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Boletim - 26 - Fevereiro / 1995


Editorial

Acórdão que só confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição

Edson Junji Torihara

Um caso concreto ilustra em o tema (cf. TACRIM, HC nº 265.524/0, j. 27.9.94, 14º Câm., Crim., Rel. juiz Oldemar Azevedo): na data de 4 de junho de 1993, nosso cliente foi condenado à pena de 2 meses de detenção pela prática de lesão corporal culposa. a apelação interposta foi julgada em 31 de maio de 1994 (poucos dias antes do biênio prescriscional), sendo que o E. Tribunal de Alçada Criminal rejeitou toda a matéria preliminar arguida e, no mérito, manteve integralmente a sentença recorrida (nem mesmo concedeu a tão reclamada multa substitutiva).

Após a baixa dos anos à comarca de origem, pericionamos para que fosse reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o vem. acórdão prolatado, meramente confirmatório da r. sentença condenatória, não tem o condão de interromper a prescrição, já que não faz parte do rol exaustivo definido no art. 117 do Código Penal rel. neste sentido JTJ 150/309, Rel. Des. Luiz Pantaleão e RT 639/275, Rel. Des. Djalma Lofrano).

O Ministério Público opinou desfavoravelmente e o digno magistrado de 1º grau acolhendo o parecer ministerial, indeferiu nossa pretensão ao argumento de que o julgamento pelo tribunal interrompe o fluxo do lapso prescricional.

Houve a necessidade de impetração de ordem de habeas-corpus e a mesma câmara que julgara o recurso de apelação concedeu a ordem, extinguindo a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

A douta Procuradoria Geral de Justiça em lapidar parecer da lavra do eminente José Luiz Borges, opinou pela concessão da ordem, citando decisões dos Tribunais Superiores (STF HC 71.007/7 – SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.03.94, DJ 06.05.94, p. 10.471; STF HC 48.351-SP Rel. Min. Adalício Nogueira, RTJ 117/67 e HC68.321-DF rel.Min. Moreira Alves RTJ 134/1208).

O ven. acórdão do "writ" conduzido pelo preclaro Juiz Oldemar Azevedo, reportando-se a lição de Fragoso, foi contundente; "O acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição" (Lições de Direito Penal, Forense, 2º ed. 1991, p. 412) além de citar diversos outros precedentes jurisprudenciais (RTs 559/360, 544/384 e 551/372;JTACrSP 48/66, 54/78, 57/61, 61/305, 65/75, 68/92, 73/42, 83/60 e 95//305; STJ 15.844/0-SP, Rel. Min. Vicente Cercnichiaro, DJ 4.5.92, p. 5.900).

Como visto, com base em todos os precedentes acima mencionados, verifica-se, que o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória possui natureza declaratória e não serve para interromper a prescrição, na exata medida em que não faz parte do rol taxativo definido no artigo 117 do Código Penal.

Edson Junji Torihara



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