INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 3 - Abril / 1993





 

Coordenador chefe:

Antonio Carlos Franco

Coordenadores adjuntos:

Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.

Conselho Editorial

Editorial

A sedução no anteprojeto de Código Penal

José Henrique Pierangelli

A sedução é um dos delitos considerados bastante polêmicos, não faltando quem postule a sua exclusão na Legislação Projetada. Na legislação vigente, o artigo 217 a define assim: "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificavél confiança". A conduta típica é seduzir mulher virgem... Seduzir, no vernáculo, significa persuadir, encantar, convencer, induzir, conduzir, cativar, atrair, iludir, enganar com astúcia, enganar empregando razões tentadoras, corromper por meio da sedução. Provém do latim seducere (Cfr. Dicionário Calda Aulete, 5, p. 4595). Do Dicionário Escolar Brasileiro, acrescentamos "enganar ardilosamente, desencontrar". Por tais razões, as legislações iberoamericacanas, de um modo geral, usam das expressões seducción ou enganõ, com o mesmo sentido encontrado em portuguê.

Modalidades - O atual Código contempla duas modalidades de sedução: a simples , que se caracteriza pela "arte de convencer a jovem inexperiente", como diz Mirabete , e a qualificada, consubstanciada na expressão justificável confiança. Inexperiente, para o Código vigente, não significa ingenuidade completa ou inocência absoluta, pois pode a donzela possuir conhecimentos teóricos, abstratos dos fatos sexuais, como adverte Nelson Hungria. A justificável confiança pode resultar da promessa de casamento, expressamente referida em algumas legislações, mas não é a única, admitindo-se, atualmente, com a mesma validade, a promessa de mancebia. A justificável confiança se extrai também, do noivado oficial, do namoro sério, indissimulado, ostensivo. Namoros há, hoje em dia, que se realizam não só na casa dos pais da donzela, como na de seu sedutor, inclusive com participações até mesmo nas decisões da família. Ainda que sem o compromisso formal, esses fatos se constituem em manifestações inafastáveis de compromisso sério, que pode conduzir a jovem a confiar plenamente no seu namorado, em quem vê o seu futuro marido. É aqui, exatamente aqui, que se pode vislumbrar uma outra espécie de estelionato sexual (a mais clara está no art. 215), máxime quando o agente apenas exterioriza essa intenção, que, subjetivamente, é bem outra.

No Anteprojeto - O Anteprojeto de Parte Especial, ora em revisão, não exclui o crime de sedução, dando-lhe uma feição moderna, todavia: "Praticar conjunção carnal com mulher virgem, menor de dezesseis anos, aproveitando-se da ingenuidade ou justificável confiança". A pena, que é de 2 a 4 anos, passa a ser de nove meses a três anos de reclusão. A tendência de reduzir a pena para tais crimes se manifesta nas legislações de vários países, principalmente nas projetadas. Assim, o Código Penal guatemalteco de 1973 ( art. 509), pune com pena de 3 meses a 3 anos; do Peru de 1992 (art. 175), onde a pena não superior a dois anos pode ser substituída por prestação de serviço comunitário de 20 a 50 jornadas; Anteprojeto mexicano (art.312), pena de 6 meses a 5 anos; Equador (Anteprojeto Zaffaroni, Art. 483), 3 meses a 3 anos; Anteprojeto espanhol, de 1992 (art. 181), pena de 6 meses a 1 ano.

Sugestão - Pode-se-ia, na revisão, substituir o substantivo virgem por honesta , como procedem as legislações mais modernas. Ao proferir o adjetivo ingenuidade a inexperiência, parecenos que se restringiu a conduta incriminada, no que andou bem a Comissão Organizadora. O que não nos parece aceitável, é proceder-se a uma abolitio criminis em relação ao atual art. 217, do CP, como querem alguns, sob as mais variadas óticas, todas elas, data venia , distorcidas, principalmente quando se vislumbra, de forma vesgueira, uma ofensa à dignidade da mulher, ou, por outras palavras, que isso importa numa capitis diminutio estabelecida contra ela, pois é justamente nessa fase da vida que a mulher necessita de uma maior proteção da lei penal, como aponta Magalhães Noronha.

José Henrique Pierangelli



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