INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 310 - Setembro/2018





 

Coordenador chefe:

Fernando Gardinali Caetano Dias

Coordenadores adjuntos:

Daniel Paulo Fontana Bragagnollo, Danilo Dias Ticami e Roberto Portugal de Biazi

Conselho Editorial

Editorial

Os 30 anos de uma Constituição Cidadã que não incluiu a cidadania negra

Em outubro de 2018, a Constituição da República Federativa do Brasil completa 30 anos. Cantada em verso e prosa como promessa de ampliação de cidadania, liberdade e participação política, não é incomum que as celebrações deste ano ocorram sem grandes comentários às incompletudes e aos desafios de sua implementação. Uma delas diz respeito à efetiva igualdade racial, a equiparação de direitos da população negra.

A promulgação da Constituição Cidadã se deu em 1988, centenário da abolição da escravização no Brasil, e contou com a participação de setores diversos da sociedade civil, incluindo o Movimento Negro. A reivindicação pelo reconhecimento da incompleta inserção social de negros e negras no país e a definição de mecanismos para a efetivação de sua cidadania não eram temas novos na Assembleia Nacional Constituinte. A demanda era pautada desde a Constituição Política do Imperio do Brazil no início do século XIX, inspirada, em grande parte, pelo contexto da Revolução Haitiana.(1)

A independência do Haiti foi um marco para as denúncias da universalidade excludente, colocando em xeque o alcance das revoluções liberais e trazendo à baila as contradições do ideal iluminista, que demandava a perpetuação da violência e colonização para se manter aceso. Esse movimento acabou impulsionando movimentos populares no Brasil como a Revolução Pernambucana, em 1817, a Confederação do Equador, também em Pernambuco, em 1824, e a Revolta das Carrancas, em 1833, em Minas. Nesta última, aproximadamente 15 participantes foram condenados à pena de morte.

Possivelmente temendo um levante negro brasileiro com as mesmas proporções do Haiti, as discussões parlamentares na Constituição do Império no Brasil culminaram na exclusão dos africanos da cidadania expressa, mantendo-se a escravatura. A dualidade que coloca cidadania, liberdade e igualdade de um lado e, de outro, medo e vigilância, destaque-se, tem o racismo como centro e fundamento.

O tema do racismo refere-se à trajetória de contingentes populacionais, indivíduos e suas contribuições para a construção de toda a sociedade. A crença na existência de seres naturalmente hierarquizados pela relação intrínseca entre os aspectos físicos, moral, intelectual e cultural denomina-se racismo; e sua manifestação se dá pela depreciação do outro, que culmina na supressão da dignidade e da liberdade plena, mediante a negação do acesso a bens materiais e simbólicos. Portanto, refletir sobre os aspectos jurídicos dedicados à questão é um imperativo para compreender a construção social dos papéis desempenhados pelas pessoas de diferentes raças.

Ainda que seja possível reconhecer o avanço e a reafirmação que o Movimento Negro conquistou ao posicionar a população negra como sujeito político, pautando discussões e conquistando a inserção de algumas demandas no texto constitucional de 1988, a implementação de políticas de igualdade material e o reconhecimento da necessidade de políticas estatais antirracistas são quase nulas.

E é a população negra a mais afetada pelo atraso na implementação dos direitos assegurados pela Constituição; e a primeira a ser impactada pelos retrocessos vividos atualmente.

A relação jurídica de domínio e de injustiça racial engendra modos de exploração, vilipêndio, marginalização e opressão. A supressão de direitos trabalhistas, o cerceamento de defesa, o afastamento da garantia constitucional da presunção de inocência e a seleção de corpos a serem aprisionados ou marcados para morrer caminham na contramão do que seria um projeto de construção do idílio das raças.

O Atlas da Violência de 2018(2) aponta que, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios contra negros aumentou 23,1%, enquanto para não negros diminuiu em 6,8%. Além disso, a taxa de homicídios de mulheres negras foi 71% superior à de mulheres não negras. O recorte não se resume, no entanto, à raça e ao gênero e à classe, mas pode-se afirmar que a juventude negra sofre com esse projeto de nação. São jovens negros (até 29 anos) que predominam no sistema carcerário e socioeducativo e nos índices de mortes.

O Judiciário, com ações e omissões praticadas por meio do uso da litigância, demonstra inclinações ideológicas e colabora para a manutenção das estruturas sociais, concorrendo para a marginalização dos segmentos vulneráveis no exercício do poder.

Apesar de todos os diplomas normativos dedicados ao enfrentamento do racismo no país, tais como a Lei Afonso Arinos, Lei Caó, Injúria Qualificada por Racismo, Estatuto da Igualdade Racial e a alteração processual do crime de injúria como ação condicionada, o judiciário brasileiro se mantém indiferente e ignorante aos debates sobre relações étnico-raciais, imerso no mito da democracia racial que, na realidade, é um solo fértil no qual se planta a seletividade penal.

Se parece difícil relacionar o medo instigado desde o século XVIII na formação constitucional do Brasil, basta prestar atenção aos discursos sociais e políticos que intensificam a figura da “criminalidade negra” e dos corpos negros enquanto objetos descartáveis, sobretudo no cenário político atual que precede as eleições presidenciais.

Das raízes das opressões que multiplicam as práticas do racismo, é possível encontrar outras violações de direitos que, interseccionadas, promovem avassaladoras consequências. Patriarcado, machismo, homofobia e discriminação de classe são algumas das violações que se combinam como fatores de ampliação dos efeitos da segregação racial.

Intelectual precursora das teorias do feminismo negro, Audre Lorde escreveu uma emblemática frase: “As ferramentas do senhor nunca irão desmantelar a casa grande”.(3)

Em 130 anos da abolição e 30 anos da Constituição Cidadã, negros e negras da diáspora africana no Brasil continuam à margem do projeto de nação. É hora de superar a cultura em que o Direito se coloca como uma irremediável ferramenta de manutenção das estruturas segregacionistas enraizadas na opressão de pessoas, almejando-se outro destino, em que haja distribuição do poder para a construção de uma sociedade menos desigual.

Notas

(1) Duarte, Evandro Charles Piza; Queiroz, Marcos Vinícius Lustosa. A Revolução Haitiana e o Atlântico negro: o constitucionalismo em face do lado oculto da modernidade. Disponível em: <http://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/Direito%2049_artigo%201.pdf>; e Queiroz, Marcos Vinícius Lustosa. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. Disponível em: <https://docplayer.com.br/82957165-Constitucionalismo-brasileiro-e-o-atlantico-negro-a-experiencia-constitucional-de-1823-diante-da-revolucao-haitiana.html>.

(2) Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/7/2018>.

(3) Tradução livre – “The master’s tools will never dismantle the master’s house.” Lorde, Audre. Sister outsider: essays and speeches. New York: The Crossing Press Feminist Series, 1984. p. 110-113.



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