INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE


Boletim - 271 - Junho/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

Supremo Tribunal Federal

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Internação provisória. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.

(...) 3. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), como norma de tratamento, veda a imposição de medidas cautelares automáticas ou obrigatórias, isto é, que decorram, por si sós, da existência de uma imputação e, por essa razão, importem em verdadeira antecipação de pena. 4. A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório-aflitivo. 5. A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, uma vez que visa resguardar os meios ou os fins do processo, a exigir, nos termos do art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a demonstração da imperiosa necessidade da medida, com base em elementos fáticos concretos. 6. Revogada, no curso da instrução, a internação provisória, somente a superveniência de fatos novos poderia ensejar o restabelecimento da medida. 7. Constitui manifesto constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao dever de motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 106 da Lei nº 8.069/90, a determinação, constante da sentença, de imediata execução da medida de internação, “independentemente da interposição de recurso”. 8. Nos termos do art. 198 da Lei nº 8.069/90 e do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa de internação deve ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que não importa em “decidir o processo cautelar” nem em “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela” (art. 520, IV e VII, do Código de Processo Civil). Inadmissível, portanto, sua execução antecipada. 9. Somente a interpretação sistemática do art. 108, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 – no sentido de que, antes do trânsito em julgado, admite-se apenas internação de natureza cautelar, cuja necessidade cumpre ao juiz demonstrar – autoriza imunizar a internação cautelar contra o efeito suspensivo da apelação. 10. Ordem concedida, para determinar a desinternação do paciente, a fim de que aguarde, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença que lhe impôs a medida socioeducativa de internação, salvo a superveniência de fatos que justifiquem a adoção dessa providência cautelar. (STF – 1.ª T. – HC 122.072 – rel. Dias Toffoli – j. 02.09.2014 – public. 29.09.2014 – Cadastro IBCCRIM 3227)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Medidas socioeducativas. Impossibilidade de imposição de tratamento mais gravoso ao adolescente que aquele conferido ao adulto.

(...) 2. É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STF – 1.ª T. – HC 119.160 – rel. Roberto Barroso – j. 09.04.2014 – public. 15.05.2014 – Cadastro IBCCRIM 3228)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Tráfico de drogas / entorpecentes. Medidas socioeducativas. Extinção da medida socioeducativa.

(...) 2. Menor. Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Imposição de medida socioeducativa de internação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de extinção da medida. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. (...) 5. Constrangimento ilegal verificado. Paciente que já havia cumprido integralmente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade determinadas pelo magistrado a quo quando sobreveio o julgamento da apelação impondo medida socioeducativa de internação. Concessão da ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que seja extinta a internação decretada em desfavor da paciente. (STF – 2.ª T. – HC 121.367 – rel. Gilmar Mendes – j. 05.08.2014 – public. 28.08.2014 – Cadastro IBCCRIM 3229)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da criança e do adolescente. Algemas. Uso de algemas (Súmula Vinculante 11). Decisão. Decisão sem fundamentação.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: I. G. B. dos S., menor representado pela genitora, afirma haver o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP, no Processo nº 0002053-95.2014.8.26.0637, olvidado o teor do Verbete Vinculante nº 11 da Súmula do Supremo. (...) 2. Percebam as balizas objetivas reveladas. O reclamante, menor, foi apreendido ante a suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes e contido, mediante o emprego de algemas, durante a realização da audiência de apresentação. Pleiteada a retirada do equipamento, o Órgão reclamado assim se pronunciou: [...] O pedido foi indeferido porquanto não há elementos concretos que levem à convicção de que sem as algemas o Magistrado e os presentes estarão seguros. Além do mais, sem as algemas, nada indica que não possa ocorrer tentativa de fuga. [...] O reclamante entende olvidado o preceito contido no Verbete Vinculante nº 11 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Vislumbro a relevância do pedido. A leitura do ato impugnado revela a adoção de óptica linear pelo Órgão reclamado. Valeu-se de fundamentação genérica, desvinculada de dados concretos, para assentar a necessidade do uso das algemas, no que evidenciado o desrespeito ao contido no mencionado verbete vinculante. Atentem para a excepcionalidade da utilização do artefato. Pressupõe a resistência ou o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do envolvido ou de terceiros. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia do ato formalizado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP e o curso do Processo nº 0002053-95.2014.8.26.0637. 4. Deem ciência desta reclamação ao interessado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. (STF – monocrática – Recl. 17.754 – rel. Marco Aurélio – j. 15.04.2015 – public. 29.04.2015 – Cadastro IBCCRIM 3230)
Pesquisador: Giancarlo Silkunas Vay

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas socioeducativas. Internação em estabelecimento educacional. Gravidade genérica do ato infracional.

(...) 4. Medida socioeducativa de internação motivada de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. 5. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a internação aplicada ao paciente por medida socioeducativa mais branda.(STF – 1.ª T. – HC 119.277 – rel. Rosa Weber – j. 24.03.2015 – public. 15.04.2015 – Cadastro IBCCRIM 3231)
Pesquisadores: Renato Watanabe de Morais e Suzane Cristina da Silva



IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040