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Boletim - Ed. Especial Drogas


A Lei 11.343/2006 sobre drogas e o impacto na saúde pública

Autor: Sergio Seibel

“Diz o diabo – o anjo expulso do paraíso – a Deus:
‘Deixa-me voltar, pensa quantas tragédias se evitarão, em nome de Deus e contra mim,
quantas mortes deixarão de ocorrer, nas cruzadas, na Inquisição, etc.’
A que Deus responde: ‘Não, porque o que serei Eu, se não existires tu?’”.
(O evangelho segundo Jesus Cristo, José Saramago)

1. Introdução

Desde que a atual Lei sobre Drogas (11.343/2006) entrou em vigor, o número de presos por crimes relacionados às drogas no Brasil dobrou. A falta de clareza na lei está levando à prisão milhares de pessoas que não são traficantes, mas sim usuárias. A maioria desses presos nunca cometeu outros delitos, não sendo criminosos a priori, não tendo relação com o crime assim chamado “organizado” e portavam pequenas quantidades da droga no ato da detenção para seu próprio consumo.

2. O consumo de drogas e a confusão conceitual

A experiência vivida com drogas em diferentes épocas e lugares, acompanhando o ponto de vista de Escohotado, oferece um banco de dados sobre o modo como o fato de ser legal, ilegal ou alheias a quaisquer desses estatutos influiu sobre qualquer fase de seu ciclo, da produção ao consumo.

Seguindo ainda o autor supracitado, é oportuno repassar o quadro das razões expostas pelo proibicionismo farmacológico. A base da intervenção coercitiva sobre o entendimento alheio é a alegação de que determinadas substâncias provocam “um embrutecimento moral e intelectual” e, por isso mesmo são “entorpecentes”, sendo que a característica de tal argumento foi basear-se em estruturas químicas precisas, o que se supunha legítima a afirmativa de que “entorpecentes” eram alguns poucos compostos químicos como ópio, morfina e cocaína, segundo uma classificação, consagrada à época, mas atualmente arcaica, de 1924, do farmacólogo alemão Lewin.

A confusão tem início quando um uso discricionário e desaconselhado passou a ser universalizado, principalmente com o desenvolvimento da indústria farmacêutica, criando-se um então pequeno mercado negro, em substituição lenta do florescente mercado branco, não apenas de álcool e outras substâncias vendidas então em farmácias, como também das então “novatas” anfetaminas, barbitúricos, opioides sintéticos, e benzodiazepínicos. A argumentação, que se queria objetiva, entrou em crise quando toxicólogos do mundo inteiro entraram em consenso ao declarar indefensável o conceito oficial de entorpecente, e o Comitê de Peritos em Abuso e Dependência de Drogas da Organização Mundial de Saúde se desentendeu em relação a esse conceito, por considerá-lo não científico. A primeira divergência em relação à classificação do conceituado Lewin, por exemplo, é o da cocaína não ser um entorpecente, mas, pelo contrário, um estimulante do sistema nervoso central, poderosíssimo, por sinal.

3. O usuário de drogas, a ética e o proibicionismo

O consumo de substâncias psicoativas tornou-se uma das mais importantes questões da sociedade contemporânea, embora saibamos que as drogas existam e são consumidas desde o início da humanidade, com as mais diferentes finalidades.

O que mudou foi o papel que antes desempenhavam e o que atualmente desempenham em cada diferente cultura. Na Antiguidade, a algumas poucas plantas – utilizadas por xamãs e pajés, que guardavam ciumentamente seus padrões de preparo, para uso exclusivo em cerimoniais de caráter místico-religiosas, ampliando-se posteriormente para manifestações de exploração artístico-criativas, ou simplesmente para suportarem-se as cada vez mais difíceis relações comunitárias, às explorações de expansão e modificação da consciência –, juntaram-se milhares de produtos sintéticos e semissintéticos surgidos com o desenvolvimento da indústria farmacêutica no bojo da revolução industrial, sem dúvida parte dela apropriada pela lógica geopolítica da produção e venda clandestinas das drogas, assim como de medicamentos psicoativos desviados de sua função principal, terapêutica.

As razões que delineiam o cenário atual pós-moderno são inúmeras e difíceis, já que vivemos em uma sociedade cada vez mais complexa e multifacetada. Desde a década de 1980 vem se desenvolvendo um processo de construção de uma cultura de massa em nível global, que acompanha o sistema político-econômico resultante da globalização, que privilegia, sobretudo, informação sobre a produção. A Comunicação e a Indústria Cultural ganham então papéis fundamentais na difusão de valores e ideias do novo sistema. Com a consequente crise de paradigmas de todas as ordens, acentuada no final do século XX e início do século XXI, a escalada do consumo de drogas na sociedade atual não pode continuar a ser visto a partir de um único prisma, simplificando sempre aquilo que não conseguimos entender, ou seja, insistir-se em qualificar o consumo e a dependência de drogas como desvio social apenas é não perceber a realidade social contemporânea e tentar continuar a reduzir o fenômeno.

Um olhar crítico sobre os conceitos proibicionistas em matéria de drogas, especialmente sobre a legislação brasileira, que sempre esteve atrelada a tais conceitos, como nos mostra Karam, antes de tudo penalizando comportamentos. Como assevera a autora, o “proibicionismo, em uma primeira aproximação, pode ser entendido, como um posicionamento ideológico, de fundo moral, que se traduz em ações políticas voltadas à regulação de fenômenos, comportamentos ou produtos vistos como negativos”, por meio de intervenções pelo sistema penal, “ainda quando os comportamentos regulados não impliquem um dano ou um perigo de dano para terceiros”. Apesar de todas as críticas, como reforça Ribeiro, o proibicionismo teve e ainda tem um papel hegemônico na formulação de políticas públicas na área de cuidados preventivos e de tratamento a usuários, dependentes ou não de drogas. Sem dúvida, até o advento da epidemia/endemia do HIV/AIDS e hepatites B e C entre usuários de drogas, sobretudo por via injetável, na década de 1980, o modelo da abstenção ao uso, e por qualquer via de administração, era (e, na maioria dos casos, continua sendo) a única opção aos que procuram os serviços pertencentes às redes pública ou privada de atenção à saúde.

Diversos levantamentos epidemiológicos estrangeiros e nacionais constataram que, tanto na cena do uso quanto na do comércio clandestino de drogas, notadamente em função da aludida clandestinidade imposta pela criminalização da conduta, é extremamente elevada a taxa de mortalidade por “causas externas” (homicídios) entre jovens em idade produtiva, notadamente entre 15 e 29 anos.

4. A assim chamada justiça terapêutica e o usuário de drogas: o que dizer?

O aprofundamento das tendências repressivas chega a seu ápice durante a Convenção de Viena de 1988 (Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Essa Conferência se inspirou nítidamente na política de “guerra às drogas”. Tal política bélica parece que não vem dando certo, haja vista que, além do impressionante relato do aumento da taxa de violência e mortalidade, não apenas entre “pequeníssimos” traficantes, mas entre usuários, condenados sumariamente à morte por “justiçamento”, pelo “tribunal da bocada”, por dívidas de até cinco ou 10 reais, por uma questão de ordem “moral” – “não se deve manter dívidas”, pequenas que sejam com o dono ou com o gerente da “bocada”.

Começando pelo local onde historicamente se deu início o levantamento da bandeira do movimento proibicionista, os EUA. Vamos à história recente. Segundo o Boletim de Estatística da Justiça dos EUA, publicado em abril de 2002, existiam, à época, perto de 2 milhões de pessoas encarceradas pelos mais diferentes motivos. Um Relatório Especial do mesmo boletim dá-nos conta do fato de que em 1998, 80% daquela totalidade de infratores no sistema de justiça criminal o eram por algum delito relacionado ao tráfico ou consumo de drogas. Para desafogar o sistema carcerário norte-americano e reduzir seu impacto populacional, instituiu-se o sistema de “drug-courts” (cortes de drogas) – tribunais especiais, que teve início em 1989 em Miami, Flórida,  e no Brasil tem sido denominado “justiça terapêutica” para o tratamento de casos de usuários de drogas.

Vamos ver então o que o sistema de saúde de países como o próprio EUA e seu vizinho Canadá tem a dizer:

O Canadá vinha adotando à época prudência quanto ao estabelecimento de Programas de Cortes de Drogas. Por quê? Nos EUA, as Cortes de Drogas têm sido apoiadas como um meio de reduzir o aumento contínuo das taxas de encarceramento por violação à lei de drogas, tendência essa não relevante no Canadá. Será tal tendência relevante no Brasil?

A Corte de Drogas é um mandato judicial para supervisão e tratamento para dependência de drogas alternativa que floresceu nos EUA na década de 1990. Os violadores da lei que completam o programa podem ter suas sentenças revogadas, enquanto aqueles que não obtiveram sucesso retornam ao sistema penal regular e encaram um possível encarceramento. Um pesquisador norte-americano descreveu o modelo das Cortes de Drogas como um mecanismo em que os vários mecanismos da justiça criminal e o sistema de tratamento para uso e dependência de drogas trabalham juntos, com um esforço deliberado para usar o poder coercitivo da Corte, a fim de promover abstinência e comportamento pró-social, reforçando dessa forma a velha lógica terrorista-proibicionista: “se você continuar a usar drogas, eu não te trato e você vai para a prisão”.

Como vimos, nos EUA, a população carcerária expandiu-se dramaticamente. Isso gerou enormes custos financeiros para o sistema correcional, tendo também aumentado o risco de transmissão de doenças infecciosas entre os prisioneiros, tanto pela promiscuidade sexual inerente ao encarceramento em si, quanto ao uso indiscriminado injetável de drogas, com compartilhamento de agulhas e seringas.

O aumento do número de Cortes de Drogas foi exponencial nos EUA. Apesar dos anos passados, existem poucas evidências científicas que deem suporte à eficácia da aproximação das Cortes de Drogas, direcionando, em última análise, uma ponderação: as Cortes de Drogas são mais populares do que efetivas. Temos ainda a considerar que um relatório para as Comissões do Judiciário e do Senado e do equivalente a nossa Câmara dos Deputados, do “General Accouting Office”, equivalente ao nosso Ministério da Fazenda, conclui não existirem evidências suficientes para determinar se as Cortes de Drogas são eficazes e funcionais. Como anda o Brasil nessas avaliações?

5. Conclusão

Em conclusão, as intervenções de tratamento coercitivo devem ser retardadas até o sistema de saúde ser capaz (e o nosso está longe disso) de prover acesso apropriado a qualquer um que busque assistência até que evidências empíricas demonstrem que o tratamento via Judiciário, coercitivo seja superior às opções de tratamento no sistema de saúde.

Percebe-se, pelo supraexposto, que o tratamento compulsório do usuário ou dependente de drogas, entre nós consagrando a justiça terapêutica, já enseja, de partida, grave restrição ética, dependendo das circunstâncias físicas e psíquicas do dependente, acometido ou não de alguma comorbidade física ou psiquiátrica que ponha o paciente ou seu entorno a riscos de saúde ou de morte iminente, que exija rápida intervenção do corpo de saúde.

Retorna-se assim ao núcleo da discussão, quanto a ser a droga em princípio uma questão de saúde pública, como tal devendo ser tratada, e não uma questão legal-repressiva – até mesmo, como foi visto, pela inocuidade, no mínimo, da norma repressora.

Referências bibliográficas

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Sergio Seibel
PhD em Saúde Mental pela Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp.
Diretor de Projetos Especiais do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas (Cratod), da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Psiquiatra.



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