Tatiana Viggiani Bicudo, Carlos Alberto Pires Mendes e Sérgio Rosenthal
A propósito do artigo publicado no Boletim IBCCRIM nº 51/08, "Crimes Tributários e Condição de Procedibilidade", da lavra dos advogados Alberto Zacharias Toron e Edson Junji Torihara, discordamos, respeitosamente, da posição adotada, pelo que tecemos algumas considerações.
O artigo 83, da Lei nº 9.430, promulgada aos 27 de dezembro de 1996, gera a nosso ver condição de procedibilidade, apenas no que se refere à atuação do Ministério Público motivada por representação fiscal, que só poderá ser encaminhada ao parquet, após proferida decisão final na esfera administrativa. Não atinge, desta maneira, processos criminais em curso, assim como não impede a atuação do Ministério Público, quando por qualquer outro motivo, que não a representação, venha a ter conhecimento da existência de crime de sonegação fiscal. Da mesma forma, não está impedida de agir a autoridade policial, que tomando conhecimento da existência de crime, por qualquer via transversa, deve proceder à investigação através do competente inquérito policial.
Imagine-se hipótese das mais comuns: através de denúncia de funcionário chega ao conhecimento da autoridade policial a existência de crime de sonegação fiscal perpetrado diariamente em determinada empresa. Está o delegado de polícia impedido de agir, diligenciando, investigando e efetuando, até mesmo, a prisão em flagrante dos responsáveis?
A resposta, evidentemente, é negativa, em nosso modesto entender.
A intenção do legislador, obviamente, não foi a de descriminalizar a sonegação fiscal, ou de tornar impossível sua repressão, mas, corrigir certas distorções ocasionadas pela precipitada representação formulada pelo órgão fiscalizador ao Ministério Público, o que ensejava, muitas vezes, processos injustos.
Para os processos criminais em andamento, onde não houver decisão do deslinde na esfera administrativa, entendemos como solução mais adequada aquela apontada pelo prof. Eduardo Reale Ferrari (A Prejudicabilidade e os Crimes Tributários - Boletim nº 50/06), quando sugere a sustação do processo criminal pendente, por meio de questão prejudicial heterogênea, nos termos do artigo 93 da Lei Adjetiva Penal, suspendendo-se ainda, a prescrição procedimental, nos termos do artigo 116, inciso I, do Código Penal.
Sérgio Rosenthal
Advogado em São Paulo e diretor do Boletim IBCCRIM.
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