INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 37 - Janeiro / 1996





 

Coordenador chefe:

Tatiana Viggiani Bicudo e Roberto Podval

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

Conferência mundial sobre as novas tendências de prova na investigação criminal e na ação penal

Fauzi Hassan Choukr

Professor da USP e USJ e promotor de justiça

Realizou-se em Haia, Holanda, no período de 1º a 5 de dezembro a aludida Conferência que contou com a participação de profissionais multidiciplinares de inúmeros países que se reuniram para trazer as discussões contemporâneas sobre a prova penal, quer no campo investigatório, quer no jurisdicional.

Claramente ficou assentada a distinção do tema nos modelos da common law e da civil law, o primeiro preocupado com o aumento significativo da importância da prova técnica, como emprego do DNA para a identificação de suspeitos, enquanto o segundo voltava suas preocupações, por exemplo, para o problema da motivação das decisões e a prova indiciária.

Sem embargo das diferenças naturalmente existentes entre os dois sistemas, o traço comum que pode ser encontrado no âmbito da discussão foi o maior ou menor grau de respeitabilidade às garantias institucionais, v.g. como a presunção de inocência, por conseqüência atuando no maior ou menor grau de "abertura" ou "fechamento" dos modelos.

Neste sentido inseriu-se a palestra da Profª. Ada Pellegrini Grinover acerca da impossibilidade de utilização das provas ilegalmente obtidas que, sem embargo do lançamento de posições contrárias, foi majoritariamente aceita.

Ainda no âmbito garantista, o IBCCRIM, representado pelo subscritor, marcou posição no sentido de minimizar o quanto possível a influência da investigação criminal na ação penal, na medida em que aquela fase se apresenta desamparada de inúmeras garantias.

O Brasil ainda se fez representar por dois Procuradores da República (Rogério S. Nascimento e Silvana B. C. Góes) que, apresentando texto sobre a utilização de interceptação de dados sobretudo na repressão ao crime, manifestaram-se pela possibilidade de fazê-lo mesmo sem a existência de lei específica.

O aprofundamento das matérias discutidas bem como as conclusões concretas serão oportunamente publicadas em texto mais longo, cabendo, no entanto, ressaltar desde logo que a preocupação garantista sempre se faz presente e, mesmo nos países que sofrem com problemas de criminalidade organizada, tende a se firmar como um pano de fundo inarredável para a disciplina da prova.

Fauzi Hassan Choukr
Professor da USP e USJ e promotor de justiça



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