INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 44 - Agosto / 1996





 

Coordenador chefe:

Tatiana Viggiani Bicudo e Roberto Podval

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

A execução das penas restritivas de direitos no Juizado Especial Criminal

Mário Sérgio Sobrinho

Promotor de Justiça Criminal em São Paulo

Os autores de infrações penais de menor potencial ofensivo, cujo conceito é encontrado no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, quando apresentarem condições objetivas (não condenados irrecorrivelmente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, e não beneficiados anteriormente, por cinco anos, com aplicação de pena restritiva ou multa, na forma da lei) e subjetivas (favorabilidade das denominadas "circunstâncias judiciais"), poderão aceitar proposta de pena feita pelo Ministério Público, se sujeitando ao pagamento imediato de multa ou submissão a uma restrição de direitos.

Assim a proposta aceita, homologada pelo Juiz, deve ter exeqüibilidade imediata, sob pena de frustrar a informalidade, economia processual e celeridade, critérios orientadores dos Juizados Especiais Criminais.

Exatamente neste sentido, foi a posição do legislador, quando determinou que o pagamento da pena de multa deve ocorrer na própria Secretaria do Juizado (artigo 84 da Lei nº 9.099/95).

Entretanto, o mesmo critério não impeliu nosso legislador federal, no tocante as penas restritivas de direito, pois estas e as privativas de liberdade, deverão sre executadas perante o órgão competente, ou seja, o juízo da execução (artigo 65 da Lei de Execução Penal).

A interpretação sistemática desse dispositivo, levaria ao entendimento de que qualquer sanção transacionada, que resultasse na aplicação de uma pena restritiva de direitos deveria ser executada pelo juízo da execução criminal.

Essa disposição merece críticas, inclusive já exercitadas por ilustres doutrinadores que escreveram sobre o tema (ver Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.95, de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Ed. R.T., 1995, pág. 175), que entenderam inexistir razões para que as penas restritivas de direito, aplicadas isoladas ou cumulativamente com a multa, não sejam executadas no próprio juizado.

Sobre o tema, apontam os ilustres mestres, a lei estadual, que comporá o sistema dos juizados, deverá explicitar sua competência, incluindo a execução das penas restritivas de direito.

Necessária a preocupação dos profissionais da área, e do legislador estadual neste sentido, sob pena de importante tema não ser regulamentado em momento oportuno.

Além de deixar de observar os critérios orientadores da lei, conforme já afirmado, em comarcas com dimensões territoriais avantajadas (como a da capital e várias cidades do interior), deslocar a competência da execução de uma pena de prestação de serviços à comunidade, da sede dos juizados especiais, para uma vara especializada, muitas vezes distante da realidade regional, poderá inviabilizar seu cumprimento, diante da dimensão dos problemas e afazeres que assola o juízo da execução (excessivo número de processos, apreciação de vários benefícios e incidentes, pedidos de remição, fiscalização dos estabelecimentos prisionais e muitas outras tarefas), amortizando os efeitos da prevenção especial positiva, consistente na busca da ressocialização do agente, que se envolveu com a infração e aceitou sua punição no juizado.

Tratar o pequeno infrator com o mesmo aparato que se cuida da pessoa condenada pela prática de crimes mais graves, é além de desnecessário, frustrante para a estrutura do Juizado Especial, pois os interlocutores da sanção transacionada estarão afastados irremediavelmente do cumprimento das medidas, facilitando inclusive que o autor do fato, se considere intimamente menos comprometido com a sanção assumida, e inclusive gere incidentes que dificultem o cumprimento das obrigações, possibilitando a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, fustigando assim um dos objetivos dos juizados criminais, ou seja, a não aplicação da pena privativa de liberdade, conforme expresso claramente no artigo 62 da lei em discussão.

Esse entendimento tem inclusive amparo constitucional, pois muito embora não se esteja falando em cumprimento de pena, na verdadeira acepção do termo, decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, colocar em uma mesma instituição, por exemplo, para prestar serviço à comunidade, uma pessoa condenada por crime, ao lado de outra, que foi autor de uma infração de menor potencial ofensivo, não atende aos direitos e garantias individuais assegurados pelo artigo 5º, inciso XLVIII da Constituição Federal.

Sob o aspecto da desburocratização da execução das penas mais leves, é conveniente lembrar o sucesso da experiência da execução da pena de multa isolada, no juízo da condenação, cuja inovação foi trazida em nosso estado pelo Provimento nº 491 do Conselho Superior da Magistratura, de 18.02.92.

Assim, invocando os critérios da Lei nº 9.099/95, e o dispositivo constitucional citado, se considera que desde a vigência da lei, o próprio Juizado Especial Criminal deve acompanhar a execução da pena restritiva de direitos transacionada, sob fiscalização do juízo e do Ministério Público, pois é no próprio juizado que existem melhores condições para encaminhamento do autor da infração para uma atividade ou restrição, que tenha contribuição social justa e positiva, e que, pelo menos, procure não deformar sua personalidade.

Mário Sérgio Sobrinho
Promotor de Justiça Criminal em São Paulo



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