INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 68 - Julho / 1998





 

Coordenador chefe:

Carlos Alberto Pires Mendes e Sérgio Rosenthal

Coordenadores adjuntos:

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Editorial

A Babel penal

Cláudio Ribeiro Lopes

Advogado em Presidente Prudente (SP)

Quero tecer alguns comentários sobre o artigo "Falácia do Abolicionismo", de autoria do ilustre dr. Ricardo Antonio Andreucci, publicado no Boletim 62/15.

Reporta-se o autor às origens da sociedade e do Estado, particularmente mencionando a titularidade deste último quanto ao exercício do ius puniendi. Realmente, a sociedade mundial apresentou sensível transformação, passando da autotutela para a solução pacífica dos conflitos através do Estado, principalmente na esfera penal. Já não mais se concebe a máxima do "olho por olho, dente por dente", que grassou nos primórdios da civilização. Hoje, falamos em processo, e devido processo, conforme os ditames legais; exaltamos o estado de inocência como princípio, busca-se a ressocialização do infrator, que é o maior interesse social.

Mas, infelizmente, descobrimos que nosso sistema penal não é capaz de proporcionar aquilo de que toda a sociedade necessita — a paz social. Seja por falta de vontade política de governantes, pela escassez de recursos, ou pelo círculo vicioso em que se transformou nosso sistema prisional, o infrator não pode ser ressocializado, pois as condições em que o Estado, de maneira irresponsável, o coloca, favorecem a sua crescente perversão de princípios.

Temos observado que nosso precipitado legislador penal tem procurado solucionar o problema através de reformas pontuais do Código Penal. Tais reformas, longe de atingirem a real necessidade social, têm produzido inúmeros absurdos legislativos. Estão sendo criadas novas figuras delitivas e, em outros casos, busca-se a agravação de penas. Ora, se o problema encontra-se no próprio sistema, tais artifícios legislativos tornam-se inócuos ou, até pior, agravarão, certamente ainda mais, a falência do sistema.

O abolicionismo penal, longe de ser a panacéia para salvar o sistema, ao menos produz ou propõe-se a produzir melhores soluções no tocante à ressocialização do infrator. Por outro lado verifica-se, muitas vezes, que o que se busca com as chamadas reformas pontuais, é atender interesses minoritários e casuísticos, que anseiam não por justiça que, diga-se de passagem, é termo extremamente subjetivo, mas por uma espécie de vingança obtida por intermédio público, fazendo lembrar a idade das trevas. Este sentimento, sim, deixando nossa falácia ao largo, é dos sentimentos mais remotos da história humana, sendo difícil admitirmos que nos satisfazemos com a violência, em qualquer de suas formas, principalmente quando legitimada pelo Estado.

Em resumo, entendemos nós, abolicionistas, que a sociedade brasileira merece deixar de ser utilizada como subterfúgio para que alguns, casuisticamente, atinjam seus fins, e que possamos, no limiar do Século XXI, apresentar obras legislativas menos draconianas e passemos a refletir um pouco de luz no Direito Penal Brasileiro.

Cláudio Ribeiro Lopes
Advogado em Presidente Prudente (SP).



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