INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 242 - Janeiro/2013





 

Coordenador chefe:

Rogério Fernando Taffarello

Coordenadores adjuntos:

Cecília de Souza Santos, José Carlos Abissamra Filho, Matheus Silveira Pupo e Rafael Lira.

Conselho Editorial

O DIREITO POR QUEM O FAZ - Supremo Tribunal Federal - Ação Penal 470

DENÚNCIA

I - INTRODUÇÃO

Os fatos de que tratam a presente denúncia tornaram-se públicos a partir da divulgação pela imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT, Maurício Marinho, solicitava e também recebia vantagem indevida para ilicitamente beneficiar um suposto empresário interessado em negociar com os Correios, mediante contratações espúrias, das quais resultariam vantagens econômicas tanto para o corruptor, quanto para o grupo de servidores e dirigentes da ECT que o Marinho dizia representar.

Na negociação então estabelecida com o suposto empresário e seu acompanhante, Maurício Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de corrupção de agentes públicos existente naquela empresa pública, conforme se depreende da leitura da reportagem divulgada na revista Veja, Edição de 18 de maio de 2005, com o título “O Homem Chave do PTB”.

As investigações efetuadas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito e também no âmbito do presente inquérito evidenciaram o loteamento político dos cargos públicos em troca de apoio às propostas do Governo, prática que representa um dos principais fatores do desvio e má aplicação de recursos públicos, com o objetivo de financiar campanhas milionárias nas eleições, além de proporcionar o enriquecimento ilícito de agentes públicos e políticos, empresários e lobistas que atuam nessa perniciosa engrenagem.

Acuado, pois o esquema de corrupção e desvio de dinheiro público estava focado, em um primeiro momento, em dirigentes da ECT indicados pelo PTB, resultado de sua composição política com integrantes do Governo, o ex Deputado Federal Roberto Jefferson, então Presidente do PTB, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada “base aliada” recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como “mensalão”.

Roberto Jefferson indicou nomes de parlamentares beneficiários desse esquema, entre os quais o ex Deputado Bispo Rodrigues - PL; o Deputado José Janene - PP; o Deputado Pedro Corrêa - PP; o Deputado Pedro Henry - PP e o Deputado Sandro Mabel – PL. Informou também que ele próprio, como Presidente do PTB, bem como o ex tesoureiro do Partido, Emerson Palmieri, haviam recebido do Partido dos Trabalhadores a quantia de R$4 milhões de reais, não declarada à Receita Federal e à Justiça Eleitoral, uma vez que tal dinheiro não poderia ser contabilizado em razão de a sua origem não ser passível de declaração.

O ex. Deputado esclareceu ainda que a atuação de integrantes do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores para garantir apoio de parlamentares ocorria de duas formas: o loteamento político dos cargos públicos, o que denominou “fábricas de dinheiro”, e a distribuição de uma “mesada” aos parlamentares.

(...)

No depoimento que prestou na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados e também na CPMI “dos Correios”, Roberto Jefferson afirmou que o esquema pelo mesmo noticiado era dirigido e operacionalizado, entre outros, pelo ex Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, pelo ex Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares, e por um empresário do ramo de publicidade de Minas Gerais, até então desconhecido do grande público, chamado Marcos Valério, ao qual incumbia a distribuição do dinheiro.

Tornado público o esquema do chamado “Mensalão”, deflagraram-se, no âmbito dessa Corte, as investigações que instruem a presente denúncia, redirecionaram-se os trabalhos da CPMI “dos Correios” que já se encontravam em andamento, e instalou-se uma nova Comissão Parlamentar, a CPMI da “Compra de Votos”.

(...)

Na realidade, as apurações efetivadas no âmbito do inquérito em anexo foram além, evidenciando engendrados esquemas de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por empresas ligadas aos publicitários Marcos Valério e Duda Mendonça e também por outras empresas financeiras e não financeiras, que serão objeto de aprofundamento das investigações nas instâncias judiciais adequadas.

Em outra linha, a análise das movimentações financeiras dos investigados e das operações realizadas pelas instituições financeiras envolvidas no esquema demonstra que estes, fazendo tabula rasa da legislação vigente, mantinham um intenso mecanismo de lavagem de dinheiro com a omissão dos órgãos de controle, uma que possuíam o apoio político, administrativo e operacional de José Dirceu, que integrava o Governo e a cúpula do Partido dos Trabalhadores.

A origem desses recursos, em sua integralidade, ainda não foi identificada, sobretudo em razão de expedientes adotados pelos próprios investigados, que se utilizaram de uma elaborada engenharia financeira, facilitada pelos bancos envolvidos, notadamente o Banco Rural, onde o dinheiro público mistura-se com o privado, perpassa por inúmeras contas para fins de pulverização até o seu destino final, incluindo muitas vezes saques em favor do próprio emitente e outras intrincadas operações com off shores e empresas titulares de contas no exterior, tendo como destino final paraísos fiscais.

(...)

Os denunciados operacionalizaram desvio de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio político, condutas que caracterizam os crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas.

II - QUADRILHA

(...)

As provas colhidas no curso do Inquérito demonstram exatamente a existência de uma complexa organização criminosa, dividida em três partes distintas, embora interligadas em sucessivas operações: a) núcleo central: José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio Pereira; b) núcleo operacional e financeiro, a cargo do esquema publicitário: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias; e c) núcleo operacional e financeiro: José Augusto Dumont (falecido), a cargo da alta direção do Banco Rural: Vice-Presidente, José Roberto Salgado, Vice-Presidente Operacional, Ayanna Tenório, Vice-Presidente, Vinícius Samarane, Diretor Estatutário e Kátia Rabello, Presidente.

Ante o teor dos elementos de convicção angariados na fase pré-processual, não remanesce qualquer dúvida de que os denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio Pereira, objetivando a compra de apoio político de outros Partidos Políticos e o financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais, associaram-se de forma estável e permanente aos denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias (núcleo publicitário), e a José Augusto Dumont (falecido), José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello (núcleo Banco Rural), para o cometimento reiterado dos graves crimes descritos na presente denúncia.

(...)

Registre-se que Marcos Valério deixou, apenas formalmente, a empresa SMP&B no ano de 1999, mas continuou a geri-la com os sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, por intermédio de sua esposa, Renilda, utilizada como sua “testa-de-ferro”, conduta que caracteriza o crime de falsidade ideológica.

(...)

O primeiro núcleo imprimia as diretrizes da atuação da quadrilha, valendo-se da experiência e conhecimento dos dois outros núcleos na prática reiterada de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública e de lavagem de capitais. Em contrapartida, os executores dos comandos oriundos do núcleo central recebiam benefícios indevidos desse núcleo central.

(...)

O esquema criminoso em tela consistia na transferência periódica de vultosas quantias das contas titularizadas pelo denunciado Marcos Valério e por seus sócios Ramon, Cristiano e Rogério, e principalmente pelas empresas DNA Propaganda Ltda e SMP&B Comunicação Ltda, para parlamentares, diretamente ou por interpostas pessoas, e pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo Tesoureiro do PT, Delúbio Soares, sem qualquer contabilização por parte dos responsáveis pelo repasse ou pelos beneficiários. Os dados coligidos pela CPMI “dos Correios” e no presente inquérito, inclusive com base em declarações espontâneas do próprio Marcos Valério, demonstram que, no mínimo, R$55 milhões, repassados pelos Bancos Rural e BMG, foram entregues à administração do grupo de Marcos Valério, sob o fundamento de pseudos empréstimos ao publicitário, empresas e sócios, e foram efetivamente utilizados nessa engrenagem de pagamento de dívidas de partido, compra de apoio político e enriquecimento de agentes públicos.

Também foram repassados diretamente pelos Bancos Rural e BMG vultosas quantias ao Partido dos Trabalhadores, comandado formal e materialmente pelo núcleo central da quadrilha, sob o falso manto de empréstimos bancários.

(...)

É certo que José Dirceu, então ocupante da importante Chefia da Casa Civil, em razão da força política e administrativa de que era detentor, competindo-lhe a decisão final sobre a indicação de cargos e funções estratégicas na administração pública federal, foi o principal articulador dessa engrenagem, garantindo-lhe a habitualidade e o sucesso.

(...)

Roberto Jefferson, com o conhecimento de quem vendia apoio político à organização delitiva ora denunciada, em todos os depoimentos prestados, apontou José Dirceu como o criador do esquema do “mensalão”.

(...)

Com a base probatória colhida, pode-se afirmar que José Genoíno, até pelo cargo partidário ocupado, era o interlocutor político visível da organização criminosa, contando com o auxílio direto de Sílvio Pereira, cuja função primordial na quadrilha era tratar de cargos a serem ocupados no Governo Federal. Delúbio Soares, por sua vez, era o principal elo com as demais ramificações operacionais da quadrilha (Marcos Valério e Rural), repassando as decisões adotadas pelo núcleo central. Tudo sob as ordens do denunciado José Dirceu, que tinha o domínio funcional de todos os crimes perpetrados, caracterizando-se, em arremate, como o chefe do organograma delituoso.

José Genoíno e Delúbio Soares apareceram formalmente na simulação de empréstimos de vultosas quantias pelo núcleo de Marcos Valério ou pelo próprio PT junto aos Bancos Rural e BMG, comprometendo-se como avalistas dessas negociações. Apesar de possuírem um ínfimo patrimônio declarado ao órgão fiscal, apresentaram garantia pessoal dos vultosos valores repassados por Marcos Valério, sócios e empresas ao PT, originários de suas contas nos Bancos Rural e BMG.

(...)

Simone Vasconcelos era a Diretora-Administrativa da empresa SMP&B. Nesse cargo, desempenhava principalmente o papel de operadora externa do núcleo da organização criminosa liderada por Marcos Valério. Tinha por função dirigir-se a Agência Brasília do Banco Rural, sacar o dinheiro e o repassar aos destinatários finais.

(...)

Em conclusão, a atuação habitual, organizada e reiterada de José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, José Augusto Dumont (falecido), José Roberto Salgado, Ayana Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabelo para a prática dos crimes descritos na presente denúncia encontra-se caracterizada em todo o acervo probatório do inquérito e será detalhada nos itens abaixo, sob o aspecto dos crimes de peculato, lavagem do dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção, evasão de divisas.

Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma do art. 29 do Código Penal:

a) JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOÍNO, SÍLVIO PEREIRA, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, JOSÉ ROBERTO SALGADO, AYANNA TENÓRIO, VINÍCIUS SAMARANE e KÁTIA RABELLO estão incursos nas penas do artigo 288 do Código Penal (quadrilha); e

b) MARCOS VALÉRIO, em concurso material, está incurso nas penas do:

b.1) artigo 288 do Código Penal (quadrilha); e

c) (sic.) 2) 2 (duas) vezes no artigo 299, segunda parte (documento particular), do Código Penal (utilização da sua esposa Renilda como laranja nas empresas SMP&B e Graffiti Participação Ltda.).

(...)

IV – LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI N.º 9.613/98

Os dirigentes do Banco Rural (José Augusto Dumont (falecido), Vinícius Samarane, Ayanna Tenório, José Roberto Salgado e Kátia Rabello) estruturaram um sofisticado mecanismo de branqueamento de capitais que foi utilizado de forma eficiente pelo núcleo Marcos Valério (Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias).

(...)

A sistemática criada pelos dirigentes do Banco Rural, aprimorada a partir do início do ano de 2003, possibilitou a transferência, em espécie, de grandes somas em dinheiro com a ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação e destino final.

Alguns beneficiários apenas foram identificados porque, valendo-se do elemento surpresa, a Polícia Federal efetuou busca e apreensão nas agências do Banco Rural, logrando apreender documentos internos, não oficiais (fac-símiles e e-mails), com indicação das pessoas que efetivamente receberam os valores sacados por meio de cheques endossados pelos próprios emitentes.

Para a implementação dos repasses de dinheiro, Marcos Valério era informado, por Delúbio Soares, do destinatário e do respectivo montante. A partir daí, o próprio Marcos Valério, Simone Vasconcelos ou Geiza Dias entravam em contato com o beneficiário da quantia.

Com o objetivo de não deixar qualquer rastro da sua participação, esses beneficiários indicavam um terceiro, apresentando o seu nome e qualificação para o recebimento dos valores em espécie. As retiradas eram implementadas diretamente com um funcionário do Banco Rural ou por meio de Simone Vasconcelos, a qual efetuava a retirada dos recursos em uma das agências do Banco Rural e os repassava ao intermediário ou ao próprio beneficiário na respectiva agência, em quartos de hotéis ou na sede da empresa SMP&B em Brasília.

A estrutura articulada pelos dirigentes do Banco Rural possibilitou que o grupo de Marcos Valério, notadamente Simone Vasconcelos e Geiza Dias, comunicasse ao gerente da conta da SMP&B ou DNA no Banco Rural de Belo Horizonte, agência Assembléia, a operação que seria desencadeada, ou seja, pagamento de determinada quantia, nas praças de Belo Horizonte, Brasília, São Paulo ou Rio de Janeiro, qualificando a pessoa que efetuaria o recebimento e transporte, em malas ou sacolas, dos recursos financeiros.

Funcionários da agência Assembléia do Banco Rural informavam aos da agência em que se realizaria o saque a identificação da pessoa credenciada para o recebimento dos valores, disponibilizados em espécie, mediante a simples assinatura ou rubrica em um documento informal, destinado apenas ao controle interno de Marcos Valério, que, obviamente, necessitava de alguma comprovação material do pagamento efetuado.

(...)

O modus operandi da lavagem descrito no referido Relatório de Análise ocorreu da seguinte forma:

- emissão de cheque de conta mantida no Banco Rural, oriundo da SMP&B Comunicação Ltda., nominal à própria empresa e endossado pela SMP&B;

- preenchimento do “Formulário de Controle de Transações em Espécie”, com timbre do Banco Rural, informando sempre que o portador e o beneficiário final dos recursos era a SMP&B Comunicação Ltda. e que tais recursos destinaram-se ao pagamento de fornecedores;

- correio eletrônico (e-mail) enviado por funcionária da SMP&B ao gerente do Banco Rural, informando os nomes das pessoas autorizadas a sacar o dinheiro na ‘boca do caixa’, assim como o local do saque;

- fac-símile, enviado pela agência do Banco Rural de Belo Horizonte à agência do Banco Rural de Brasília, autorizando o pagamento àquelas pessoas indicadas pela funcionária da SMP&B no e-mail;

- saque na “boca do caixa” efetuado pela pessoa autorizada, contra recibo, muitas vezes mediante uma rubrica em papel improvisado, e em outras situações por meio do registro da pessoa que efetuou o saque no documento emitido pelo Banco Rural, denominado ‘Automação de Retaguarda - Contabilidade’; e

- o Banco Rural, embora tivesse conhecimento dos verdadeiros sacadores/beneficiários dos recursos sacados na “boca do caixa”, registrou no Sistema do Banco Central (Sisbacen – opção PCAF 500, que registra operações e situações com indícios de crime de lavagem de dinheiro) que os saques foram efetuados pela SMP&B Comunicação Ltda. e que se destinavam a pagamento de fornecedores.

(...)

Os dirigentes do Banco Rural, denunciados, viabilizaram, juntamente com Marcos Valério e seu grupo, mecanismos e estratagemas para omitir o registro no SISBACEN dos verdadeiros beneficiários/sacadores de recursos das contas da SMP&B Comunicação Ltda., situação plenamente conhecida pelos mesmos, e permitiram que cheques emitidos, nominais e endossados pela SMP&B, em poder da agência do Banco Rural em Belo Horizonte, fossem sacados nas agências de Brasília, São Paulo ou Rio de Janeiro, infringindo, deliberadamente, as normas que estabelecem procedimentos para a comunicação ao BACEN de operações suspeitas.

(...)

Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma do art. 29 do Código Penal, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, JOSÉ ROBERTO SALGADO, AYANNA TENÓRIO, VINÍCIUS SAMARANE e KÁTIA RABELLO, em concurso material, estão incursos 65 (sessenta e cinco) vezes nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (todas as operações de recebimento viabilizadas pela engrenagem de lavagem de dinheiro montada pelo núcleo Banco Rural, utilizada pelo núcleo Marcos Valério e que constam na presente denúncia).

V – GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ARTIGO 4º DA LEI N.º 7.492/86

As apurações desenvolvidas no âmbito do presente inquérito, envolvendo a análise de documentação bancária e dos processos e procedimentos internos das instituições financeiras, especialmente sob o enfoque dos supostos empréstimos às empresas do grupo de Marcos Valério e ao Partido dos Trabalhadores, descortinaram uma série de ilicitudes que evidenciam que o Banco Rural foi gerido de forma fraudulenta.

(...)

Em relação ao Banco Rural, a análise de todo o acervo documental acima demonstrou as seguintes situações, caracterizadoras da má gestão dessa instituição:

- renovações sucessivas das operações, visando a impedir que apresentem atrasos, ocultando o real risco dos créditos concedidos;

- aumento do limite de contas garantidas, com renovações a cada 90 dias, e o aumento dos limites existentes ou concessões de novas operações de crédito na mesma modalidade;

- liquidação de operações de crédito com outras em modalidades diferentes da primeira, onde a instituição, por exemplo, concedia um mútuo de capital de giro para liquidar operações de crédito rotativo ou outros empréstimos em atraso;

- concessões de crédito temerárias;

- geração de resultados fictícios com operações de crédito;

- operações autorizadas pelo Comitê de Crédito apesar de parecer contrário do analista de crédito;

- indícios de desvio de recursos do Banco para empresas pertencentes ou ligadas ao Controlador do Conglomerado Financeiro Rural;

- transferência de ativos para fundo de direitos creditórios administrado pelo Banco Rural;

- exigência de reciprocidade para as concessões de crédito;

- empréstimos a empresas nacionais cujo controle acionário é de empresas localizadas em paraísos fiscais, com possibilidade de possuírem relacionamento entre si e entre o Controlador do Banco Rural; e

- indícios de utilização de Cédulas de Produtor Rural – CPRs para desviar recursos para empresas não financeiras.

(...)

Ilustrando a forma ardilosa e fraudulenta de gestão do conglomerado do Banco Rural, observa-se que a documentação obtida junto às autoridades norte-americanas com base no Acordo de Cooperação em Matéria Criminal com os Estados Unidos da América demonstrou que o Banco Rural efetivamente é o proprietário da off shore TRADE LINK BANK, sediada nas Ilhas Cayman.

(...)

A razão pela qual os dirigentes do Banco Rural têm verdadeiro temor no reconhecimento de uma vinculação formal entre o banco e a offshore acima citada decorre, justamente, do fato de que a Trade Link Bank, nestes últimos anos, tem se apresentado como um suporte operacional de vários doleiros para a prática de evasão de divisas e lavagem de capitais em volumes bilionários, estando envolvida, diretamente, em todo o escândalo do conhecido caso “Banestado”.

(...)

Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma do art. 29 do Código Penal, JOSÉ ROBERTO SALGADO, AYANNA TENÓRIO, VINÍCIUS SAMARANE e KÁTIA RABELLO estão incursos nas penas do artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986.

VII – LAVAGEM DE DINHEIRO (PARTIDO DOS TRABALHADORES E O EX-MINISTRO DOS TRANSPORTES)

Além da compra de apoio político mediante o pagamento de propina, os recursos oriundos do núcleo publicitário-financeiro também serviram para o repasse dos mais variados valores aos integrantes do Partido dos Trabalhadores. O então Ministro dos Transportes Anderson Adauto também se valeu do esquema.

Objetivando não se envolverem nas operações de apropriação dos montantes, pois tinham conhecimento que os recursos vinham de organização criminosa destinada à prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, Paulo Rocha, João Magno, Luiz Carlos da Silva (vulgo “Professor Luizinho”) e Anderson Adauto empregaram mecanismos fraudulentos para mascarar a origem, natureza e, principalmente, destinatários finais das quantias.

Nas retiradas em espécie, buscando não deixar qualquer sinal da sua participação, os beneficiários reais apresentavam um terceiro, indicando o seu nome e qualificação para o recebimento dos valores.

(...)

Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma do art. 29 do Código Penal:

a) PAULO ROCHA, em concurso material, está incurso 8 (oito) vezes nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (oito saques das quantias por Anita Leocádia e Charles dos Santos Dias);

b) ANITA LEOCÁDIA, em concurso material, está incursa 7 (sete) vezes nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (sete saques das quantias por Anita Leocádia);

c) JOÃO MAGNO, em concurso material, está incurso 4 (quatro) vezes nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (quatro saques das quantias por Charles Antônio Ribeiro e Paulo Vieira Albrigo);

d) LUIZ CARLOS DA SILVA, vulgo “PROFESSOR LUIZINHO”, está incurso nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (saque da quantia por José Nilson); e

e) ANDERSON ADAUTO e JOSÉ LUIZ ALVES, em concurso material, estão incursos 16 (dezesseis) vezes nas penas do artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (dezesseis saques por José Luiz Alves).

VIII – EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO – DUDA MENDONÇA E ZILMAR FERNANDES

Nos termos narrados nesta petição, a atuação da organização criminosa em tela tinha por objetivo principal negociar apoio político, pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear os gastos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados.

No que se refere ao pagamento de dívidas e à constituição de um “fundo” para custear campanhas políticas, entre as pessoas físicas e jurídicas relacionadas pelo próprio Marcos Valério na listagem apresentada durante a investigação, destaca-se, pelas peculiaridades do caso, o publicitário José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, vulgo “Duda Mendonça”, e sua sócia Zilmar Fernandes.

Em razão de um débito milionário junto ao núcleo político-partidário da organização criminosa decorrente da campanha eleitoral de 2002, Delúbio Soares apresenta Marcos Valério a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes para viabilizar o adimplemento. Aliás, ficou evidente no curso da investigação que Zilmar Fernandes é o braço operacional financeiro de Duda Mendonça.

(...)

Entretanto, buscando sofisticar a forma de pagamento para evitar qualquer registro formal, ainda que rudimentar, das operações, os denunciados Zilmar Fernandes e Duda Mendonça informaram ao núcleo publicitário-financeiro que o restante dos repasses deveria ser efetuado no exterior na conta titularizada pela offshore DUSSELDORF COMPANY LTD.

(...)

As apurações realizadas no exterior demonstraram que o publicitário e sua sócia são acostumados a remeter dinheiro não declarado para contas mantidas em paraísos fiscais.

(...)

Deste modo, conscientes de que os recursos recebidos tinham como origem organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, os denunciados deliberadamente articularam esquema para dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e a propriedade dos valores.

(...)

Em virtude do esquema de lavagem engendrado por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, o grupo de Marcos Valério promoveu, sem autorização legal, a saída de divisas para o exterior.

(...)

Foram 27 (vinte e sete) operações de remessa de valores para o exterior de responsabilidade de José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello (Banco Rural).

Essas remessas foram viabilizadas pelas empresas Trade Link Bank (16 depósitos), Rural International Bank (6 depósitos), IFE Banco Rural (1 depósito) e Banco Rural Europa (4 depósitos), todas comandadas pelos dirigentes do Banco Rural (José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello), que executaram os crimes de evasão de divisas por orientação do núcleo publicitário-financeiro.

Além das remessas ilícitas por intermédio de dirigentes do Banco Rural, o grupo de Marcos Valério também se valeu de doleiros, pelo esquema vulgarmente conhecido como “dólar cabo”.

(...)

Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma do art. 29 do Código Penal:

a) MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS

estão incursos 53 (cinqüenta e três) vezes nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986 (depósitos na conta Dusseldorf);

b) JOSÉ ROBERTO SALGADO, AYANNA TENÓRIO, VINÍCIUS SAMARANE e KÁTIA RABELLO estão incursos 27 (vinte e sete) vezes nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986 (depósitos na conta Dusseldorf por meio das empresas Trade Link Bank, Rural International Bank, IFE Banco Rural e Banco Rural Europa); e

c) DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, em concurso material, estão incursos nas penas:

c.1) do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 (manter conta não declarada no exterior). e

c.2) 53 (cinqüenta e três) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998 (depósitos na conta Dusseldorf).

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza
Procurador-Geral da República.



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