INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 271 - Junho/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

Criminalização da adolescência: os “novos” perigosos e a redução da idade de imputabilidade penal

Autor: Adriana Eiko Matsumoto e Gabriela Gramkow

No ano de comemoração dos 25 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), registramos a eventualização do recrudescimento da responsabilização penal da adolescência e a consequente criminalização da infância e da adolescência brasileiras. A despeito de mudanças significativas dirigidas aos adolescentes no campo da legislação atual, esse campo de direitos sofre alteração considerável por meios de proposições políticas que produzem processos de segregação dos adolescentes em conflito com a lei. Como soluções para essas questões emergem encaminhamentos de redução da maioridade penal e a discussão da ineficiência das instituições de socioeducação.

A mobilização pela redução da maioridade penal e a bandeira por medidas mais severas aos adolescentes em conflito com a lei estão fundamentadas na crença de que o adolescente autor de ato infracional se beneficiaria de uma suposta impunidade, cometendo assim mais crimes ou crimes de natureza mais violenta. Dentro desta lógica punitiva, que em sua essência é derivada da concepção racionalista da Escola Clássica do Direito Penal,(1) tem-se que o julgamento de adolescentes como adultos ou a aplicação de penalidades mais severas nos casos de delitos graves evitariam a ocorrência de crimes ao eliminar o perigo social que se daria a partir da impunidade. Contudo, esta chave de leitura não considera os determinantes sociais e históricos que produzem as situações de violência e os processos de criminalização, além de descompromissar o Estado e a sociedade pela promoção de direitos fundamentais ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.

A defesa de rebaixamento do limite de idade para a imputabilidade penal ampara-se, a partir de um “senso comum penal”, em concepções produzidas num contexto histórico que visavam justificar processos de desigualdade social e de uma assim chamada “criminalidade” a partir de uma explicação de um desenvolvimento humano atípico, de um sujeito anormal ou com desvios morais. Porém, a quais interesses respondem esse projeto de reduzir maioridade penal no Brasil? Quais são os “novos” perigosos e suas realidades de vida?

Aliado a ideias disseminadas a partir dos desdobramentos da Escola Clássica do Direito Penal, que tomam o “delito” como “ente jurídico” abstraído das relações sociais e da constituição individual daquele que o realiza, encontramos também argumentos que visam justificar a impostura da redução da maioridade penal pela explicação da gênese criminógena como característica subjetiva de determinados indivíduos, estes, classificados como perigosos.

O “perigosismo”, que vicejou no interior da chamada Escola Positiva de Criminologia, cuja expressão sistemática se encontra inicialmente nas teses de Lombroso, Garofalo e Ferri,(2) é apresentado, portanto, enquanto outro argumento posto em cena na busca pela diminuição do critério cronológico de imputabilidade penal.

As teorizações sobre os indivíduos perigosos, os “inimigos naturais da sociedade”, elaboradas por Rafael Garofalo, redundam na afirmação de que o papel da sociedade é o de produzir uma espécie de “seleção natural”, ao buscar eliminar o perigo no seio social: “mediante uma matança no campo de batalha a nação se defende de seus inimigos externos; mediante uma execução capital, de seus inimigos internos” (Garofalo, 1891 in: Zaffaroni, 2007, p. 93-94). A definição que Garofalo propagava sobre o inimigo estava encharcada pelo etnocentrismo e teorias racistas, importantes elementos ideológicos característicos dessa época.

Além do dispositivo da periculosidade, outro elemento importante é gerado pelos criminólogos italianos, a saber: a classificação (supostamente científica) dos anormais. Para Enrico Ferri as características do criminoso seriam a insensibilidade, covardia, preguiça, vaidade, mentira, sendo este incapaz de ter controle moral – como os indivíduos tidos como “honestos” (Rauter, 2003). Esta expressão do anormal moral é ainda mais potente em sua capacidade de disseminar-se no corpo social, na medida em que os marcadores não são mais as características físicas (como em Lombroso). Surge, nesta época, a tendência a classificar os indivíduos segundo sua disponibilidade futura para o crime.

A ideologia presente nestes elementos tanto oriundos da Escola Liberal Clássica, como da Escola Positiva Criminal, é a mesma que sobrevém como argamassa que visa dar suposta legitimação para a supressão dos direitos de adolescentes e para o aumento do processo de criminalização, qual seja, a ideologia da defesa social. Segundo Baratta (2002), a ideologia da defesa social nasce contemporânea à revolução burguesa e seu conteúdo passa a fazer parte das ideias hegemônicas tanto das ciências jurídicas, como do senso comum. “(...) O conceito de defesa social corresponde a uma ideologia caracterizada por uma concepção abstrata e aistórica de sociedade, entendida como uma totalidade de valores e interesses” (Baratta, 2002, p. 47), ou seja, compreende o sujeito que realiza o ato tomado como crime ou infração pelo sistema de justiça como um elemento negativo no seio da sociedade, reforçando a legitimidade do Estado em coibir, prevenir e punir os desvios à ordem e normalidade social, em uma lógica que pressupõe a harmonia da sociedade calcada no “pacto social”.

Contudo, a partir de uma análise crítica que considera a historicidade dos fatos, torna-se evidente a existência de diferentes interesses postos no jogo social, inclusive antagônicos, aos quais também se destinam os motivos de existência de propostas de mudanças na esfera legislativa, prevendo penas mais severas e maior encarceramento voltado aos indesejáveis sociais.

Em nosso país, as estruturas de controle social que legitimaram e garantiram a relação de expropriação e exploração desde a época da invasão dos colonizadores, a dizimação dos povos originários, a ordenação da produção dada pela disseminação da escravidão como forma de garantir a extração dos recursos naturais e, posteriormente, de produção agrícola e agropecuária (também com o uso da mão de obra imigrante), transferiu-se, da atuação dos capatazes do Brasil Colônia, para a lógica de funcionamento do sistema de segurança pública. Concordamos com Pachukanis quando afirma que “o interesse de classes imprime, assim, a cada sistema penal a marca da concretização histórica” (1988, p. 124).

Dessa forma, fica evidente que todo o ordenamento jurídico-institucional do Estado, inclusive o monopólio da violência, deve se estruturar de modo a garantir a reprodução do modo de produção vigente. Eis também o papel da sobre-estrutura jurídica e penal em um país de herança escravocrata e que vivencia a ideologia da democracia racial e a realidade concreta de violência, segregação e extermínio da população jovem e negra.

Uma forma de buscar compreender as formas de vida desses adolescentes escolhidos para serem os novos imputáveis pelo sistema de (in)justiça penal é analisar como eles estão deixando suas vidas, ou seja, analisar como estão ocorrendo as suas mortes. No Brasil a possibilidade de ser vítima de homicídio tem crescido vertiginosamente entre os adolescentes e jovens.

Desde o início da vigência do ECA observamos significativo interesse no fenômeno da violência vinculada à juventude de forma paradigmática (Adorno, 1999; Adorno, Bordini e Lima, 1999; Adorno, 2002; Soares, 2004).

Já após a primeira década do Estatuto, Adorno (2002) afirmava que a questão do envolvimento dos jovens com atos criminalizados pelo sistema de justiça possuía dupla perspectiva: de um lado se apresentava como vítima da violência e, por outro, era apontado como autor da violência.

Os pesquisadores ressaltam que a chamada “criminalidade organizada” e o tráfico de drogas apresentam um crescimento relativo no processo de criminalização e encarceramento e isso merece ponderação. Os estudos já mostravam que, quanto à questão do aumento voraz do encarceramento nos períodos 1988-1991 e 1993-1996, não houve substantivas modificações no movimento da criminalidade juvenil, especificamente sobre os homicídios cometidos por adolescentes, sendo que 1,3% de todas as ocorrências detectadas correspondiam a essa modalidade infracional (Adorno, 1999).

Em outra pesquisa no período de 1980-2002, aponta-se panorama do fenômeno da vitimização da juventude no qual as vítimas possuem cor, situação social, sexo, localização e profissão claramente conhecidos (Peres, Cardia e Santos, 2006). As vítimas eram jovens em sua maioria do sexo masculino, negros, entre 15 e 19 anos. O aumento nesse período foi de 368%, isto é, passa de 1.926 vítimas, em 1980, para 9.007 no ano de 2002. Considerando a divisão de vítimas por causas externas, no ano de 2002, os homicídios passam a ser responsáveis por 40% das mortes por causas externas de crianças e adolescentes no Brasil. As pesquisadoras chamavam a atenção para o quadro do crescimento das graves violações de direitos humanos.

Também Soares (2004), em análise sobre a juventude e violência no Brasil contemporâneo, apregoava que a violência – barbárie cotidiana – estava dirigida para um grupo específico da sociedade: os jovens pobres e negros, do sexo masculino, entre 15 e 24 anos.

Já o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA),(3) publicado em 2010, estima o risco que adolescentes entre 12 e 18 anos tem de perder suas vidas por causa da violência. O IHA aponta para um valor médio no Brasil de 2,03 jovens mortos por homicídios antes de completar os 19 anos, para cada grupo de 1.000 adolescentes de 12 anos. De acordo com esse relatório publicado no site da Secretaria Especial de Direitos Humanos, atualmente os homicídios representam 46% das causas de morte nessa faixa etária e a maioria são cometidos com arma de fogo.

Estes dados devem ser analisados conjuntamente com o crescimento da taxa de homicídio contra a população pobre, negra e jovem; de acordo com o Mapa da Violência 2012: a cor dos homicídios no Brasil, entre 2002 e 2010, a taxa (para cada 100 mil habitantes) de homicídios contra a população branca caiu de 20,6 para 15,5 homicídios (queda de 24,8%), enquanto a de negros cresceu de 34,1 para 36,0, representando um aumento de 5,6%.

Com isso a vitimização negra na população total, que em 2002 era 65,4 – morriam assassinados, proporcionalmente, 65,4% mais negros que brancos –, no ano de 2010 pulou para 132,3% – proporcionalmente, morrem vítimas de homicídio 132,3% mais negros que brancos. As taxas juvenis duplicam, ou mais, às da população total. Assim, em 2010, se a taxa de homicídio da população negra total foi de 36,0 a dos jovens negros foi de 72,0 (Waiselfisz, 2012, p. 38).

Em pesquisa posterior, lançada no Mapa da violência 2014: os jovens do Brasil, o autor pontua que: “Efetivamente, entre os brancos, no conjunto da população, o número de vítimas diminui de 19.846 em 2002 para 14.928 em 2012, o que representa uma queda de 24,8%. Entre os negros, as vítimas aumentam de 29.656 para 41.127 nessas mesmas datas: crescimento de 38,7%” (Waiselfisz, 2014, p. 130).

Com base nos dados apresentados, percebemos a violência com múltiplas facetas e determinantes, em que as mortes percebidas são apenas pontos visíveis da violência generalizada que afeta e vitima a juventude do país.

Nos meandros dessa problemática instalada em que vítima é algoz e o algoz é vítima, trilhamos outras chaves de leituras oferecidas, além dos dados estatísticos apresentados: pesquisas que abordam a criminalização da pobreza (Zaluar; Noronha; Albuquerque, 1994; Zaluar, 2004).

No contexto da violência-juventude, em acúmulo com a disseminação do pavor da violência permanente, ao pensarmos a questão do adolescente autor de ato infracional, deparamo-nos com esse fenômeno com anúncios de novos formatos. Historicamente, a criminalização da pobreza era vivida no panorama das legislações e da assistência ofertada à juventude brasileira nos Códigos de Menores (1927; 1979) distintamente, por meio de compreensões legalmente situadas até o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). O tempo cronológico presente da assistência ao jovem autor de ato infracional deveria ser o do ECA.

Oliveira (2001), que cartografou a juventude de periferia na contemporaneidade, publicou sobre a invisibilidade social dada a esses jovens, que só emergem do invisível quando são considerados ameaças à ordem pública ou mesmo quando já atingiram os registros policiais. Com essa lógica esse jovem é estigmatizado e exilado socialmente: “Estamos diante de um sistema seqüestrador de recursos e de vidas” (p. 236).

Cada vez mais a mídia e as dinâmicas das relações sociais privadas edificam o movimento de ressegregação e contenção da infância e da adolescência diante do temor da violência eminente e atribuída ao jovem. Assim, o debate do senso comum tende a não analisar o fenômeno da violência em sua multidimensionalidade, mesmo confrontados com os dados estatísticos alarmantes dos homicídios de jovens (Waiselfisz, 2014).

Kolker (2005) nos esclarece que a América Latina investe na criminalização da miséria em vez de priorizar políticas sociais e radicalizar o enfrentamento à política punitiva. Essa prática é uma resposta ao aumento do desemprego, da violência, da insegurança e das desigualdades sociais. O medo da violência e do crime produzem discursos sobre novas tecnologias de segregação. A autora ainda afirma que os discursos periculosistas do século anterior são retomados na construção do conceito de risco social, efetivando uma nova cultura de emergência.

Segundo Foucault (2002; 2005; 2008), nas relações entre política e vida, desde a modernidade a vida foi entrando diretamente nos mecanismos e dispositivos de governo dos homens, fazendo com que o direito à proteção e à defesa tenham suas fronteiras emaranhadas. Daí a “ambiguidade” constitutiva da figura da justiça da infância e adolescência, que oscila entre “defender a sociedade e proteger o jovem”.

Nesse jogo da detecção do sujeito perigoso, Foucault (2003) situa que essa gestão dos que são capazes de “delinquir”, o da iminência delituosa, passa a ser um controle da penalidade a partir do século XIX da: “escandalosa noção, em termos de teoria penal, de periculosidade. A noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam” (p. 85).

A regra do jogo do campo jurídico não é mais da “reação penal” do Poder Judiciário ao crime cometido. A nova regra também envolve “juízes paralelos do campo psi, mas também, extra jurídicos”, como dos poderes executivo, legislativo, acadêmico e midiático (Gramkow, 2011).

Entendemos que o ECA redimensionou a legislação brasileira a partir da concepção de sujeitos de direitos, preconizando legalmente a garantia ampla dos direitos pessoais e sociais. O ECA pressupõe a criança e o adolescente a partir de sua condição peculiar de desenvolvimento, ou seja, entende o sujeito em transformação. Essa lei passou a ser vista como um dispositivo humanista e democrático a ser aplicado. A proteção integral coloca-se em uma dimensão de proteção aos mais vulneráveis, os adolescentes que se envolveram com a justiça deveriam ser confrontados com um sistema de políticas protetivas e de medidas socioeducativas, nas quais o jovem deve ser responsabilizado pela sua transgressão social-legal. Esclarecemos que a perspectiva protetiva não significa a anulação da capacidade jurídica e social deste cidadão em desenvolvimento.

A compreensão da vida matável, fora do contrato social acordado (Agamben, 2004), delimita novas linhas de um panorama da violência dirigida ao próprio jovem que tenta posicionar-se, mas logo enfrenta novas violências, como a proposta de alterações do ECA para aumento do tempo da penalização, seja com redução da idade penal, seja por ampliação do tempo de cumprimento da medida socioeducativa.

Referências bibliográficas

Adorno, Sérgio. Ética e violência. Adolescentes, crime e violência. In: Abramo, H. W.; Freitas, M. V.; Spósito, M. P. (Orgs.). Juventude em debate. São Paulo: Cortez, 2002.

______. O adolescente na criminalidade urbana em São Paulo. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, 1999.

______; Bordini, Eliana B. T.; Lima, Renato Sérgio. O adolescente e as mudanças na criminalidade brasileira. São Paulo em Perspectiva, 13 (4), 62-74, 1999.

Agamben, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan; ICC, 2002.

Foucault, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: NAU, 2003.

______. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

______. Segurança, território, população. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

______. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2002.

Gramkow, Gabriela. Fronteiras psi-jurídicas na gestão da criminalidade juvenil: o caso da Unidade Experimental de Saúde. Tese de doutorado. São Paulo: PontifíciaUniversidade Católica de São Paulo, 2011.

Kolker, Tânia. Instituições totais no século XXI. In: Menegat, Marildo; Néri, Regina (Orgs.) Criminologia e subjetividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

Oliveira, Carmen Silveira de. Sobrevivendo no inferno. Porto Alegre: Sulina, 2001.

Pachukanis, Eugeny Bronislanovi. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Ed. Acadêmica, 1988.

Peres, Maria Fernanda et al. Homicídios de crianças e jovens no Brasil: 1980-2002. São Paulo: Núcleos de Estudos da Violência/USP, 2006.

Rauter, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

Soares, Luiz Eduardo. Juventude e violência no Brasil contemporâneo. In: Novaes, R.; Vannuchi, P. (Orgs.). Juventude e sociedade: trabalho, educação, cultura e participação. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.

Waiselfisz, Julio Jacobo. Mapa da violência 2012: a cor dos homicídios no Brasil. Rio de Janeiro: CEBELA, FLACSO; Brasília: SEPPIR/PR, 2012.

______. Mapa da violência: os jovens do Brasil. Brasília: Secretaria Geral da Presidência da Repúplica/ Secretaria Nacional de Juventude, 2014.

Zaffaroni, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Zaluar, Alba. Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. Rio de Janeiro: FGV, 2004.

______; Noronha, José C.; Albuquerque, Ceres. Violência: pobreza ou fraqueza institucional? Cadernos de Saúde Pública, 10 (1), 213-217, 1994.

Notas

(1) Francesco Carrara, um dos expoentes da Escola Clássica, publicou em 1859 o livro Programa del corso di diritto criminale, dando origem à moderna ciência do Direito Penal italiano. Para Carrara, a função da pena é a eliminação do perigo social, sendo a denominada “reeducação” do sentenciado um resultado desejável, mas não essencial da pena.

(2) Cesare Lombroso (1835 – 1909), médico italiano, considerado o idealizador e fundador da escola de antropologia criminal italiana principalmente pelo lançamento de seu livro O homem delinquente, em 1876. Nascido em 1851 e falecido em 1934, Garofalo foi importante expoente da Escola Criminal Positiva Italiana, fundada por Cesare Lombroso. Introduziu a relevância dos aspectos psicológicos e antropológicos nos estudos da criminologia, considerando a periculosidade uma característica inata dos delinquentes, os quais eram tomados por ele como uma variação involuída da espécie humana. é creditada a Enrico Ferri a descoberta de que o criminoso é um anormal moral, ao lançar em 1900 sua obra Sociologia criminale, dispôs os fatores determinantes dos delitos: antropológicos, físicos e sociais.

(3) Ferramenta desenvolvida pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e Observatório de Favelas, em parceria com o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj) dentro do Programa de Redução da Violência Letal Contra Adolescentes e Jovens (PRVL). Relatório disponível em: .

Adriana Eiko Matsumoto
Doutora em Psicologia Social.
Professora do Departamento de Psicologia Social da PUC-SP.

Gabriela Gramkow
Doutora em Psicologia Social.
Pesquisadora.



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