INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 271 - Junho/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

Violento é o Estado

Autor: Mariana Chies Santiago Santos

A sensação de insegurança(1) da população se tornou um problema central dos grandes e médios centros urbanos, gerando demandas para que o Poder Público enfrente a situação. Ocorre que, na tentativa de responder à sociedade, a resposta preferencial dos atores estatais parece ser a criação de novos tipos penais, o aumento do tempo das penas e o surgimento de novas áreas de criminalização.(2)

A prisão, enquanto pena basilar das sociedades contemporâneas, não tem dado respostas aos anseios da população.(3) A prisão não recupera o indivíduo considerado criminoso, conforme demonstram as diversas pesquisas em relação à reincidência criminal.(4) Além do mais, o instituto prisional não diminui os índices de violência urbana, ou seja, não há nenhuma comprovação científica de que em aumentando as taxas de encarceramento se diminuem as taxas de criminalidade.(5) A prisão, além do mais, viola uma gama de direitos. Diversos estudos que buscaram compreender a perspectiva do preso demonstraram que o cárcere é um espaço de exceção, completamente vazio de direito.(6)

O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo: 567 mil indivíduos estão cumprindo penas privativas de liberdade. Levando em conta os que cumprem prisão domiciliar, o número chega a 715 mil(7) e nós passamos para o 3.º lugar.(8) Apesar de todas as pistas científicas que temos a respeito do fracasso da prisão, grande parte da mídia rotula algumas pessoas de criminosas e, infelizmente, a maioria da população insiste na legitimidade da pena baseada no cárcere como panaceia para os problemas enfrentados em termos de segurança pública. E isso, em nada contribui para uma redução da criminalidade urbana no Brasil: temos uma política criminal que encarcera em massa e, mesmo assim, ano após ano encaramos taxas cada vez maiores de homicídios.

Atualmente, existe a ideia de que os jovens, especialmente os adolescentes, são os responsáveis pelo crescimento da criminalidade urbana. Tem-se, também, que estes mesmos adolescentes ficam impunes, já que as medidas socioeducativas seriam uma resposta insuficiente do Estado.(9) Entretanto, tais argumentos se mostram falaciosos quando se analisam as estatísticas criminais. Em recente parecer técnico elaborado por diversas entidades,(10) foi apontado que os atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio (excetuando-se o latrocínio) e tráfico de drogas correspondem, na atualidade, a 71,5% do total de atos infracionais registrados no Brasil.(11)

No mais, vale ressaltar que os adolescentes que cometem crimes já são responsabilizados. Segundo o ECA, o objetivo das medidas socioeducativas permeia questões da responsabilização penal, levando-se em conta o caráter educativo, bem como punitivo. Existe, nesse sentido, uma responsabilização penal dos inimputáveis e, de maneira alguma, pode-se falar em impunidade. As medidas socioeducativas se dividem em: advertência,(12) obrigação de reparar o dano,(13) prestação de serviço à comunidade,(14) liberdade assistida,(15) semiliberdade(16) e internação em estabelecimento educacional.(17) O Estado, portanto, pode aplicar 6 tipos de medidas para responsabilizar penalmente o adolescente a partir dos 12 anos de idade.

É importante notar que o perfil dos encarcerados no sistema prisional no Brasil é extremamente específico: são jovens pobres, sobretudo negros e habitantes de periferias. As características do ambiente carcerário são extremamente desfavoráveis a qualquer pretensão de ressocialização: superlotação, insuficiência na infraestrutura, recorrentes casos de violências e violações dos direitos humanos. Ou seja, as propostas de redução da maioridade penal acabariam por inserir nesse ambiente presos ainda mais jovens, vulnerabilizando ainda mais um setor muito específico da população, uma vez que, historicamente, observa-se que a vigilância policial e os filtros do sistema de justiça dirigem a punição a determinados perfis populacionais, o que implica fragilização de consecutivas gerações.(18)

Propostas oportunistas, tal qual a redução da maioridade penal e o aumento do tempo de internação, refletem que existe uma crise das instituições republicanas e democráticas brasileiras. O ECA foi a primeira legislação latino-americana a incorporar as normativas internacionais de Direitos Humanos, reformulando radicalmente as relações que as crianças e adolescentes têm com o Estado. Esforços de mudança na legislação constitucional e infraconstitucional deveriam ser direcionados a uma aplicação efetiva das regras existentes no ECA e na Lei do Sinase – corriqueiramente violadas em função de um Estado violento.

Notas

(1) No presente artigo, a sensação de insegurança ou o sentimento de ser vítima de um crime é tratado como algo que diz respeito à dimensão subjetiva da insegurança e não à probabilidade real de uma pessoa ser vítima de um crime.

(2) Masiero, Clara; Chies-Santos, Mariana. De volta para o passado: políticas criminais e de segurança pública no Brasil da Ditadura Militar à República atual. In: Andrade, Vera Regina Pereira de; Ávila, Gustavo Noronha de; Carvalho, Gisele Mendes de (Org.). Criminologias e política criminal. Florianópolis: Conpedi, 2014. v. 1, p. 533-561.

(3) Matthews, Roger. Doing time: an introduction to the sociology of imprisonment. London: MacMillan Press, 1999.

(4) De acordo com a pesquisa “The effects of prison sentences and intermediate sanctions on recidivism: general effects and individual differences”, realizada no Canadá, ficou claro que a pena de prisão não é eficaz para dissuadir o cometimento de novos crimes ou infrações penais. Ver pesquisa completa em: . Acesso em: 26 abr. 2015.

(5) Em pesquisa realizada no início da década de 2000, a Prof. Julita Lemgruber já demonstrava que não há relação entre as taxas de emprisionamento e a diminuição da criminalidade. Ver relatório completo em: . Acesso em: 20 abr. 2015.

(6) Recentemente o Complexo de Pedrinhas, no Maranhão, foi alvo de fiscalização de ONGs de Defesa de Direitos Humanos. A respeito disso, ver: . Acesso em: 26 abr. 2015. Além disso, o Brasil já foi denunciado à Organização dos Estados Americanos em função da situação do Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Ver, a esse respeito: . Acesso em: 24 abr. 2015. Também o Complexo do Curado (antigo Aníbal Bruno) em Pernambuco é palco de violações sistemáticas de Direitos Humanos, conforme a Justiça Global, ver: . Acesso em: 23 abr. 2015.

(7) Dados disponíveis no sítio do Conselho Nacional de Justiça: . Acesso em: 26 abr. 2015.

(8) O International Center for Prisions Studies atualiza anualmente os índices. Ver mais, a esse respeito em: . Acesso em: 23 abr. 2015.

(9) Se nos basearmos nos textos que constam nas justificativas das diversas propostas de emendas à Constituição, veremos que os Deputados e Senadores discursam no sentido de que os grandes responsáveis pela criminalidade no Brasil são os menores de 18 anos. Exemplo disso é a justificativa da PEC 171 de 1993, in verbis: “(...) o noticiário da imprensa diariamente publica que a maioria dos crimes de assalto, de roubo, de estupro, de assassinato e de latrocínio, são praticados por menores de dezoito anos, quase sempre, aliciados por adultos” (Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2015).

(10) Esse parecer foi produzido pelo Programa Interdepartamental de Práticas com Adolescentes e Jovens em Conflito com a Lei da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Pipa) em parceria com a Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei (Renade), Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced), Conectas Direitos Humanos, Instituto Braços, Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto e a Comissão Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio Grande do Sul, Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-graduação (Andhep), Justiça Global e Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: . Acesso em: 3 maio 2015.

(11) De acordo com os dados do 8.º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, os crimes contra a vida praticados por adolescentes representam apenas 4% do total de atos infracionais. Disponível em: . Acesso em: 8 maio 2015.

(12) Conte, João Henrique. Advertência. In: Lazzarotto, Gislei et al. (Org.). Medida socioeducativa: entre A e Z. Porto Alegre: UFRGS, 2014. v. 1, p. 29.

(13) Chies-Santos, M. Reparação de danos. In: Lazzarotto, Gislei et al. (Org.). Medida socioeducativa: entre A e Z. Porto Alegre: UFRGS, 2014. v. 1, p. 230-231.

(14) Vidal, Alex. Prestação de serviço à comunidade. In: Lazzarotto, Gislei et al. (Org.). Medida socioeducativa: entre A e Z. Porto Alegre: UFRGS, 2014. v. 1, p. 207-210.

(15) Becker, Maria Josefina. Liberdade assistida. In: Lazzarotto, Gislei et al. (Org.). Medida socioeducativa: entre A e Z. Porto Alegre: UFRGS, 2014. v. 1, p. 156-157.

(16) Pereira, Gerson Silveira. Semiliberdade. In: Lazzarotto, Gislei et al. (Org.). Medida socioeducativa: entre A e Z. Porto Alegre: UFRGS, 2014. v. 1, p. 241-243.

(17) Ponzi, Carolina Tombini; Gonçalves, Samantha Luchese. Internação. In: Lazzarotto, Gislei et al. (Org.). Medida socioeducativa: entre A e Z. Porto Alegre: UFRGS, 2014. v. 1, p. 132-135.

(18) Sinhoretto, Jacqueline et al. A filtragem racial na seleção policial de suspeitos: segurança pública e relações raciais. In: Figueiredo, Isabel Seixas de; Baptista, Gustavo Camilo;  Lima, Cristiane do Socorro Loureiro (Org.). Coleção pensando a segurança pública. Brasília: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2014. v. 5, p. 121-158.

Mariana Chies Santiago Santos
Mestra em Ciências Criminais pela PUCRS.
Doutoranda em Sociologia pela UFRGS e pelo Centre de Recherches sur le Droit et les Institutions Pénales do Ministério da Justiça/França.
Coordenadora-adjunta da Comissão da Infância e Juventude do IBCCRIM.



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