INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 35 - Novembro / 1995





 

Coordenador chefe:

Tatiana Viggiani Bicudo e Roberto Podval

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

"A pressa não é boa conselheira"

Ranulfo de Melo Freire

Desembargador aposentado, prof. da Univ. de Passos (MG) e Presidente da Funap

Ainda hesitava se cumpria a promessa de escrever uma nota sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (promessa feita a uma pessoa que goza da estima e do carinho de toda uma instituição), quando topei com um trabalho do juiz Luiz Flávio Gomes, no último Boletim. Aquiesci, então, em fazê-lo, porque a tarefa passou a ser fácil: eu já estaria a prestar um serviço, com reeditar tópicos do artigo.

Como se estivesse em aula – aula de quarenta minutos, com chamada e tudo –, o professor Luiz Flávio identificou, em poucas palavras, o que há de peculiar na lei: a suspensão condicional do processo; o princípio da conciliação, balizando a propositura da ação penal; o princípio da representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa; o princípio do ressarcimento à vítima.

Válido aditar que a lei privilegiou, ainda, o princípio da preferência por pena não privativa da liberdade (art. 62) e o princípio da imprescindibilidade da defesa técnica (arts. 68, 69 §1º).

Dado que o cometimento era para um desbravador – abandonando rotas conhecidas e abrir picadas novas – o legislador federal não poderia nos obsequiar com um p.f.

Até porque cuida não só de matéria civil – onde tem trânsito livre o princípio da autonomia da vontade – a lei está inçada de dificuldades, em decorrência da maior vinculação do processo penal com as normas constitucionais que moldam o devido processo legal.

Dificuldades de ordem material (advogado à disposição dos juridicamente necessitados, p. ex.), de ordem institucional (não basta transplantar a experiência dos Juizados de Pequenas Causas) e, principalmente, o risco de se porem em risco normas que a Constituição endereçou ao processo penal (seria compatível com a presunção de inocência a assunção, pelo réu, das obrigações advindas do art. 89 da Lei nº 9.099/95?) – tudo isso são indicadores aos Estados de que não se pode ir com muita sede ao pote.

Com folga no tempo (oito meses pela frente: arts. 95 e 96), o Conselho Superior da Magistratura tem condição de adequar a Casa (espaço físico, espaço humano), de provocar os juízes e mais operadores do Direito para discussão da lei e de projeto de lei que afeiçoe o diploma federal à Justiça do Estado. Vale, também, para a Secretaria da Justiça.

Escola da Magistratura, Associação Juízes Para a Democracia, IBCCRIM devem abrir, de pronto, o debate.

O conselheiro Acácio gostava de repetir:

"A pressa não é boa conselheira."

Ranulfo de Melo Freire
Desembargador aposentado, prof. da Univ. de Passos (MG) e Presidente da Funap



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