INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 30 - Junho / 1995


Editorial

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Publicação do acórdão, termo final na conta da prescrição
"Sentença condenatória. Apelação só da defesa. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência, uma vez que entre a publicação da sentença em mãos do escrivão e o trânsito em julgado da sentença, por sua confirmação, ocorreu depois de vencido o prazo prescricional. Recurso ordinário conhecido e provido.
"O paciente, menor de idade por ocasião dos fatos, foi condenado a 2 anos de reclusão, com sursis, cuja execução ficou suspensa pelo advento da apelação. Somente a defesa apelou. Por ser menor, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 2 anos (CP, art. 117, V c/c art. 115). A sentença foi publicada em cartório no dia 8.5.92. Esse o terminus a quo para a contagem prescricional. O tribunal, antes de dois anos (23.3.94), improveu a apelação do réu, confirmando a sentença. O acórdão só foi publicado em 16.8.94. O trânsito em julgado, porém, só se deu em 31.8.94, quando prescrita já estava a própria pretensão punitiva."
(RHC nº 4.449-7, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 27.3.95, v.u. DJU 24.4.95, p. 10.428).

Devedor fiduciante não pode ser preso, caso inadimplente
"A prisão civil é restrita aos casos indicados pela Constituição da República (art. 5º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas, ou quando solicitada. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se, a ameaça de pressão, no caso, é meio, isto é, nodo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária pode haver pagamento, pelo menos parcial, do preço. Não se identificam, materialmente, a hipótese da Constituição e a prisão por dívida civil."
(HC nº 2.771-0, 6ª Turma, Rel. designado Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 21/3/95, m.v. - vencidos o relator originário, Min. Anselmo Santiago, e o Min. Pedro Acioli, DJU 5.6.95, p. 16.686).

Prisão especial ou domiciliar para advogado
"I. A regra da prisão especial para advogados objetiva protegê-los do convívio com presos comuns. A prisão domiciliar somente é deferida no caso de inexistir estabelecimento prisional adequado para o preso, ex vi da parte final do inciso V do art. 7º do Estatuto da OAB.
"II. A privação da liberdade do advogado em estabelecimento prisional do Batalhão da Polícia Militar supre a exigência de prisão especial."
(RHC nº 4.373-3, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 13.3.95, v.u. DJU 10.4.95, p. 9.301).

Prisão preventiva imposta em acidente de trânsito
"O paciente, na madrugada do Natal, ao desviar de uma carreta, atingiu uma moto que transportava dois menores. Um deles foi arrastado por 3,5 km, uma vez que ficou preso entre a lataria e uma das rodas traseiras do carro. O paciente, após tirar o corpo, o colocou dentro do veículo para, depois, atirá-lo `as margens da rodovia. Decreto prisional bem fundamentado. O que abalou e revoltou a pequena comunidade não foi o acidente em si, mas a conduta do paciente. Motivo persistente.
(HC nº 3.247-0, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.3.95, v.u., DJU 3.4.95, P. 8.147).



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