Antonio Carlos Franco
Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.
Como medida de política criminal alternativa `as penas de prisão de curta duração, a pena de multa, tal como sistematizada na Parte Geral do Código Penal, pode trazer violação ao princípio da legalidade, expresso no "nulta poena sine praevia lege".
A pena de multa é prevista no Código Penal isolada ou alternativamente no preceito secundário da norma, ou em forma substitutiva `as penas privativas de liberdade não superiores a 6 meses.
Visando a dar equanimidade e efetividade aflitiva `a pena de multa, o legislador adotou o sistema do dia-multa, tanto quando aplicada diretamente, quanto indiretamente na forma de substituição da pena detentiva.
Pelo sistema adotado pela legislação brasileira (art. 49 do C.P.), os limites mínimo e máximo são de 10 dias a 360 dias-multa, correspondendo a cada dia-multa de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, podendo este último total ser multiplicado por 3, dependendo da condição econômica do condenado (art. 60 do CP)
Doutrina e jurisprudência entendem, notadamente a primeira, ter o juiz ampla discricionariedade na quantificação dos dias-multa, com liberdade de fixação da reprimenda tendo em vista o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Assim, o réu condenado por tentativa de lesão corporal `a pena detentiva de 2 meses poderá ter sua pena substituída por até 360 dias-multas. Se o condenado solvente entender de não pagá-la ou frustar-lhe a execução, a multa se converterá em pena detentiva, pelo prazo de 360 dias (11 meses e 25 dias), pois a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção (art. 51, par. 1º do C.P.)
Essa pena detentiva, resultado da conversão, fere frontalmente o princípio da legalidade.
A pena com anterioridade prevista para a modalidade tentada do delito de lesão corporal dolosa, aplicando-se a menor fração de diminuição da tentativa, será de 2 meses a 8 meses detenção, resultando, assim, que a pena detentiva apurada com a conversão da multa em privativa da liberdade será superior, e muito superior, `aquela máxima cominada abstratamente o crime.
Nessa ordem de idéias, o condenado estará sujeito a cumprir pena privativa de liberdade não prevista anteriormente pela legislação como resposta criminal no tipo incriminador, mas o resultado de um complexo jugo de combinações de norma jurídicas, cuja conseqüência é a privação da liberdade por tempo superior `aquele legalmente previsto.
A inconstitucionalidade, pela violação do princípio da legalidade, assim, parece manifesta.
Como solução hermenêutica que aproveita os dispositivos do Código Penal e faz uma interpretação "conforme a Constituição", está em limitar a pena privativa de liberdade ao máximo abstratamente cominado ao crime, na hipótese de conversão da pena de multa.
Essa solução, contudo, merece melhor e mais aprofundada reflexão, a ver ser, também, não estaria a ferir de algum modo o princípio da culpabilidade e da proporcionalidade da sanção penal.
David Teixeira de Azevedo
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