INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 4 - Maio / 1993





 

Coordenador chefe:

Antonio Carlos Franco

Coordenadores adjuntos:

Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.

Conselho Editorial

Editorial

A eutanásia no novo C.P.

Alberto Silva Franco

Na área dos crimes contra a vida, a 1ªSubcomissão de Reforma do Código Penal está propondo a inserção, no novo texto legal, da figura da eutanásia, cumprindo distinguir-se, porém, a eutanásia passiva da chamada morte piedosa, que só configura uma hipótese de homicídio privilegiado.

O homicídio piedoso constitui uma causa de diminuição de pena. Trata-se de matéria até agora não incida no ordenamento positivo, mas que não pode mais permanecer `a sua margem. Não se desconhece que, em nome do princípio constitucional que tutela o direito de liberdade da pessoa humana, alguns defendam como conforme al Direito a ação de quem, com o consentimento da vítima, executa sua morte. A decisão de morrer - dizem - é expressão de um ato de liberdade da vítima, traduzindo-se, portanto, num fato não proibido. Essa colocação de ser analisada com cautelas.

O princípio constitucional de que todos têm direito `a liberdade, além de seu significado estritamente político, não pode ser entendido como um princípio isolado e, portanto, deconectado de outros princípios também de ordem constitucional, de igual valor, como o direito `a vida, o princípio da dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes etc. O direito `a liberdade deve ser examinado dentro de um contexto constitucional global e, nesse contexto, não se pode reconhecer que tal princípio legítime a causação de homicídio por um terceiro.

Admitir-se o contrário enseja, como observa Angel Torio Lopez ("Reflexión crítica sobre el problema de la eutanasia" - " Estudios penales y criminologicos", XIV, p. 231 - Universidade de Santiago de Compostela, 1991), a "confirmação de pactos cujo conteúdo fosse um homicídio", "em que alguém pagasse um preço como contraprestação do próprio homicídio-suicídio. A tese, ão sendo circunscrita ou restringida, poderia levar logicamento, no campo dos transplante de órgãos, a permitir sua cessão mediante preço. Os pactos homicidas, o duplo suicídio por amor ou o chamado duelo `a americana, em que os participantes consentem espontaneamente no risco da produção da morte, teriam de ser juridicamente autorizados". O direito a liberdade não pode, portanto, justificar tais situações. Isto não significa, no entanto, que se deva equiparar o homicídio simples. A reprovabilidade de um e de outro é diversa, pois sem dúvida o consentimento diminuiu o desvalor da ação. Assim a morte cometida, por exclusivo motivo de piedade, a pedido da vítima que se encontra, em razão de doença grave, em condições permanentes e insuportáveis de sofrimento físico, não deixa de ser um homicídio, embora mereça um tratamento punitivo mais benigno.

Alberto Silva Franco



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