INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 245 - Abril/2013





 

Coordenador chefe:

Rogério Fernando Taffarello

Coordenadores adjuntos:

Cecília de Souza Santos, José Carlos Abissamra Filho, Matheus Silveira Pupo e Rafael Lira.

Conselho Editorial

Editorial

Contra o retrocesso na política de drogas

Tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.663/10, de autoria do Deputado Osmar Terra (PMDB/RS), que pretende alterar a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), na forma do Substitutivo do Relator Givaldo Carimbão (PSB/AL).

Inspirado por uma política de "enfrentamento simbólico", a proposta pretende revisar a lei atual, influenciada pelo "pânico moral" decorrente de suposta "epidemia" do uso de crack e municiada pelos meios de comunicação de massa, que noticiam o aumento de usuários de drogas em áreas carentes das grandes cidades brasileiras na véspera dos grandes eventos esportivos vindouros. O texto aponta como estratégia a ser priorizada a internação "involuntária", preferencialmente em comunidades terapêuticas e religiosas, e impõe que o Estado as financie, indicando claramente a abstinência como meta a ser alcançada para a "cura" da dependência de drogas. Isso representa verdadeiro retrocesso na abordagem do tema no Brasil, diante dos avanços da Lei Antimanicomial (Lei 10.216/2001) e da própria Lei 11.343/2006.

De forma resumida, pode-se dizer que o projeto pretende ampliar a adoção de métodos de tratamento de eficácia não comprovada cientificamente, e propõe um novo sistema nacional de políticas de drogas que fere princípios constitucionais, como o do Estado Laico, e ainda direitos humanos dos usuários de drogas.

Como já afirmado antes neste espaço, a ausência de diferenciação clara na lei entre usuário e traficante, que concede ampla margem de discricionariedade aos operadores do Direito na sua aplicação, somada ao aumento da pena para o crime de tráfico, são algumas das principais causas do exponencial crescimento da população carcerária brasileira nas últimas décadas.

O Projeto de Lei não só ignora a realidade da aplicação da Lei de Drogas, como resgata a lógica autoritária da lei anterior (Lei 6.368/1976), e ainda falha ao não reconhecer a redução de danos como estratégia principal de prevenção.

Na parte penal, a proposta cria um sistema punitivo ainda mais desproporcional do que o hoje existente: contempla novo aumento da pena mínima do delito de tráfico (que já sofrera aumento em 2006), a qual passará de cinco para oito anos, superior até à pena mínima do crime de homicídio. Como se não bastasse, propõe aumentar as penas mínimas dos arts. 34, 35, 36 e 37 da Lei 11.343/2006, além de reduzir o alcance do § 4.º do art. 33, que hoje permite a redução de 1/6 a 2/3 da pena para réus primários e sem ligações com o crime organizado. Ademais, propõe a criação de duas novas hipóteses de aumento de pena (no concurso de duas ou mais pessoas, e quando o crime envolve a "mistura de drogas"), e aumenta o tempo de cumprimento das medidas alternativas previstas no art. 28.

Essas mudanças agravarão ainda mais a péssima situação carcerária do país, em que o tráfico de drogas representa a segunda modalidade delitiva de maior incidência nas prisões, só perdendo para os crimes patrimoniais.

Estudos realizados aqui e alhures atestam o fracasso e os altos custos dessa política de encarceramento, que nunca trouxe resultados positivos. O crescimento da população carcerária no Brasil nos últimos dois decênios não encontra paralelo no mundo, não se tendo obtido, com isso, qualquer benefício à segurança dos cidadãos.

Em relação a políticas públicas de forma geral, o texto do substitutivo pretende ampliar o controle sobre usuários de drogas, ao criar um "sistema nacional de informações sobre drogas", um tipo de "cadastro", no qual as internações e altas devem ser registrados em 72 horas, e ainda submeterá o usuário que for penalizado com medidas alternativas a um monitoramento "para avaliar o seu progresso".

No que diz com o tratamento, institui duas categorias de internação, voluntária e involuntária, sendo que esta última pode ser solicitada pela família (tal como na Lei 10.216/2001), ou mesmo por um "servidor público", ampliando não apenas o leque de possibilidades, mas também o prazo máximo de até 180 dias para "desintoxicação" mediante internação.

No caso de "adolescentes e crianças usuárias de drogas e em situação de rua", a proposta prevê a obrigatoriedade de "acolhimento institucional", contrariando a diretriz consagrada no ECA, segundo a qual, como regra, nessa situação os menores devem ser entregues a seus familiares. Além disso, ao criar hipóteses obrigatórias de internação, apenas com parecer médico, reduz-se o importante papel exercido pelo Judiciário no controle da legalidade de medidas restritivas de direitos, tanto no caso de adultos como de menores de idade. Em resumo, prioriza-se a internação obrigatória de usuários em instituições não médicas sem controle judicial.

O retrocesso é tanto que foram ressuscitadas medidas autoritárias de "denúncia" ou notificação obrigatórias de uso de drogas por parte das instituições de ensino, de triste memória da Lei 6.368/1976, o que representa renúncia a abordagens educativas no ambiente escolar em prol de uma lógica denuncista, vertical, punitiva e moralista.

O projeto propõe tornar "obrigatória" na execução dos planos de políticas de atenção ao usuário e dependente, dentre outras medidas, o fomento a "parcerias com instituições religiosas e associações e organizações não governamentais na abordagem das questões do abuso de drogas", o que configura interferência religiosa na política de drogas e viola a Constituição Federal em seu art. 19, I, que proíbe a subvenção estatal em cultos ou igrejas.

Diante disso, deve-se ter em mente que essa proposta de mudança na lei segue uma estratégia clara de ampliação da atuação (e do financiamento) das comunidades terapêuticas, ligadas, na maioria das vezes, a grupos religiosos, mas também a grupos laicos que se opõem à política de saúde mental que vinha sendo adotada pelo Ministério da Saúde, na priorização do atendimento na rede pública de saúde, no formato preferencialmente ambulatorial, por meio dos CAPS-AD.

Nesse sentido, ao invés de incrementar o investimento público no SUS e nos hospitais e centros públicos de atendimento, a proposta é muito clara ao beneficiar clínicas privadas e comunidades ditas "terapêuticas", autorizando o custeio com dinheiro público do tratamento nesses estabelecimentos em caso de inexistência de vagas em programas estatais e possibilitando, inclusive, a redução das exigências de fiscalização.

Por todas essas razões, cumpre apontar para a necessidade de aprofundamento da discussão do referido projeto pela sociedade, eis que há vários equívocos e questões que precisam ser corrigidas de modo a se garantir o respeito à Constituição e aos direitos fundamentais dos cidadãos usuários de drogas. E, se levado à votação na forma como se encontra, há que ser rejeitado por configurar um retrocesso sem precedentes, devendo ser vetado o aumento de penas, garantida a política antimanicomial e ampliada a assistência pública a usuários na modalidade ambulatorial. Essa é a estratégia mais eficaz para a reinserção social e familiar dos dependentes, cabível a internação somente em casos extremos, conforme determinam a ética médica e os organismos internacionais de saúde – em plena conformidade com o ordenamento constitucional em vigor no Brasil.

Participamos da campanha DIGA NÃO AO PROJETO DE LEI QUE VAI MANDAR USUARIOS DE DROGAS PARA A CADEIA, Assine a petição.



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