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Boletim - 29 - Maio / 1995


Editorial

A figura típica do transmissor da Aids

Ana Elvira Vieira Garbim, Claudia Geanfrancisco, Daniela A. Rodrigues, Juares F. de Carvalho e Roberto Podval

No mês passado, inúmeros jornais publicaram matéria sobre uma mulher que teria sido condenada pela prática do crime descrito no artigo 131 do Código Penal ( transmissão de moléstia grave), por ter mantido relações sexuais com terceiro, apesar de ser sabidamente portadora do vírus da AIDS (HIV), sem que o parceiro soubesse do fato.

Sobre esse tema, ainda bastante novo, portanto, controverso, nos atrevamos a escrever algumas linhas, deixando claro desde o início que não estamos em hipótese alguma nos baseando na r. sentença proferida pelo d. Magistrado citando nos jornais, já que sequer temos material que nos autoriza tal análise, mesmo porque, trata-se de caso ainda sub-judice. Sendo assim, teceremos nossa opinião sobre um caso em tese.

Quer nos parecer que, o portador do vírus da Aids, uma vez tendo ciência desse fato, e se ainda assim, mantiver relação sexual com terceiros, omitindo ser portador, age inexoravelmente, com animus homicida. Não nos parece plausível, diante da quantidade de informações sobre esta enfermidade, que alguém possa admitir outro objetivo que não o de matar, para os portadores que mantém relações sexuais omitindo tal fato e não tomando os cuidados necessários.

É certo que cada caso deva ser avaliado de acordo com suas peculiaridades, mas não se pode excluir o fato de que quem se sabe portador do vírus, ao manter relação sexual com terceiro assume a postura de não só transmitir a doença grave, mas também causar a morte do parceiro.

Conforme os ensinamentos do Professor Anibal Bruno: "No dolo eventual, a previsão é de uma possibilidade, e a vontade, em relação ao resultado, se manifesta apenas como a aceitação do possível" (in "Direito Penal", parte geral, tomo 2º , Ed. Forense, 1984, p. 74).

Entendemos que o animus necandi leva ser presumido, nos casos em que o resultado morte seja conseqüência óbvia da doença transmitida. Assim, a conduta do agente que, sabendo ser portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com terceiro, sem comunicar-lhe tal fato, ou sem utilizar-se dos meios de precaução cabíveis (no caso, uso de preservativo), deverá responder pelo crime de tentativa de homicídio, pois o evento deverá ser entendido desencadeado, senão por dolo direito, ao menos com dolo eventual.

Ana Elvira Vieira Garbim, Claudia Geanfrancisco, Daniela A. Rodrigues, Juares F. de Carvalho e Roberto Podval



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