INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 39 - Março / 1996





 

Coordenador chefe:

Tatiana Viggiani Bicudo e Roberto Podval

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

Interpretação literal - O art. 69 e seu parág. único da Lei 9.099/95

Wilson Mauro de Paiva Simões

Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais

Com o advento da Lei 9.099/95, que estabeleceu uma mudança radical no sistema jurídico processual civil e penal, dúvida alguma existe no que tange à rapidez na conclusão dos processos, como pode se observar os critérios adotados pelo art. 2º da mencionada lei "Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade", interpretação esta literal, lógica e gramatical. Logo, podemos afirmar que o art. 69 desta lei especial, onde se lê a expressão "AUTORIDADE POLICIAL" é sem dúvida o delegado de polícia, tão somente esta, não podemos entender de formas diversas como queiram os grande juristas "data máxima vênia" "TODAS AS AUTORIDADES RECONHECIDAS POR LEI". Ora, será que todas as Autoridades Públicas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, estão compreendidas dentro desta expressão? Acreditamos que não, seria forçar demais a interpretação deste dispositivo, a qual também é literal, lógica e gramatical, até porque o parágrafo único do artigo 69, deixa bem claro e sem margens de dúvidas, esta interpretação, onde diz "AO AUTOR DO FATO... NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA". Pois bem, não é o delegado de polícia, que autua em flagrante delito e concede fiança nos casos previstos na lei processual? Claro que sim, ao menos por enquanto, competência esta não só das autoridades policiais, mas também das autoridades judiciárias, aquelas delegados de polícia, essas juizes de Direito, como determina a Lei Processual Adjetiva.

Em recente publicação na Folha de São Paulo (11.11.95), jornal de grande circulação e de credibilidade nacional, o advogado Bismael B. Moraes, 59, mestre em Direito Processual pela USP e professor da Faculdade de Direito de Guarulhos/SP, publicou o artigo "CONCEITO DE AUTORIDADE", referindo-se ao art. 69 da Lei em questão, e numa argumentação de sabedoria invejável diz: "Nenhum jurista pátrio desconhece o art. 4º do Cód. de Processo Penal, pela qual A POLÍCIA JUDICIÁRIA SERÁ EXERCIDA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS E TERÁ POR FIM A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA. No mesmo diploma, há só dois tipos de autoridades, a Judiciária (juiz de Direito) e não escrivão, escrevente ou oficial de Justiça, e a policial (delegados de polícia) e não escrivão, investigadores ou policial uniformizado."

Logo se vê, que a autoridade policial na sistemática jurídica brasileira, é o delegado de polícia; interpretar de forma diversa é ir contra a lógica jurídica, pela qual razão nenhuma assiste aqueles que querem ampliar o conceito para estender esta interpretação a todas as autoridades públicas ou a todos os agentes da Polícia civil ou militar.

Wilson Mauro de Paiva Simões
Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais.



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