Antonio Carlos Franco
Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.
Não há qualquer determinação, em termos legais, da carga de elevação da pena, quando se examinam as circunstâncias estritamente legais (atenuantes e agravantes).
Diante de um homicídio simples, fixada a pena base em 6 anos, ante a existência de agravane genérica, em quanto se aumentar ?
Já se afirmou que "o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando o 'quantum' da agravação a seu livre arbítrio, calçado nas circunstâncias do caso concreto e nos dados inerentes à pessoa do agente" (RT, 591:328) in Damásio, "Código Penal Anotado", Saraiva, 1989, p. 148, e também, em relação ao "quantum" da agravação, que este "não pode elevar a pena além do máximo legal abstrato" (RT, 552:319) in ob. cit., p. 149.
Na hipótese, 6 anos poderia o aplicador, conforme os precedentes citados, ir até 20 anos (a pena abstratamente cominada para o homicídio é de 6 a 20 anos).
Parece-nos absurdo, mesmo diante da conjugação de todas as agravantes genéricas.
Explicamo-nos, cotejando a situação com as causas especiais de aumento, ou majorantes propriamente ditas.
Estas, a teor do artigo 68 do Código Penal, são aplicadas no 3º momento do sistema trifásico. A carga percentual, fixa ou variável, estará sempre explicitada nas hipóteses de cabimento, quer estejam na parte geral; exs.: concurso formal (1/6 até 1/2), crime continuado (1/6 a 2/3), ou na parte especial (exs. 157 - § 2º roubo, 1/3 até 1/2; quarta parte, nas majorantes previstas no artigo 226; 1/3 no § 1º do art. 250 (incêndio) etc.
Não se encontra hipótese onde, pela causa especial de aumento, possa ultrapassar o dobro da pena base aplicada. No caso em exame, homicídio, pena base, 6 anos, digamos que não há agravantes a considerar. Fosse continuado (máximo de aumento 2/3=6+4=10, salvo a hipótese de parágrafo único do artigo 71); concurso formal (até metade =6+3=9).
Qual a justificativa que poderá se encontrada, para se fixar a pena, tendo em vista as agravantes, em hipótese que ultrapassa a eventual incidência de causa especial de aumento?
Vejamos um caso.
Concretamente, hipótese 1) Tipo: homicídio; pena base: 6 anos; agravantes: 4 anos=10. Hipótese 2) Tipo: homicídio, pena base: 6 anos, não há agravantes a considerar. Causa especial de aumento: concurso formal, máximo de metade: 6+3=9. Seria lógico?
Antes o exposto, não é desarrazoado afirmar-se que, para o aumento decorrente de agravante legal genérica, o percentual não poderá exceder ao limite de causa especial de aumento.
Sob tal enfoque, ousamos dizer que, aí sim o juiz, ao aplicar a pena base, irá atender aos reclamos do artigo 59 do Código Penal, com motivação e fundamentação adequada.
Maurício Kuehne
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