Roberto Delmanto Junior
Carlos Frederico Zimmermann Neto
Mesas de Estudos e Debates
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25/09/2012
27 minutos
A Carta da República de 1988 afirmou de maneira inequívoca o direito de greve na História Constitucional Brasileira: “Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. O direito de greve está, portanto, inscrito como cláusula pétrea na Constituição Federal Brasileira. Porém, em muitos casos, este direito é restringindo não apenas por sanções civis ou trabalhistas, mas também por tipos penais incriminadores, os quais acabam limitando consideravelmente esta garantia dos trabalhadores. Como observa Christiano Fragoso, “Ainda que as reivindicações fossem meramente trabalhistas, os grevistas foram, historicamente, criminalizados como criminosos políticos, primeiramente anarquistas, depois comunistas e, depois, como agentes da guerra psicológica interna” (FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. São Paulo: IBCCRIM, 2009). Assim, o IBCCRIM convida os expositores Roberto Delmanto Junior e Carlos Frederico Zimmermann Neto para discutirem este tema na Mesa de Estudos e Debates “A GREVE PACÍFICA NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E O CÓDIGO PENAL”.
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