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Boletim - Ed. Especial Drogas


De drogas e democracias

Autor: Daniel Nicory do Prado

Liberdade ou bem-estar? Autodeterminação ou proteção? Indivíduo ou coletividade? Esses valores, presentes em quase todas as discussões políticas de grande importância, costumam ser apresentados como opostos dificilmente conciliáveis. Não por acaso, o vigoroso debate sobre o tema das drogas no Brasil vem enfrentando os mesmos dilemas.

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral do Recurso Extraordinário 635.659, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, arguindo a inconstitucionalidade da norma que incrimina o porte de drogas para uso pessoal,(1) é uma preciosa oportunidade de discutir o tema, aprofundar a reflexão e afastar de vez o maniqueísmo.

Embora ainda sem data para acontecer, o julgamento do recurso já é mais um exemplo do fortalecimento institucional do STF e, sobretudo, do reforço da tradição democrática no tribunal, como se pode ver pelo rol de entidades da sociedade civil aceitas como amici curiae: Viva Rio, Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Conectas Direitos Humanos e Instituto Sou da Paz, Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC) e Pastoral Carcerária, todas elas detentoras de grande credibilidade em seus respectivos campos de atuação.(2)

O argumento da Defensoria é bem conhecido no meio jurídico: o porte de drogas para uso pessoal não afeta a saúde pública, bem jurídico protegido pelo Direito Penal e que justificaria a punição do tráfico de drogas, mas apenas, e quando muito, a saúde individual do usuário, não preenchendo um requisito básico para a incriminação de condutas, que é o princípio da lesividade, por não representar ofensa a bens jurídicos alheios. Portanto, ao criminalizar o porte para uso, o legislador teria violado a Constituição, em diversos dispositivos, entre eles o que protege a intimidade e a vida privada de todos os cidadãos brasileiros.

O uso de drogas é só um dos exemplos de comportamento individual arriscado, potencialmente capaz de causar dano ao próprio indivíduo, um ser racional, livre e capaz, que o escolheu. Uma sociedade amadurecida e democrática compreende que os riscos são inerentes à vida adulta e que a intervenção estatal no controle dos comportamentos potencialmente autolesivos não deve se valer do sistema penal, orientado para as ofensas que transcendam a esfera individual.

Mesmo Jeremy Bentham, quase sempre lembrado pela infame arquitetura prisional pan-óptica, modelo de vigilância total muito combatido pelo pensamento crítico, já entendia, em sua “Introdução aos princípios da moral e da legislação”, que os atos de prudência, que consistem na promoção da própria felicidade, devem ser deixados à ética privada, cabendo ao legislador, no máximo, impor leves censuras a comportamentos evidentemente autolesivos.(3)

Isso vale inclusive para aqueles atos com repercussão social direta ou indireta, que continuam excluídos do alcance da intervenção penal, mesmo quando as condutas de terceiros, a eles relacionadas, são incriminadas com severidade. São exemplos desse tratamento a prostituição, em que o ato de se prostituir é atípico, mas comete crime quem a explora, induz ou favorece (arts. 228 a 230 do Código Penal);(4) o jogo de azar, em que a exploração e o favorecimento de jogos e loterias não autorizadas são definidos como contravenção penal, mas a ação do apostador está sujeita somente à pena de multa (arts. 50 a 58 da Lei de Contravenções Penais);(5) e o suicídio, em que a tentativa de supressão da própria vida é atípica, mas constituem crime o induzimento, a instigação ou o auxílio à prática (art. 122 do CP).(6)

Quando muito, a conduta potencialmente autolesiva recebe reprimendas não penais compatíveis com a concepção benthamniana. Basta lembrar da condução de veículos automotores sem os devidos equipamentos de segurança pessoal, como o capacete para as motocicletas (art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro) e o cinto de segurança para os automóveis (art. 167 do CTB),(7) prevista como infração administrativa, mas excluída do rol dos crimes de trânsito.

Aliás, o anteprojeto de alteração da Lei de Drogas, concebido pela Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, e apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), propõe a adoção do modelo português, em que o porte de entorpecentes para uso próprio deixa de ser crime e passa a ser previsto como infração administrativa.(8)

Ainda que a tendência legislativa dos últimos dezessete anos tenha sido, sempre, de abrandamento das consequências penais do porte de drogas para uso pessoal,(9) até a quase despenalização promovida pela Lei 11.343/2006, a sua mera previsão no rol das infrações penais tem um poderoso efeito simbólico e de estigmatização, como, aliás, pode ser comprovado pela reação de certos setores sociais às propostas da CBDD e da Comissão de Juristas que apresentou ao Senado Federal um anteprojeto de Código Penal.(10)

Nas sociedades plurais e democráticas, como a brasileira, a reprovação, pela maioria, de uma opção de vida, não é suficiente para a sua criminalização. Por mais temerárias que sejam as generalizações retóricas, pode-se dizer, sem receio, que nenhuma transformação social importante nasce majoritária, e é pelo exercício da diversidade e, até, em muitos casos, pelo conflito, que as novas práticas ganham corpo e se consolidam. Mesmo quando uma nova forma de viver é abandonada por aqueles que antes a defendiam, essa experiência é agregada à tradição comunitária e serve para orientar as escolhas futuras de forma racional.

Não se ignora, aqui, que o comportamento autolesivo gera um custo social relevante e que precisa ser minimizado. O impacto no sistema de saúde da falta de equipamentos de segurança no trânsito e a ruína afetiva e patrimonial de muitas famílias, resultantes do vício em jogos de azar, devem ser objeto da atenção de qualquer agente público responsável. Nem por isso o melhor caminho é a criminalização dessas condutas.

Para aqueles que conseguem manter sob controle o risco de seus comportamentos potencialmente autolesivos, a criminalização é uma intervenção arbitrária do Estado na esfera de sua autonomia, nesse caso bem exercida; para aqueles que se descontrolam, a criminalização é um reforço adicional à lesão autoinfligida, pelo estigma social e pela ação do aparato repressor estatal, e um poderoso contraestímulo à busca de ajuda.

Um bom exemplo da gestão social dos custos e riscos dos comportamentos potencialmente autolesivos está no uso e abuso de drogas lícitas de uso recreativo. Etilismo e tabagismo são práticas sociais bastante difundidas e, ainda que sujeitas a diversas restrições, como no consumo de tabaco, permanecem permitidas, têm seus usos sociais aceitáveis e movimentam poderosos setores da economia.

No caso das drogas lícitas, não só se descrimina a autolesão, mas também se permitem, regulamentando-os, os atos de terceiros que promovem e exploram o comportamento individual arriscado. Especialmente no caso do tabaco, essa é uma forma muito mais racional e amadurecida de gestão social dos custos e riscos de abuso, pois permite a arrecadação de impostos e o direcionamento desses recursos ao sistema de saúde, do que o proibicionismo, que fomenta a corrupção e a violência dos e contra os agentes públicos, e fragiliza, de todas as formas possíveis, o indivíduo que já se vitimara antes pela autolesão.

Se não é possível, pela intervenção judicial, resolver todos os problemas resultantes da gestão irracional, pela via do proibicionismo, do abuso de drogas, o STF dispõe de diversos fundamentos jurídicos plausíveis para, no julgamento do RE 635.659, dar uma forte sinalização no sentido da ampliação das liberdades e da proteção contra as vulnerabilidades.

A declaração da inconstitucionalidade da norma que incrimina o porte de drogas para uso próprio significará não só o reforço do caráter democrático da Constituição de 1988, e da valorização da liberdade e da vida privada, mas também a redução do estigma social do dependente químico, que, com isso, terá mais estímulo para procurar ajuda nas redes pública e privada de atenção à saúde para deixar o ciclo autodestrutivo que os discursos criminalizantes sempre pretenderam evitar.

Referências bibliográficas

Abramovay, Pedro et alli. Proposta de alteração da Lei n. 11.343/2006. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012.

Bentham, Jeremy. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Tradução de Luiz João Baraúna. In: _______. Os pensadores. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

Brasil. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: Acesso em: 29 ago. 2012.

_______. Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2012.

_______. Lei de Contravenções Penais. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2012.

_______. Supremo Tribunal Federal. Acompanhamento Processual. Recurso Extraordinário 635.659. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012.

Juristas católicos encontram Sarney e se posicionam contra aborto, eutanásia e legalização da maconha. Agência Senado. 03.08.2012, 18h34. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012.

Porte de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral. Notícias STF. 22.12.2011. Disponível em . Acesso em: 30 ago. 2012.

Prado, Daniel Nicory do. Uso de drogas no Brasil: descriminalização ou criminalização?. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2012.

Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. 14. tir. São Paulo: Saraiva, 2008.

Notas:

(1) Porte de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral. Notícias STF. 22.12.2011. Disponível em . Acesso em: 30 ago. 2012.

(2) Brasil. Supremo Tribunal Federal. Acompanhamento processual. Recurso Extraordinário 635.659. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012.

(3) Bentham, Jeremy. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Tradução de Luiz João Baraúna. In: _______. Os pensadores. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979. p. 2-68, especialmente p. 63-67.

(4) Brasil. Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2012.

(5) Idem. Lei de Contravenções Penais. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2012.

(6) Idem. Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2012.

(7) Idem. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2012.

(8) Abramovay, Pedro et alli. Proposta de Alteração da Lei n. 11.343/2006. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012.

(9) Prado, Daniel Nicory do. Uso de drogas no Brasil: descriminalização ou criminalização? Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2012.

(10) Juristas católicos encontram Sarney e se posicionam contra aborto, eutanásia e legalização da maconha. Agência Senado. 03.08.2012, 18h34. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2012.

Daniel Nicory do Prado
Consultor da campanha “Lei de Drogas: É preciso mudar”.
Professor da Faculdade Baiana de Direito.
Defensor Público.



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