INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 271 - Junho/2015





 

Coordenador chefe:

José Carlos Abissamra Filho

Coordenadores adjuntos:

Arthur Sodré Prado, Fernando Gardinali e Guilherme Suguimori Santos

Conselho Editorial

Redução da inimputabilidade e racionalidade

Autor: Paulo Afonso Garrido de Paula

A proposta de redução da idade de imputabilidade penal é uma sandice, pois pressupõe equivocadamente que tenha a eficácia de reduzir os índices de criminalidade na adolescência. Na realidade, parte da ideia da vingança, da retribuição, do castigo. Não tem compromisso com a paz; o objetivo é o espelhar na pena o mal causado pela infração.

Inúmeras vezes a ideia do castigo reflexo e na exata medida do gravame veio acompanhada da indagação: se o mal atingisse sua família, sua mulher ou filhos, qual seria o seu comportamento? E a resposta, há anos e de forma invariável, é a seguinte: nessas circunstâncias, não sei qual desatino seria capaz de cometer, pois a emoção, a dor e até mesmo a loucura de tal forma iriam interferir no meu juízo que a minha resposta individual talvez fosse a mais primitiva e violenta. Esse sentimento, todavia, não pode justificar uma política pública. Esta deve ser racional, consequente e voltada para as soluções coletivas dos problemas. Deve ter em mira a prevenção, o atalhar de situações semelhantes àquela representada pelo ato indicativo do desvalor social.

Dentro desta esfera da racionalidade a proposta de redução da idade de imputabilidade não se sustenta. Em primeiro lugar porquanto assenta-se na efetividade do sistema carcerário como instrumento de coibição do crime, o que é desmentido diuturnamente pelas estatísticas de reincidência. As condições de encarceramento no Brasil representam sérios impedientes à ressocialização; toda vez que indicadores de indignidade estão presentes nos estabelecimentos de internação coletiva, o sistema, no reverso, passa a retroalimentar a violência e a transgressão, em uma previsível reprodução da experiência da desumanidade. Introduzir nesse sistema menores a partir dos 16 anos é condená-los à situação e cultura não propícias à superação das determinantes do crime, com agravamento da violência.

A racionalidade também se contrapõe a uma solução genérica. Reduzir a idade de imputabilidade penal para todas as pessoas a partir dos 16 anos, sem qualquer consideração da gravidade e circunstâncias das infrações cometidas, é desconsiderar que o sistema atual, com sua flexibilidade, tem se mostrado mais eficaz do que qualquer outro baseado em contornos rígidos e instransponíveis. No sistema do ECA o juiz, em vários casos, pode privar o adolescente de sua liberdade; isso não significa que deva. Assim, seja pela remissão ou opção por uma medida mais branda, a autoridade judiciária individualiza a resposta estatal, prognostica uma solução para um caso determinado e não raras vezes aposta em um projeto de vida capaz de reverter o potencial criminógeno demonstrado pela prática da infração. Na letra fria da lei penal não sobrará margem de, em respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento, reconhecer que o ser humano, em seus movimentos ascendentes, pode muito bem caminhar em direção a uma vida pacífica e produtiva.

Se a finalidade da proposta é a justiça formal, a redução da idade de imputabilidade penal também se mostra inadequada. Jovens de 16 anos de idade não têm capacidade eleitoral plena (somente podem votar, mas não podem ser votados), não podem dirigir e não são detentores de capacidade civil irrestrita. Como relativamente incapazes dependem de assistência legal para a validade de seus atos jurídicos. A proposta, ainda, afronta cláusula constitucional caracterizada como pétrea, de vez que a Constituição de 1988 erigiu como garantia fundamental do cidadão menor de 18 anos a sua submissão, quando da prática de crime, a um sistema diferenciado, respeitador da sua condição de adolescente.

Sob o prisma da relação custo-benefício, a proposta de redução da idade de imputabilidade penal ainda esbarra em despesas desnecessárias. O sistema atual, baseado no modelo socioeducativo, já conta com estabelecimentos próprios, destinados ao recebimento de jovens nesta faixa etária. A redução da idade importaria abertura de vagas no sistema penitenciário, já dependente de recursos para adequar a população existente à capacidade física atual dos imóveis, de modo que oneraria ainda mais a combalida instituição carcerária. Também, ainda quanto aos custos, ressalta à evidência meridiana a necessidade de investimento em especialização do pessoal para atendimento dos jovens entre 16 e 18 anos de idade, indicando enormes gastos com o desenvolvimento de uma pedagogia que já se constitui expertise do sistema socioeducativo. Nesses aspectos anote-se, lateralmente, a falta de um sério estudo de impacto carcerário capaz de quantitativamente representar as necessidades e as prováveis despesas com a pretendida modificação, de modo a propiciar decisão que seja apenas fruto da racionalidade política e não de opção politiqueira e inconsequente de engodo das massas.

Por fim, a falta de racionalidade também reside na ausência de uma justificativa que aponte, além da generalidade, para a necessidade global da redução. Em regra, o discurso reducionista vem calcado na ocorrência de atos infracionais gravíssimos e na brandura das consequências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desconsidera o percentual diminuto desses atos infracionais, de modo que a proposta considera o mínimo e pugna por uma reforma no máximo. Lógica formal indica que, verificada a deficiência na parte menor, o conserto deve se dar na exata medida desse defeito, sem comprometimento do todo.

Assim, a proposta de redução da idade da imputabilidade penal, além de flagrante inconstitucionalidade, peca pela absoluta falta de racionalidade, carecendo de argumentos técnicos e científicos indicativos de sua potencialidade como instrumento de pacificação social, devendo ser rechaçada.

Paulo Afonso Garrido de Paula
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, atualmente ocupando a Corregedoria Geral.
Ex-presidente da Associação Brasileira de Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP).
Um dos coautores do anteprojeto de lei que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente.



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