INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 239 - Outubro /2012





 

Coordenador chefe:

Fernanda Regina Vilares

Coordenadores adjuntos:

Bruno Salles Pereira Ribeiro, Caroline Braun, Cecilia Tripodi, Rafael Lira e Renato Stanzio

Conselho Editorial

Editorial

Editorial - A Reforma Penal

Durante os eventos do 18º Seminário Internacional do IBCCRIM, ocorreram audiências públicas com o fim de discussão acerca do anteprojeto de Código Penal, elaborado por Comissão de Juristas designada pelo Senado Federal. Naquela oportunidade, foi divulgado o Manifesto sobre a Reforma do Código Penal, solicitando maiores reflexões e prazo para discussão do mesmo.

Em uma das audiências públicas, restou clara, por parte do Relator do anteprojeto, uma intenção descarcerizante da proposta. Ele também teria por meta uma rediscussão sobre vários temas, reduzindo a aplicação penal em tantas áreas. Ter-se-iam, enfim, objetivos favoráveis aos réus, não sendo exemplo de um mero endurecimento da resposta penal. Demonstração disso, aliás, seriam os direitos dados aos presos, até então de discutível aplicação. Outros debatedores, no entanto, foram veementes na exposição de erros do anteprojeto.

Faz-se necessário dizer, e verificar, que ninguém duvida das boas intenções da Comissão e do anteprojeto. Podem ter sido constatáveis as opções contra a carcerização e em busca de um Direito Penal mínimo. Quanto a isso não há questionamento. Ao contrário, essa posição é merecedora de todos os aplausos. Uma análise mais detida do anteprojeto, no entanto, acaba por evidenciar a presença de diversos equívocos na elaboração legislativa, como, aliás, foi tão bem salientada naquele evento.

A proposta de Reforma foi ampla e geral. Intentou-se uma modificação de conceitos e termos já solidificados no dia a dia do Direito Penal. A Parte Geral sofreu alterações nos seus mais diversos aspectos. Algumas dessas alterações acabaram por criar mais vícios do que as virtudes apresentadas pela intenção expressa da Comissão. Ignoraram-se complexos aspectos de dogmática penal, o que pode vir a tornar inaplicável a nova lei, caso o anteprojeto seja aprovado. A Parte Especial não teve maior sorte. O que salta aos olhos é a ideia de verdadeira consolidação das várias leis penais existentes hoje no País. Essa medida esquece, contudo, que algumas leis especiais se justificam pois não se mostram unicamente como tipos penais incriminadores, mas, sim, apresentam políticas públicas de prevenção e repressão, quando não de tratamento de determinada situação. Essas leis vão muito além de incriminação, pura e simples. Elas se justificam pela própria modernidade dos dias de hoje, em que há uma superação nítida da simples noção de codificação.

Acima de tudo, no entanto, parece que o vício maior passou como se certeza fosse do correto à Comissão. Há uma evidente perda de referencial acerca do bem jurídico. Não existe uma racionalidade quanto à disposição topográfica dos muitos tipos em função do bem jurídico protegido. Imagina-se a importância dos crimes contra a humanidade, mas, a princípio, entendeu-se por bem seguir o idealizado pelo Código de 1940. Nenhuma lógica nessa opção. A disposição típica sempre deve obedecer a graduação de importância decrescente em relação aos bens jurídicos com dignidade penal dispostos pelo Código Penal. Assim, em regimes autoritários, sempre se iniciou o Código com os crimes contra o Estado, como em regimes democráticos, em outros tempos, iniciava-se a colocação pelos crimes contra a vida, eleito que era o mais importante dos bens jurídicos.

O IBCCRIM, avaliando tais pontos, e não obstante atestar as boas intenções da Comissão de Juristas, entende que o anteprojeto apresentado destaca equívocos que o viciam por inteiro. Não se trata de situação de correção de um ou outro tópico, mas de prejuízo ao conjunto global da obra. A postura do IBCCRIM é, assim, contrária à proposta apresentada. Os erros e equívocos nela presentes não permitem correções pontuais, mas, sim, a necessidade de repúdio à sua aprovação. Um Código deve sempre ser debatido, mas isso não implica um abandono de tecnicidade ou de bases dogmáticas. Não se justifica uma reforma claudicante sob o simples pretexto de atualização de um alegado Código defasado. Um erro não pode pretender corrigir um acerto atrasado no tempo. Confiando nisso, o IBCCRIM espera que o Congresso Nacional, em suas duas Casas, reflita e melhor discuta, com a Academia, com os Institutos e meio jurídicos, os novos rumos do Direito Penal nacional.



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