INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 160 - Março / 2006





 

Coordenador chefe:

Mariângela Gama de Magalhães Gomes

Coordenadores adjuntos:

André Pires de Andrade Kehdi, Andréa Cristina D’Angelo, Leopoldo Stefanno Leone Louveira, Lui

Conselho Editorial

Gestão estratégica (também) no Supremo Tribunal Federal

Em manifestação na abertura do I Encontro Nacional dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, realizado em Brasília no dia 10.11.2005, o ministro Nelson Jobim sustentou a necessidade de planejamento estratégico para a superação de problemas de gestão no Poder Judiciário, mencionando a possibilidade de serem estabelecidas metas nacionais de eficiência que possam ser cobradas dos Estados (“Últimas Notícias”, 10.11.2005, www.stf.gov.br).

É louvável a preocupação do Presidente do STF com a agilidade do serviço a ser prestado pelos Juizados Especiais Estaduais e Federais e, de uma maneira geral, por todo o Poder Judiciário, visto ser esta uma das atribuições do Chefe do Poder Judiciário nacional. Aliás, não se pode ignorar que uma das grandes virtudes de seu mandato tem sido a busca pela eficiência processual e administrativa relacionada à prestação jurisdicional.

Todavia, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, juntamente com o Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (!TEC) e o Instituto Carioca de Criminologia (ICC), têm a obrigação de enfatizar pelo menos um grave problema que vem ocorrendo no STF e que vai de encontro à agilização sustentada por seu Presidente: a procrastinação indevida dos pedidos de vista dos ministros, em afronta ao Regimento Interno da Corte, em relação a matérias relevantes sobre as quais recai grande expectativa da comunidade jurídica em saber a solução que irá preponderar no Plenário (neste sentido, conferir a “Pauta Temática” disponível no site do STF).

O art. 1º da Resolução/STF estabelece com precisão o rito: (a) o ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 dias contados da data que os receber em seu gabinete; (b) caso os autos não sejam devolvidos nesse prazo, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por mais 10 dias, que poderá ser novamente renovado mediante justificativa apresentada ao presidente do Tribunal ou da Turma; (c) esgotado o prazo da prorrogação, o presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento na segunda sessão ordinária subseqüente. Significa dizer, portanto, que as normas administrativas do STF não permitem mais do que duas prorrogações do prazo de 10 dias (uma, automática; outra, mediante pedido justificado).

Não se pode ignorar que a complexidade das causas apreciadas, somada ao acúmulo de processos distribuídos para cada ministro, são fatores relevantes que devem ser levados em conta para o fim de relativizar, em casos peculiares, os prazos legalmente estabelecidos. No entanto, grande parte das matérias penais aguardando votação em Plenário foram amplamente discutidas pela comunidade jurídica nacional e cujas posições teóricas são conhecidas e, não invariavelmente, encontram-se solidificadas no entendimento pessoal dos ministros.

Para exemplificar, podemos lembrar a questão da inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime em crimes hediondos, discutida hoje, principalmente, no HC nº 82.959. Neste caso, dentre seis ministros, quatro já votaram no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, sendo que o julgamento foi interrompido na sessão de 02.12.2004 por força de pedido de vista (renovado em 24.02.2005).

Outro tema cuja solução urge é relativo à inconstitucionalidade da obrigação de recolher-se à prisão para apelar (art. 594 do CPP, art. 9º da Lei nº 9.034/95 etc.). A questão vem sendo discutida, principalmente, na RCL 2391, sendo que, após o voto dos cinco primeiros Ministros no sentido da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 9.034/95, houve suspensão do julgamento na sessão de 18.12.2003 em razão, novamente, de pedido de vista (renovado em 28.04.2004).

Em termos semelhantes, pode ser lembrada a polêmica discussão acerca da constitucionalidade do exercício de poderes investigatórios pelo Ministério Público, pendente de apreciação, nos autos do INQ 1968, em virtude de vista formulado na sessão de 01.09.2004, renovada em 15.10.2004.

Recomendável, pois, que ingresse na pauta política da Presidência do STF não só a agilização dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Estaduais e Federais, senão também a dinamização do julgamento dos processos no Plenário do STF. Percebe-se que, em sua maioria, são matérias penais relevantes que os tribunais brasileiros, em decorrência da formação paleopositivista e/ou da omissão no controle material de constitucionalidade, realizam interpretações retrospectivas, deixando de aplicar a Constituição em prol dos Códigos. Assim, para uma efetiva prestação jurisdicional, fundamental estabelecer critérios de gestão estratégica (também) na Suprema Corte.



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