INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 302 - Janeiro/2018





 

Coordenador chefe:

Fernando Gardinali Caetano Dias

Coordenadores adjuntos:

Daniel Paulo Fontana Bragagnollo, Danilo Dias Ticami e Roberto Portugal de Biazi

Conselho Editorial

Editorial

30 anos da Constituição Federal

A igualdade jurídica e o fim da negação de direitos das mulheres.

Uma das conquistas dos movimentos sociais, especialmente das lutas feministas, para a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, foi a declaração expressa de que mulheres e homens “são iguais em direitos e obrigações”. Não é à toa que essa previsão está no inciso I do artigo 5º da Carta Magna.

Três décadas depois, é possível contabilizar importantes avanços para a efetivação da igualdade de gênero. A consagração da igualdade jurídica formal entre mulheres e homens teve impacto em uma série de práticas, entre elas nas relações estáveis como o casamento, com alterações essenciais para situações de divórcio, por exemplo. O novo Código Civil de 2002 confirmou essas mudanças e promoveu inovações na legislação sobre temas caros ao fortalecimento das mulheres em direção à equiparação entre os gêneros.

Por outro lado, verificam-se incontáveis riscos de retrocesso, que vêm aumentando, num período em que se tem observado um intenso movimento de desmonte generalizado das políticas públicas e serviços essenciais para a consecução da previsão constitucional de igualdade. A aprovação da Emenda Constitucional 95, que prevê o estabelecimento do “teto” de gastos públicos, começa a mostrar seus reflexos no desmantelamento de repasses de verbas para a consolidação e manutenção de equipamentos destinados, por exemplo, ao acolhimento das populações em situação de vulnerabilidade, mulheres dentre elas.

A aprovação, em uma Comissão do Senado Federal, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 181/2015, que prevê a proibição de toda e qualquer forma de interrupção da gravidez, com a intenção de definir “a vida como inviolável desde a concepção”, pode inviabilizar avanços relativos aos direitos das mulheres de decidir sobre o próprio corpo diante de uma gravidez.

Essa PEC foi apelidada de “cavalo de troia” por trazer no pacote de suas proposições outras garantias de direitos à mulher, como aumento no tempo de licença-maternidade, e, ao mesmo tempo, retroceder em relação às poucas conquistas em relação ao aborto, que consistem na descriminalização da conduta em caso de estupro e risco à saúde da mãe(1), e no caso de feto anencefálico, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

É importante ressaltar que a PEC 181/15 foi proposta por um homem legislador e foi aprovada em uma Comissão Especial do Senado Federal, exclusivamente por homens.(2)

Ainda falando sobre descriminalização e criminalização de condutas, vale mencionar a Lei de Drogas,(3) que foi considerada um instituto sofisticado para a compreensão do porte para uso pessoal como pouco gravoso e para o enfrentamento do tráfico de drogas. No entanto, trata-se de um exemplo claro de impacto negativo sobre a vida de milhares de mulheres: nos anos seguintes a sua aprovação, houve uma explosão no número de prisões pela conduta de tráfico, atingindo especialmente mulheres envolvidas com o transporte dessas substâncias.(4)

Outro tema importante que tange à esfera criminal é a Lei Maria da Penha.(5) A lei foi formulada para atender a previsão constitucional do artigo 226, que trouxe uma inovação radical com a visão de que o Estado pode – e deve – intervir nas situações de violência doméstica e familiar, diferentemente do dito popular que prescrevia a inação de terceiros diante da família (“em briga de marido e mulher, não se mete a colher”).

Trata-se de uma legislação pensada de forma ampla, capaz de articular as necessidades de prevenção e atenção à integridade, física e psicológica, das mulheres, ao mesmo tempo em que traz diversas possibilidades de solução dos conflitos envolvidos na questão da violência doméstica, de ordem extremamente complexa.

Embora os números da violência contra as mulheres sigam alarmantes, verificando-se que a cada duas horas uma mulher é morta,(6) ainda é comum observar dificuldades e resistência a respeito dos encaminhamentos previstos na lei. É notória a subnotificação (recusa em se registrarem ocorrências e denúncias sob a classificação de violência doméstica e familiar) em delegacias de polícia, mesmo aquelas especializadas.

Também salta aos olhos que, nos casos de acusação de violência contra as mulheres, em que se instauram inquéritos e nos que avançam para a fase judicial, depara-se com decisões tomadas majoritariamente por homens que ocupam esses cargos de poder, e que são, em grande parte, forjados em uma cultura patriarcal e machista.

Por fim, ainda que não de forma conclusiva, vale ressaltar que a implementação dessa Lei, e de todas as previsões constitucionais destinadas a garantir a igualdade jurídica entre mulheres e homens, dependia do avanço de outras previsões da Carta de 1988, como a Reforma do Poder Judiciário, das polícias e de diversas instituições responsáveis pela implementação das políticas públicas adequadas.

Tanto a composição majoritariamente masculina desses espaços de poder quanto sua forma de operação, com pouca ou nenhuma sujeição a mecanismos de transparência e controle social, serão tratados em um dos próximos editoriais da série comemorativa do IBCCRIM sobre os 30 anos da Constituição Federal.

O IBCCRIM explicita, mais uma vez, o seu comprometimento com o rigoroso cumprimento do texto constitucional, e apresenta, a partir deste Boletim de janeiro/2018, uma série editorial comemorativa sobre os 30 anos da Constituição Federal, com a apresentação de projetos pró-equidade de gênero, entre outras ações comemorativas e afirmativas para o fidedigno cumprimento da Carta Cidadã. Que venha 2018!

Notas

(1) Código Penal de 1940.

(2) Código Penal de 1940.

Na sessão da Comissão Especial em que a Proposta foi aprovada para prosseguir, os 18 votos favoráveis foram de Senadores homens; tramitação completa disponível em: “http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2075449”.

(3) Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.

(4) Somente entre 2006 e 2012, no Estado de São Paulo, o número de prisões de mulheres por tráfico de drogas aumentou 5 vezes. Disponível em: “http://ittc.org.br/infografico-mulheres-e-trafico-de-drogas-uma-sentenca-tripla/”.

(5) Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

(6) Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, disponibilizado em outubro de 2017: “http://www.forumseguranca.org.br/atividades/anuario/”.




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