INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 47 - Outubro / 1996





 

Coordenador chefe:

Tatiana Viggiani Bicudo, Carlos Alberto Pires Mendes e Sérgio Rosenthal

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

A cobrança da multa penal (artigo 51 do CP)

Odmir Fernandes, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Ricardo Cunha Chimenti, Maury Angelo Bottesini, Carlos Henrique Abrão, Luis Fernando Cirillo e Carlos Alberto M. S. Monteiro Violante

Juízes de direito do Grupo de Estudos do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

O artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996, dispõe que: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa a dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (grifamos).

A modificação trazida pela nova lei teve por objetivo primordial desvincular a pena pecuniária da conversão em privação de liberdade, entendendo que a primeira denotava menor periculosidade do agente do crime e reservando a última apenas para os delitos de maior gravidade. Assim, procurou o legislador, em caso de descumprimento voluntário, submeter o apenado a processo de execução civil.

A expressão dívida de valor deixa clara a intenção do legislador de transformar a sanção penal em débito monetário. Mais: pretendeu que esse débito monetário pudesse ser cobrado através do procedimento estabelecido na Lei 6.830/80, o qual considerava mais efetivo. Nesse sentido, a Exposição de Motivos da Lei 9.268/96 deixa clara a preocupação do legislador quanto à adoção de um procedimento mais rápido e eficiente (in Diário do Congresso Nacional, 24.08.95, p. 19.427).

Contudo, não é a simples adoção de um procedimento que qualifica a multa penal como dívida ativa. A sanção penal pecuniária, tida agora legalmente por dívida de valor, amolda-se perfeitamente ao conceito explicitado no artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, que entende por dívida ativa tributária ou não tributária aquela prevista na Lei 4.320, de 17.03.64, incluindo qualquer valor cuja cobrança seja atribuída a pessoas jurídicas de direito público.

Remetidos ao § 2º do artigo 39 da Lei 4.320/64, temos que: Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do tempo para pagamento, serão escritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva será escriturada a esse título. § 2º. (…)dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, (…) (grifos nossos).

A doutrina é praticamente unânime em admitir a exigência da inscrição mesmo nos casos de dívida ativa não tributária, nos exatos termos da lei.

Note-se que não é o caso do argumento tantas vezes usado de que a inscrição tornaria o título executivo judicial em título extrajudicial. A inscrição, caracterizado o débito como fiscal, permite a inclusão do crédito no orçamento do ente estatal e utilização de um procedimento mais vantajoso para a Fazenda, tornando efetiva a cobrança do valor que originalmente era uma sanção penal.

Portanto, competente é o Juízo das Execuções Fiscais, observadas as regras do artigo 578 e parágrafo único do Código de Processo Civil.

Fica claro, também, que os referidos valores reverterão, em regra, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (Funpesp), criado pela Lei Estadual nº 9.171, de 31.05.95, que especificou as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 79, de 07.01.94.

O juiz do processo criminal deverá determinar a notificação (artigo 160 do CTN) do sentenciado a pagar o débito em 10 dias (aplicação analógica do art. 164 da LEP), com a finalidade de se dar cumprimento ao par. 1º do art. 3º da Lei 4.320/64. Revertendo para o Estado de São Paulo, compete à Fazenda Estadual a inscrição da multa, cabendo aos juízos originais dos feitos criminais oficiar à Procuradoria Geral do Estado (artigo 99, VI, da Constituição Paulista) para sua inscrição.

Por fim, anotamos que os prazos prescricionais aplicáveis na hipótese são aqueles previstos no artigo 114, inciso I e II, do Código Penal (na redação da Lei 9.268/96), contados do decurso do prazo para pagamento consignado na notificação expedida pelo juízo criminal. Inaplicável, no caso, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, já estamos diante de dívida ativa não tributária. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição são aquelas previstas na legislação da dívida ativa.

Odmir Fernandes, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Ricardo Cunha Chimenti, Maury Angelo Bottesini, Carlos Henrique Abrão, Luis Fernando Cirillo e Carlos Alberto M. S. Monteiro Violante

Juízes de direito do Grupo de Estudos do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública.



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