Antonio Carlos Franco
Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.
Prescrição retroativa não impede a ação civil "ex delicto"
Prescrição retroativa. Reconhecimento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Fato e autoria discutidos no juízo cível. Possibilidade: a sentença que reconhece a prescrição retroativa antes de haver condenação transitada em julgado não afirma nem nega peremptoriamente o fato e a autoria, de modo que tais questões podem ser suscitadas no juízo cível sem haja contradição se nesta jurisdição for reconhecida a negativa do fato ou da autoria".
(Ap. nº 750.521, 7ª Câm., Rel. juiz José Habice, j. 1.4.93, v.u., rolo-flash 729/135)
É de relevante valor a palavra da vítima nos casos de roubo
"Roubo. Palavra da vítima. Valor probante. Entendimento: em sede roubo, a palavra da vítima guarda suma relevância probatória, mormente quando presentes apenas os agentes ativos e passivos da subtração, pois, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, a ela em nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes, visto que seu único interesse reside na indigitação dos verdadeiros culpados".
(Ap. nº 750.997, 9ª Câm., Rel. juiz Barbosa de Almeida, j. 17.3.93, v.u., rolo-flash 7272/316)
A instrução feita sem o réu preso causa nulidade
"Audiência de instrução. Presença de réu preso quando requisitado. Necessidade. Entendimento: o art. 360 do CPP, que dispõe sobre a necessidade da presença do réu preso quando requisitada a sua apresentação em juízo, é regra imperativa, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo, nos termos do disposto no art. 564, IV do mesmo estatuto".
(Ap. nº 786.951, 12ª Câm., Rel. juiz Gonzaga Franceschini, j. 10.5.93, v.u., rolo-flash 733/207)
O autor de roubo deve ser sujeitado ao regime fechado
"Certo que a determinação do regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta, devendo ser levados em consideração os fatores contemplados no art. 59 do CP, forçoso é convir que o agente de roubo sujeita-se ao regime fechado, porque a autoria de crime dessa natureza põe em evidência 'personalidade' marcadamente defeituosa".
(Ap. nº 673.255, 7ª Câm., Rel. juiz Corrêa de Moraes, j. 18.3.93, v.u., rolo-flash 726/376)
Gravidade do crime não é obstáculo à progressão do regime
"Regime prisional. Progressão. Gravidade do delito. Impedimento. Inocorrência: a gravidade do delito praticado não é óbice para a concessão da progressão de um regime prisional mais rigoroso para um mais ameno, vez que o obstáculo para tal benefício é pertinente à conduta carcerária do condenado e às suas condições de iniciar o cumprimento da pena sob um regime mais brando, sem o risco de voltar a delinqüir."
(Agr. nº 788.947, 6ª Câm., Rel. juiz Almeida Braga, j. 5.5.93, v.u., rolo-flash 734/366)
Condicional descabe se presumível novo cometimento de crime
"Livramento condicional. Furto. Aplicação do par. único do art. 83 do CP. Possibilidade. Hipótese: mesmo sendo inaplicável o par. único do art. 83 do CP aos crimes de furto, que por sua própria definição legal não são cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, caso o exame criminológico venha a ser realizado nada impede que sua conclusão seja observada para fins de decisão sobre a concessão ou não do livramento condicional."
(Agr. nº 797.385, 12ª Câm., Rel. juiz Walter Guilherme, j. 24.5.93, v.u., rolo-flash 742/148)
É possível examinar argüição de nulidade em sede de revisão
"Revisão criminal. Análise de nulidades. Possibilidade. Entendimento: a matéria referente às nulidades pode constituir objeto de revisão criminal, de vez que, em tese, se caracterizam pela afronta a texto expresso de lei processual penal."
(Rev. nº 232.084, 6º Grupo, Rel. juiz Haroldo Luz, j. 21.6.93, v.u., rolo-flash 741/319)
A 2ª instância não pode analisar tema não decidido em 1ª
"Competência. Apreciação pelos tribunais de teses não decididas em primeiro grau. Impossibilidade. Entendimento: impossível apreciar originariamente, em tribunais, as teses não decididas pela sentença, sob pena de inescusável cerceamento do direito que tem o acusado de submeter toda sua defesa ao duplo grau de jurisdição."
(Ap. nº 733.557, 9ª Câm., Rel. juiz Marrey Neto, j. 9.12.92, v.u., rolo-flash 716/310)
Não há formas obrigatórias no reconhecimento
"O fato de o agente não ter sido colocado ao lado de outras pessoas e as demais que foram apresentadas à vítimas não guardarem semelhança com o acusado, não tira a validade do reconhecimento, vez que, não sendo tal conduta obrigatória, somente será adotada quando possível."
(Ap. nº 625.311, 9ª Câm., Rel. juiz Barbosa de Almeida, j. 14.10.92, v.u., rolo-flash 716/503)
O reconhecimento não renegado em juízo mantém-se como prova
"Se, na instrução, a testemunha mostra-se incapaz d renovar o reconhecimento efetuado na dependência policial, mas não o renega categoricamente, o ato recognitivo conserva sua força probante, pois uma coisa é a impossibilidade de renovação daquele ato e outra, bem diversa, é a renegação do reconhecimento."
(Ap. nº 720.005, 7ª Câm., Rel. juiz Corrêa de Moraes, j. 1.4.93, v.u., rolo-flash 731/224)
É ilegal pressionar o indiciado para confessar o crime
"Inquérito policial. Autoridade que pressiona indiciado para que confesse a prática delituosa. Inadmissibilidade. Entendimento: é inadmissível que a autoridade policial pressione o indiciado para que confesse a prática delituosa ou para que sobre a suposta infração preste alguma informação, pois o art. 5º, inc. LXIII da Constituição da República assegura ao réu o direito de permanecer calado."
(RHC nº 803.797, 12ª Câm., Rel. juiz Walter Guilherme, j. 10.5.93, v.u., rolo-flash 736/147)
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