I
O IBCCrim tem por compromisso institucional a defesa e promoção dos direitos da infância e da juventude conforme os valores e princípios da Doutrina da Proteção Integral estabelecidos pela Constituição Federal, pela Convenção dos Direitos da Criança de 1989 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre os quais o direito à vida, à saúde, à alimentação e particularmente o direito à liberdade e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entende, por isso, que a juventude constitui um segmento social vulnerável cujas manifestações em conflito com a lei penal devem ser abordadas de modo a criar em cada adolescente o apreço pelos direitos humanos fundamentais e a valorização da lei como instrumento de mediação de conflitos sociais, sempre objetivando seu desenvolvimento pessoal sadio e sua integração social harmônica, posto que ser dotado de dignidade humana e inserido numa comunidade política fundada nos princípios da igualdade, tolerância e solidariedade.
Neste sentido, tem por definido um direito especial infracional que se pauta pelas garantias da legalidade, da intervenção mínima, proporcionalidade e do devido processo legal, entre outros, e cujo objetivo é favorecer a integração social do adolescente em bases que respeitem a sua autonomia vital e a sua condição de sujeito de direitos.
Nestas condições é que as intervenções sócio-educativas levadas a efeito pelo Estado brasileiro, particularmente pelo sistema de garantias, poderão contribuir de modo efetivo para a elevação dos níveis de segurança pública e de credibilidade das instituições públicas e sociais.
Destaca-se, neste ponto, que numa sociedade democrática o interesse social se define e se justifica tendo em consideração e respeito o interesse individual de cada membro da comunidade, não havendo razões de qualquer ordem para relativizar, minimizar ou anular direitos fundamentais de crianças e adolescentes a tal pretexto.
II
A CF, em harmonia com a normativa internacional, particularmente a Convenção dos Direitos da Criança de Nova Iorque, constitui o núcleo estruturante dos valores e princípios relativos à doutrina da proteção integral, e assim deve ser valorizada e compreendida como referência das transformações culturais e de práticas institucionais e sociais relativas à infância e à adolescência.
O sentido destas transformações é o da afirmação de direitos dos adolescentes em condições de igualdade, a fim de remover as condições de vulnerabilidade social e obstar processos de criminalização e estigmatização.
Antigas práticas devem ser abandonadas porque incompatíveis como o sistema.
Merecem especial destaque interpretações fundadas em distinções de origem social, econômica e cultural que se expressam em conceitos de desajuste social, família desestruturada, meio deletério e ociosidade, impondo-se a adoção de linhas hermenêuticas em níveis de pluralidade e tolerância.
Nesta linha, entende ainda o IBCCrim que os mecanismos de desjudicialização e solução alternativas de conflito devem ser valorizados e incentivados, desde que observadas as garantias do devido processo legal, impondo-se o recurso mais amiúde ao instituto da remissão previsto no ECA.
É de se destacar, também, que a proteção da infância não serve de motivo para a adoção de medidas de caráter punitivo, impondo-se distinguir com clareza as medidas protetivas das medidas sócio-educativas, e reconhecer que entre elas existe uma relação inversamente proporcional na medida do instituto da culpabilidade.
III
As medidas sócio-educativas são dotadas de carga aflitiva e punitiva, posto que limitam a esfera de liberdade do adolescente a elas sujeito.
Reconhecer o caráter sancionatório das medidas sócio-educativas significa valorizar a lei como instrumento de regulação social e delimitação do proibido, e assim compreender o sentido comunicacional de interdição do direito infracional.
A comunicação da interdição, se por um lado, atende aos anseios sociais de segurança jurídica e de segurança pública, por outro deve atender às peculiaridades da condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento e a conseqüente necessidade de estimulá-lo a comportamentos conforme a legalidade.
Daí que, não obstante a natureza sancionatória das medidas sócio-educativas, elas têm por finalidade educar o adolescente para a vida em comunidade, e não simplesmente expiar seus erros.
A adoção de medidas sócio-educativas com bases em critérios de rigor ou exemplaridade não atende às finalidades do sistema, e bem por isso é que se reconhece a importância das garantias constitucionais da excepcionalidade e brevidade da privação da liberdade que se dá por meio da aplicação das sócio-educativas de internação e de semiliberdade.
Atendidas as garantias e ainda assim aplicada medida aflitiva, é clara a necessidade de, em sua execução, serem reconhecidas e acatadas as garantias fundamentais aplicáveis à execução penal, em busca da concretização do garantismo, opção do legislador ao criar o Estatuto, e da limitação da discricionariedade das decisões de liberação ou não do adolescente.
Também por isso, o sistema prescinde que os seus operadores de invistam da função criadora das interdições que são próprias da lei, bem como prescinde da adoção de ritos e solenidades processuais de caráter aflitivo e estigmatizante.
IV
O IBCCrim entende fundamental o estudo do direito especial infracional e das disciplinas jurídicas a ele correlatas como meio de crescimento e aperfeiçoamento das instituições e organismos envolvidos na aplicação da lei.
Reconhece por essencial o diálogo permanente e interdisciplinar com outros ramos do saber, posto que imprescindível para a compreensão da complexidade e diversidade das questões e problemas relacionados à juventude em conflito com a lei.
A construção do saber em bases científicas e interdisciplinares é o meio adequado para a discussão pública dos problemas relativos à infância e juventude, bem como para a formulação e execução das políticas públicas em bases adequadas de informação, superando-se o empirismo e a incorporação acrítica de preconceitos e conhecimentos superados pela evolução da ciência.
Particular destaque merece a construção do saber como meio de informar e iluminar a opinião pública diante dos desafios e tragédias que se apresentam no cotidiano, evitando-se a manipulação ideológica e o uso político dos acontecimentos.
V
Neste sentido, o IBCCrim reafirma o caráter especial e peculiar do direito infracional e entende que:
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