida à paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, tendo o magistrado, em razão do descumprimento reiterado da medida socioeducativa, ouvido a adolescente e determinado o seu retorno ao cumprimento da mesma medida. Em razão da jovem ter novamente descumprido a medida aplicada, o Juiz de primeiro grau decretou sua internação-sanção, sem prévia oitiva. 3. A decretação de internação-sanção exige a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o atendimento a Súmula 265 desta Corte “é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida  socioeducativa”. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão que decretou a internação-sanção, sem prejuízo de seu eventual restabelecimento, após a regular cientificação da paciente para audiência de justificação. (STJ – 6.ª T. – HC 280.398 – rel. Maria Thereza de Assis Moura – j. 19.08.2014 – public. 29.08.2014 – Cadastro IBCCRIM 3234)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Internação em estabelecimento educacional. Princípio da excepcionalidade. Ato infracional. Ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A gravidade do ato infracional equiparado ao delito de ameaça, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de semiliberdade. (STJ – 6.ª T. – HC 284.110 – rel. Marilza Maynard – j. 25.03.2014 – public. 11.04.2014 – Cadastro IBCCRIM 3235)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Medidas socioeducativas. Princípio da excepcionalidade. Princípio da proporcionalidade.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. No caso concreto, a internação não foi bem dimensionada diante das circunstâncias concretas do caso, pois não houve violência real contra a vítima e esse foi o primeiro ato infracional praticado pelo adolescente, que trabalha, estuda, frequenta cursos profissionalizantes aos finais de semana e possui família estruturada. 3. Assim, consoante os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, apesar do ato infracional ter sido praticado com grave ameaça contra pessoa, mas considerando o prazo da internação e que esse foi um fato isolado na vida do adolescente, que trabalha, estuda e possui família estruturada, revela-se mais adequada a fixação da medida de liberdade assistida, em prazo e condições a serem fixados pelo Juiz de primeiro grau. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, em prazo e condições a serem fixados pelo Juiz de primeiro grau. (STJ – 6.ª T. – HC 297.127 – rel. Rogerio Schietti Cruz – j. 07.10.2014 – public. 23.10.2014 – Cadastro IBCCRIM 3236)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Princípio da excepcionalidade. Liberdade assistida. Prestação de serviços à comunidade. Viés educativo da medida socioeducativa.

(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema considerou o seguinte: tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência  (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). (...) 3. Embora o paciente tenha praticado ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, o qual revela a presença da hipótese prevista no art. 122, I, do ECA, que autoriza a internação do adolescente, o fato é que, passados vários meses desde a imposição pelo magistrado das medidas socioeducativas (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), comprovou-se por meio de relatório psicossocial que elas se mostravam adequadas e condizentes com a situação do adolescente. 4. Não é razoável que o paciente diante de conduta favorável na execução das medidas tenha agravada a sua situação, notadamente porque estaria caracterizado, no mínimo, o atendimento das finalidades do aludido Estatuto. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar, a fim de restabelecer as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença socioeducativa. (STJ – 6.ª T. – HC 297.290 – rel. Maria Thereza de Assis Moura – j. 07.10.2014 – public. 17.10.2014 – Cadastro IBCCRIM 3237)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Internação em estabelecimento educacional. Princípio da excepcionalidade.

(...) II - Se o ato infracional é cometido mediante violência, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação (art. 122, I, da Lei nº 8.069/90). Por outro lado, tal providência deve estar devidamente justificada, demonstrando-se a sua real necessidade, e quando não houver outra solução mais adequada ao caso concreto (Precedentes). III - Na hipótese, a paciente foi representada pelo cometimento de ato infracional equiparado ao delito de lesões corporais (art. 129, do CP), diante de uma discussão no âmbito doméstico, agindo, prima facie, em legítima defesa. O douto Ministério Público, ao oferecer a representação contra a adolescente, pleiteou a aplicação de medida protetiva (art. 101, VII, do ECA), por se tratar, na verdade, de vítima de violência doméstica. Não obstante, o MM. Juízo a quo decretou a internação da ora paciente, ao único fundamento de que ela se encontraria em situação de vulnerabilidade social, o que não autoriza, in casu, a medida extrema (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada. (STJ – 5.ª T. – HC 304.031 – rel. Felix Fischer – j. 16.10.2014 – public. 23.10.2014 – Cadastro IBCCRIM 3238)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Drogas / entorpecemtes. Medidas socioeducativas. Internação em estabelecimento educacional. Gravidade genérica do ato infracional.

“(...) 02. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (STJ, Súmula 492). 03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o adolescente responda ao processo em liberdade. (...) ‘Dos seus termos infere-se que a internação provisória foi imposta ao adolescente com base exclusivamente na gravidade em abstrato do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Destarte, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, pois flagrante a ilegalidade’.” (Ementa não-oficial) (STJ – 5.ª T. – HC 309.555 – rel. Newton Trisotto – j. 07.04.2015 – public. 13.04.2015 – Cadastro IBCCRIM 3239)
Pesquisador: Fábio Suardi D’Elia

Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Defesa técnica.

“(...) considerando a condição peculiar do adolescente e a doutrina da proteção integral do menor, o aplicador do direito deve sempre observar, no procedimento da representação, o cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, desde o recebimento da representação formulada pelo Ministério Público até o momento da aplicação da medida socioeducativa, é indispensável a existência de defesa técnica, ou seja, a todo adolescente será garantida a defesa técnica por um advogado. E o art. 207, § 2º, do Estatuto Menorista ainda estabelece que ‘A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato’. Assim, ante a não apresentação dos memoriais pela defesa, o Magistrado de primeiro grau poderia, no máximo, determinar que a defesa técnica fosse realizada por um substituto, não podendo proferir sentença sem a apresentação da referida peça, sob pena de nulidade. Dessa forma, é nula a sentença proferida sem as alegações finais da defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (ementa não-oficial) (STJ – 6.ª T. – HC 312.262 – rel. Rogerio Schietti Cruz – j. 24.03.2015 – public. 06.04.2015 – Cadastro IBCCRIM 3240)
Pesquisador: Fábio Suardi D’Elia

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Internação provisória. Prazo máximo da medida socioeducativa. Princípios gerais do recurso. Proibição da reformatio in pejus.

(...) 2. É ilegal a manutenção da internação provisória pelo Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, no qual foi declarada a nulidade do procedimento judicial desde o recebimento da representação, pois a medida cautelar, cumprida durante mais de 210 dias pelo adolescente, extrapolou, em muito, o prazo legal e foi extinta pelo juiz de primeiro grau meses antes do julgamento da apelação. Ademais, no novo julgamento da representação, o adolescente não poderá ter sua situação agravada, sob pena de reformatio in pejus, e nem poderá ser compelido a cumprir, em duplicidade, a medida socioeducativa extrema. 3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o novo julgamento da representação por ato infracional. (STJ – 6.ª T. – HC 312.262 – rel. Rogerio Schietti Cruz – j. 24.03.2015 – public. 06.04.2015 – Cadastro IBCCRIM 3241)
Pesquisador: Fábio Suardi D’Elia

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Ato infracional. Reiteração infracional. Drogas / Entorpecentes. Princípio da proporcionalidade.

(...) 3. Ainda que o art. 122, II, do ECA não contenha previsão sobre o número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração infracional, é desproporcional a internação do adolescente, ao fundamento de já ter respondido anteriormente à mesma imputação, pois a quantidade de cocaína apreendida não foi substancial (20,8g) e ele está internado desde 12/3/2014, elementos que evidenciam ser mais adequada a semiliberdade para mantê-lo afastado da situação de risco social. 4. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (STJ – 6.ª T. – HC 301.724 – rel. Rogerio Schietti Cruz – j. 16.04.2015 – public. 27.04.2015 – Cadastro IBCCRIM 3242)
Pesquisador: Fábio Suardi D’Elia



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