INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 296 - Julho/2017





 

Coordenador chefe:

Fernando Gardinali Caetano Dias

Coordenadores adjuntos:

Daniel Paulo Fontana Bragagnollo, Danilo Dias Ticami e Roberto Portugal de Biazi

Conselho Editorial

Editorial

O crime de desacato e o anacronismo da autoridade no Brasil

O desacato à autoridade é um tipo penal (ainda) descrito no artigo 331 do Código Penal. Ele se presta, de uma só vez, a proteger o “prestígio e dignidade da máquina pública” e “a honra e reputação de agentes públicos”, conferindo uma proteção superior a servidoras e servidores públicos em razão de sua função.

Proteger um bem jurídico como esse é incompatível com a visão de que o Estado está a serviço da sociedade e não vice-versa. É uma previsão diametralmente oposta à noção de que a Administração Pública e seus membros devem ser mais tolerantes a críticas e opiniões que as cidadãs e os cidadãos comuns, para que a participação social e, acima de tudo, a liberdade de expressão sejam viabilizados.

Lamentável, portanto, o ranço autoritário do Judiciário brasileiro que se revelou com a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas Quinta e Sexta turmas, no último dia 24 de maio. O acórdão contrariava celebrado avanço, noticiado em dezembro de 2016, quando a Quinta Turma, subsidiada por manifestação do Ministério Público Federal e acompanhando o teor de manifestações feitas em Cortes internacionais, decidira pela descriminalização da conduta.

A liberdade de expressão é garantia fundamental que só pode ser limitada de forma excepcional e, ainda assim, isso somente será legítimo se ocorrer por força de leis ou atos normativos elaborados de forma clara e precisa, considerando-se sempre o impacto da imposição de uma limitação dessa liberdade fundamental em face de outros direitos igualmente fundantes do Estado Democrático.

Proteger a honra deste ou daquele agente público, imputando-se ao cidadão ofensor uma pena, que pode chegar à privação de liberdade de seis meses a dois anos, é nada mais que um abuso, uma ameaça ao direito de ir e vir que coloca o agente público numa zona de conforto diante da possibilidade de um simples bate-boca.

A situação vantajosa para o agente do Estado pode se apresentar, por exemplo, diante de uma pessoa em profundo sofrimento, como é o caso de usuários e usuárias de serviços públicos relacionados ao Sistema Único de Saúde, aos aparelhos de assistência social ou à assistência jurídica gratuita.

Não por acaso, há anos algumas Defensorias Públicas do país já adotaram a boa prática de retirar as caricatas placas que fazem alusão ao crime de desacato à autoridade de seus guichês de atendimento. A Defensoria de SP, inclusive, foi importante sujeito para desconstruir a tipificação desse crime, ao levar a discussão sobre a inconstitucionalidade da criminalização da conduta para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a partir de uma iniciativa conjunta do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria paulista com a unidade brasileira da organização internacional Artigo 19, especializada em Liberdade de Expressão.

Não era em pessoas que frequentam repartições que a manifestação internacional se motivava, no entanto. O caso foi construído sobre a conduta de agentes policiais, que fazem uso da figura do desacato contra pessoas exercendo seu pleno direito de protestar, de incontáveis prisões em flagrante feitas por policiais nas ruas do país antes mesmo da enorme visibilidade das manifestações de 2013.

Não apenas policiais, mas também agentes penitenciários e demais servidores envolvidos em ação de segurança pública usam o desacato (ou a possibilidade de sua evocação) para evitar denúncias sobre abusos que sabem ter cometido. Que não se duvide que, dentre estes, há situações que podem envolver até condutas de violência física e tortura. E aqui se demonstra mais uma forma de impedir o controle e fiscalização sobre a atividade das polícias, já mencionado no Editorial deste Boletim no último mês.(1)

Aliás, mais uma vez, trata-se de um assunto que já está na pauta do IBCCRIM há alguns anos. Em setembro de 2015, o Departamento de Estudos e Processos Legislativos produziu uma nota técnica para sugerir a extinção do tipo penal de desacato. No documento, alegava-se “que as sanções do tipo penal de desacato são aplicadas de forma arbitrária, injustificada e ilegal, como demonstração de autoritarismo desmedido”.(2)

É impossível não considerar a possibilidade de que esse mecanismo mental, de garantia e reforço de se ocupar uma posição mais poderosa que a do cidadão comum, é que tenha levado à reafirmação, por magistrados do STJ, de que o Estado pode usar seu aparato e uma medida de força para intimidar e conter o comportamento hostil da pessoa que incomodar e desrespeitar sua autoridade moral.

O caso concreto, julgado no Habeas Corpus 379269, tratava justamente de um motorista que acumulava a acusação de desacato com outras, após ser abordado em operação policial de trânsito.

Dentre os argumentos dos Ministros que votaram pela continuidade da aplicação do desacato como crime está que a tipificação visa coibir exclusivamente manifestações ofensivas, que faltem com a ''civilidade e educação'' e seria uma proteção ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

Ora, enquanto a definição do que é “civilidade e educação” for estabelecida por membros do próprio Estado, não é correto que ele mesmo estipule a forma de abordagem e a punição para a conduta verbal que fuja ao desejável contra ele.

Comportamentos indesejados relacionados ao trato verbal e escrito já têm capítulo próprio no Código Penal, no qual ofensas entre pessoas encontram algumas definições, limitações e soluções. Há muito o que se fazer para aprimorar também esses tipos penais, mas o que salta aos olhos é que o reforço de sua incidência em situação específica para agentes públicos não passa de redundância e de exagero.

Para que se evite a existência dessa zona de conforto fundada na força, para a qual o agente público decai quando a tolerância pessoal se esgota, é preciso que se exclua das possibilidades do ordenamento penal o desacato como crime e se aceite que as abordagens interpessoais nas esferas de diálogo com as instituições públicas, em suas diferentes linguagens e tons, fazem parte de uma construção verdadeiramente democrática.

(1). IBCCRIM. Conivência com a guerra. Editorial do Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 25, nº 295,  jun. 2017. Disponível em https://arquivo.ibccrim.org.br/boletim_editorial/337-295-Junho2017

(2). IBCCRIM. Nota técnica sobre o Projeto de Lei nº 602/2015. Disponível em http://arquivo.ibccrim.org.br/docs/pl_602.pdf



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