INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE


Boletim - 41 - Maio / 1996





 

Coordenador chefe:

Tatiana Viggiani Bicudo e Roberto Podval

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

A autonomia da vontade do novo processo penal

Messias José Lourenço e Cláudio Antônio Soares Levada

Procurador do Estado e Juiz de Direito

Causou-nos perplexidade a comparação, pelo ilustre advogado Antônio Sérgio A. de M. Pitombo, (Boletim nº 40) das conciliações e transações realizadas em face da Lei nº 9.099/95 como se fossem atividades mercantins que, embora nobres – venda de peixes no mercado –, nada têm a ver com a finalidade a que se propõe o Direito Penal.

E isto porque, em nossa atividade diária junto à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Penha de França, os acordos e transações realizados, além de serem sempre, e necessariamente, manifestações espontâneas da vontade livre e não viciada dos interessados, têm contado com o maciço apoio dos zelosos advogados criminalistas que aqui atuam.

Por primeiro, porque as conciliações e transações não implicam em assunção de culpa de espécie alguma, como tem insistido a melhor doutrina (conforme, por exemplo, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, "Juizados Especiais Criminais", Edit. RT, 1995, pág. 132), e "a aceitação da proposta, livre e tecnicamente orientada, não importa em vulneração a qualquer garantia constitucional" (obra e página citadas).

Em segundo lugar, porque a corajosa opção do legislador deve implicar em uma necessária mudança de mentalidade. Deixam de existir as ficções de que a vontade das vítimas e dos acusados será sempre substituída pela vontade do Estado, através de ações penais cuja incondicionalidade não mais se justificava em face da evolução havida no Direito Penal moderno. Felizmente nosso País também se adequou a essa evolução, dê-se a ela a nomenclatura que se queira dar.

O fato é que o Justo pode estar, também, na vontade das partes, não apenas no debate técnico no bojo de processos penais desnecessários. A Verdade pode, perfeitamente, estar na consciência de cada uma das partes envolvidas, que, tendo aceitado livremente determinadas condições para resolverem seu litígio, nem por isso se violentaram ou deixaram de lado suas dignidades pessoais. Fizeram valer, pura e simplesmente, a autonomia de suas vontades, o que em nada as diminui, nem aos advogados, nem ao Ministério Público, nem ao Poder Judiciário.

Messias José Lourenço
Procurador do Estado

Cláudio Antônio Soares Levada
Juiz de Direito



IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040