INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 11 - Dezembro / 1993





 

Coordenador chefe:

Antonio Carlos Franco

Coordenadores adjuntos:

Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.

Conselho Editorial

Editorial

A citação: Formalidade ou garantia processual?

Roberto Mauricio Genofre

O Boletim n° 2, deste Instituto, sob o título " Interrogatório de réu preso, só depois de regular citação", divulgou acórdão da lavra dos Des. Weiss de Andrade, defendendo a tese das obrigatoriedade, não só da requisição, mas também da citação do réu preso. A primorosa decisão foi saudada no Boletim posterior, proclamando o autor o avanço, com a revitalização da ampla defesa e do pleno contraditório.

Eis, porém, que o Boletim nº 5 publica aresto da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal, de autoria de nobre e culto relator que não considera nulidade o fato de haver o réu preso sido interrogado e citado no mesmo dia (HC 69.350, DJU 26.3.93).

Uma manifestação deste jaez contrasta com a expectativa de uma suprema corte garantidora de direitos e garantias, solidamente inseridos na Carta Magna, ainda mais, da ampla defesa que, no ensinamento de Ada P. Grinover, abrange a "auto-defesa", entendida como "a possibilidade dada ao acusado de ser interrogado e presenciar todos os atos instrutórios" (Teoria Geral p.54) principalmetne em se tratando de réu privado de sua liberdade.

Infelizmente, o legislador de 41 não prescreveu prazo razoável entre a citação e o interrogatório, inviabilizando uma efetiva defesa, mas a lição de Weiss de Andrade permanece: "o réu há que ser necessária e obrigatoriamente citado para que possa preparar a sua defesa e constituir, se for o caso, o defensor" (Apelação n 118.395).

Esta limitação ao direito do cidadão só encontra eco em outra decisão do Pretório Excelso, a Súmula n 366, que há 30 anos vem sendo mantida, num flagrante desrespeito ao direito de ciência da acusação: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

Esperamos que tais decisões não tenham o condão de promover a descaracterização do instituto, que nasceu, como asseverava, no século XVll, o advogado reinol M.A. Pegas, como "exigência contido no direito divino, natural e canônico" e que se reconheça, além do aspecto formal, sua relevância no elenco das liberdades públicas, sem esquecer o Poder Judiciário julga, mas também é julgado em seus acertos e desacertos, por toda a comunidade jurídica.

Roberto Mauricio Genofre



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