INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 19 - Agosto / 1994





 

Coordenador chefe:

Antonio Carlos Franco

Coordenadores adjuntos:

Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.

Conselho Editorial

Editorial

A crítica democrática afronta o Estatuto da advocacia?

Antonio Carlos Franco

Muitas, intensas, têm sido as críticas ao novo Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho último). É igualmente enérgica, mas com aparência de mais áspera e desabrida, a defesa que, em sentido contrário, se faz na sustentação dos princípios ali firmados - com prévia sedimentação, ou não, nos círculos jurídicos do país.

De concreto, o inciso IX do art. 7ø, autorizativo da intervenção de Advogados após o voto do Relator nos julgamentos de segunda instância, teve sua vigência provisoriamente suspensa, a 3 de agosto, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República.

O mesmo dispositivo e também outro - alusivo à obrigatória intercessão de Advogados nos Juizados de Pequenas Causas - foram objeto de apreciação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no mesmo dia 3 de agosto, endossou comunicado anterior do Corregedor Geral da Justiça e recomendou aos Magistrados das duas instâncias do Estado que, ante a mencionada lei, "com ponderação, mas com a indispensável firmeza, decidam de acordo com sua livre convicção, deixando de aplicar os dispositivos que afrontem a Constituição e os Regimentos dos Tribunais".

Esse posicionamento foi sufragado, por inteiro, pela Associação Paulista de Magistrados, em assembléia, específica, do dia 20 de agosto, na qual se ressalvou - também face a recentes pronunciamentos públicos de personalidades como Miguel Reale e Saulo Ramos, com severos reparos ao Estatuto - ser possível que não traduza o pensamento unânime dos Advogados a atitude atual da OAB na defesa do novo texto legal, de forma intransigente e imoderada (qualificação do comentarista).

Que assim é, no sentido desta qualificação, aí está a chamada "Carta de Brasília", lançada a 7 de agosto (confira-se a cronologia judiciária antes mencionada) pelo Colégio de Presidentes Seccionais da Ordem, segundo os quais as críticas feitas ao diploma derivam de "solenes manobras de grupos e pessoas", para "denegrir a imagem da advocacia perante a opinião pública" e "satisfazer intuitos próprios" de "alguns órgãos do Poder Judiciário", "demonstrando apego a fórmulas retrógradas e submissão a interesses censuráveis" (textual).

Em linguagem ainda mais agressiva, com feitio de empáfia e autoritarismo, lê-se em nota oficial do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, datada de 9 de agosto e publicada nos jornais no dia 11, que a entidade "não deixará transitar sem vigorosa resposta as aleivosias e diatribes assacadas contra o Estatuto da Advocacia e responsabilizará os que têm descumprido a Lei n) 8.906/94 e incitado o desrespeito à ordem jurídica" (sem grifos no original).

E é neste aspecto do tema, conducente à formação de obstáculo geralmente intransponível só pelo diálogo, que assinalamos que alguma coisa, no contexto geral, parece estar inteiramente além dos limites de quaisquer medidas de oportunidade ou conveniência.

Ou não? - Alertamos pelo necessário desarmamento dos espíritos belicosos, em favor do apaziguamento da família forense, dentro e for a dos cancelos em benefício geral.

O momento - espera-se da parte de todos - é de moderação, equilíbrio e bom-senso, para que não sobrevenham gravames mais sérios, individualmente ao cidadão jurisdicionado, à sociedade como um todo e, mais vital, talvez, às próprias instituições.

Antonio Carlos Franco



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