INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 169 - Dezembro / 2006





 

Coordenador chefe:

Mariângela Gama de Magalhães Gomes

Coordenadores adjuntos:

André Pires de Andrade Kehdi, Andréa Cristina D’Angelo, Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Ra

Conselho Editorial

Editorial

EMENTAS

DENÚNCIA. INÉPCIA MANIFESTA. RECEBIMENTO QUE SE TRADUZ EM COVARDIA INSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO.
“(...) constata-se, na espécie, que estamos diante de mais um daqueles casos em que a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. É que denúncia imprecisa, genérica e vaga, além de traduzir persecução criminal injusta, é incompatível com o princípio da dignidade humana e com o postulado do direito à defesa e ao contraditório. (...)
Não se pode dar curso a ação penal que, a priori, já se sabe inviável. A transformação do processo penal em instituto de penalização é reveladora de uma visão totalitária, muito comum nos países do socialismo real, e não pode ser referendada pelo Judiciário.
A título de obiter dictum, conforme já tive oportunidade de asseverar nesta Segunda Turma, se me fosse permitido aventurar uma consideração antropológica e sociológica, diria que os casos de recebimento de denúncias fortemente ineptas por juízes e tribunais traduzem caso de típica covardia institucional.
Trata-se de situações marcadamente deturpadas nas quais o juízo de acolhimento de denúncias ineptas é norteado pela satisfação de um determinado anseio identificável na opinião pública.
É evidente a erronia dessa orientação e a ameaça que a sua adoção pode trazer para a credibilidade do Judiciário e para o fortalecimento das instituições democráticas.
Como se vê, a questão é extremamente séria e implica o uso indevido do processo criminal para finalidades outras, as quais não são compatíveis com os elementos basilares do Estado de Direito.
A questão crucial neste caso é que o processo penal não pode ser utilizado como instrumento de perseguição. (...)
Destarte, em face da manifesta inépcia da denúncia, o meu voto é pela concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada na origem.
Nestes termos, voto pelo deferimento da ordem.”
(STF, HC nº 86.395/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12.09.06, v.u., publ. 06.11.06).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO MILITAR. FURTO. VALOR: R$ 59,00. INCIDÊNCIA.
“O princípio da insignificância — que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada — apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. (...)
As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração parecem evidenciar, na espécie, possível ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do evento delituoso — res furtiva no valor de R$ 59,00, equivalente, na época do fato, a 22,69% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 16,85% do atual salário mínimo — autorizariam a aplicação, no caso, do princípio da insignificância, sendo irrelevante, para esse efeito, que se cuide de delito militar.
(...) defiro, até final julgamento da presente ação de habeas corpus, o pedido de medida liminar, em ordem a suspender a tramitação do procedimento penal (Forma Ordinária nº 14/05-6), em curso perante a 2ª Auditoria da 3ª CJM ou, se for o caso, paralisar a própria eficácia da sentença penal condenatória nele eventualmente proferida.”
(STF, HC nº 89.104/RS, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática de 13.10.06, publ. 19.10.06).

GRUPO DE HACKERS. DIVERSOS CRIMES PRATICADOS NA INTERNET. DUAS DENÚNCIAS. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CP) EM AMBAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM VERIFICADO.
“(...) conforme se extrai da ementa do HC nº 70.290 (Pl., 30.06.93, RTJ 162/559), de que fui relator: ‘O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação’.
O delito de quadrilha, pois, é autônomo, e, quanto a este, estou convencido de que efetivamente há identidade de imputações, conforme se extrai do cotejo entre as duas denúncias oferecidas contra o paciente. (...)
Este o quadro, defiro a ordem, em parte, para que no processo decorrente da 2ª denúncia (Apenso, f. 123/146; Proc. 2004.39.01.001065-2), seja desconsiderada, quanto ao paciente, tão-somente a imputação, de formação de quadrilha (Código Penal, art. 288), já contida na 1ª denúncia (Apenso, f. 18/36; Proc. 2002.39.01.000017-8).
Estendo os efeitos dessa decisão aos co-réus (...), que à primeira vista se encontram em situação de todo assimilável à do paciente.”
(STF, HC nº 89.150/PA, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19.09.06, v.u., publ. 27.10.06).

USO DE ENTORPECENTE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À VARA CRIMINAL COMUM. ART. 366 DO CPP. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o feito tramitado no Juízo Comum, não obstante o delito em análise ser de menor potencial ofensivo, evidencia-se a competência do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, isto é, o Tribunal de Justiça Estadual, para processar e julgar o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que suspendeu o processo.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.”
(STJ, CC nº 68.335/SP, 3ª Seção, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.10.06, v.u., publ. 13.11.06).

HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVA.
“Quando fundado o habeas corpus, por exemplo, na alegação de falta de justa causa para a ação penal, admite-se se faça nele exame de provas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção.
É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade.
Na espécie, não há justa causa para a ação penal, fundada que está no parágrafo único do art. 355 do Código Penal. A tempo e a hora, os advogados, a par de não terem praticado atos de ordem processual, renunciaram aos poderes a eles conferidos por procuração, tendo-o feito um dia após a outorga do mandato e um dia antes da data do fato supostamente delituoso.
Habeas corpus deferido.”
(STJ, HC nº 60.266/RS, 6ª Turma, rel. min. Nilson Naves, j. 17.08.06, v.u., publ. 06.11.06).

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
“As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”
(STJ, HC nº 59.652/SC, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 19.09.06, v.u., publ. 30.10.06).

CITAÇÃO. REVELIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
“O novo mandado citatório do acusado não foi cumprido porque, comparecendo o oficial de Justiça ao endereço comercial fornecido, verificou que o mesmo havia se aposentado, não sendo procurado em sua residência, cujo endereço também constava dos autos; depreende-se, assim, que não foram esgotados todos os meios para a localização do recorrente, trazendo, por óbvio, sérios prejuízos à sua defesa.
Certo é que o tribunal a quo concluiu pela inidoneidade do habeas corpus para discutir a pretensão deduzida pelo recorrente, não se manifestando sobre a matéria posta em debate; por outra volta, cuida a hipótese sub examine de nulidade absoluta, com flagrante e manifesto prejuízo ao acusado, na medida em que decretada sua revelia, e que impõe ao magistrado o seu conhecimento em qualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição.
Recurso não conhecido; ordem concedida de ofício para anular, a partir da citação do requerente para o interrogatório, todos os atos realizados, determinando seu refazimento com a estrita observância dos mandamentos legais.”
(STJ, RHC nº 17.983/ES, 6ª Turma, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 04.04.06, v.u., publ. 06.11.06).

CRIMES MILITARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA PROVA COLHIDA.
“Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1º, Lei nº 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas.
Na hipótese, a diligência foi deferida pela Justiça Comum Estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida.
Ordem concedida.”
(STJ, HC nº 49.179/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 05.09.06, v.u., publ. 30.10.06).

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO INFLUEM NA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA.
“Está sedimentado na jurisprudência dos tribunais pátrios que inquéritos e processos em andamento não têm o condão de forjar maus antecedentes de modo a influir na fixação da pena-base. Redução da reprimenda originalmente imposta.
Apelação parcialmente provida.”
(TRF 1ª Reg., Apel. nº 95.01.12983-7/PA, 3ª Turma, rel. des. fed. Cândido Ribeiro, j. 16.10.06, v.u., publ. 10.11.06).

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRISÃO PELO JUÍZO CÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
“Na ocorrência de crime de desobediência, por descumprimento de ordem judicial, não pode o juízo cível, prolator da decisão judicial desobedecida, determinar a prisão do eventual infrator, senão dar conhecimento ao fato ao Ministério Público, para as providências penais cabíveis, sob pena de incorrer em ilegalidade. Precedentes do tribunal.
Ordem de habeas corpus concedida.”
(TRF 1ª Reg., HC nº 2006.01.00.036046-5/RO, 3ª Turma, rel. des. fed. Olindo Menezes, j. 06.10.06, v.u., publ. 27.10.06).

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEX MITIOR. APLICABILIDADE.
“Tendo ocorrido o parcelamento administrativo do débito previdenciário — questão estranha ao direito penal no que diz respeito à sua legalidade —, oriundo de contribuições descontadas dos empregados, ainda na vigência da Lei nº 9.964/2000, mostra-se imperioso o reconhecimento do direito à suspensão da pretensão punitiva do Estado, à luz do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, independente de interpretações extensivas do veto do § 2º do art. 5º da referida lei ou da vedação inserta no art. 7º da Lei nº 10.666/2003, uma vez que se trata de aplicação da lei penal posterior mais benéfica. Precedentes do STJ e do STF.
Apelação provida. Sentença anulada. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição.”
(TRF 1ª Reg., Apel. nº 2000.36.00.000390-8/MT, 3ª Turma, rel. des. fed. Olindo Me­nezes, j. 10.10.06, v.u., publ. 27.10.06).

PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESINTERESSE MANIFESTO DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. COAÇÃO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
“Esta 3ª Turma tem prestigiado o disposto na Súmula nº 52 do STJ, principalmente quando o feito tenha características como pluralidade de réus e expedição de precatórias, considerando, portanto, que o excesso de prazo restaria superado na hipótese em que os autos estejam conclusos para sentença.
Por mais que não se possa computar o excesso de prazo sem que se tenha em conta critérios de razoabilidade, não parece razoável a manutenção de uma prisão cautelar por mais de ano e mês, por ultrapassar em muito e de forma inaceitável o prazo de formação da culpa.
Assim, apesar de encerrada a instrução criminal, o que afastaria, em tese, a alegação do excesso de prazo, a situação dos autos — prisão cautelar por mais de ano e mês, sem que tal demora seja atribuída à defesa — está a demonstrar que há, de fato, uma morosidade estatal na conclusão do processo pelo qual responde o paciente. Como bem ressaltou o min. Gilson Dipp, do STJ, quando do julgamento do HC nº 37.342/RJ, o fato de estar o processo ‘na fase do art. 499 do CPP não é fundamento suficiente para obstaculizar a liberdade provisória dos pacientes”.
O constrangimento ilegal pode ser reconhecido independentemente de o feito encontrar-se na fase do artigo 499 do CP, tudo a depender da situação concreta, que está, in casu, a indicar o excesso de prazo na prolação da sentença (STF, HC nº 85.400/PE, DJ de 11/03/2005, rel. min. Eros Grau).
Concessão da ordem de habeas corpus.”
(TRF 1ª Reg., HC nº 2006.01.00.035581-6/GO, 3ª Turma, rel. des. fed. Olindo Menezes, j. 06.10.06, v.m., publ. 27.10.06).

AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA
Gestão temerária. Fato punível apenas na forma dolosa. Liberação antecipada de crédito para cliente especial. Cheque sem provisão de fundos. Prejuízo para a instituição. Supervisor subordinado à gerência. Ausência de dolo. Crime próprio. Art. 25, caput, da Lei nº 7.492/86. Participação atípica — Se o crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.494/86) somente é punido na forma dolosa, deve ser descartada a responsabilização criminal de funcionário que age de boa-fé, embora de forma reconhecidamente negligente e contrária às normas internas do banco, ao antecipar crédito a cliente especial com base em uma relação de confiança.
Revela-se antecedente à análise do dolo, a questão da própria autoria delitiva, pois não se discute terem os crimes previstos na Lei nº 7.492/86 a natureza de crime próprio, significando exigirem as condutas típicas uma qualidade especial do sujeito ativo, expressamente prevista na lei.
Segundo os estritos termos do art. 25, caput, da Lei nº 7.492/86, não se pode responsabilizar um mero supervisor por crime contra o sistema financeiro, a não ser a nível de participação (art. 29 do CP), desde que o fato envolva a autoria por parte de um controlador, administrador diretor ou gerente com poder de comando sobre a instituição financeira.
A participação delitiva é conduta acessória que se agrega a um fato principal do autor. Portanto, se a conduta principal não constar da denúncia, resta atípica a participação.
Apelação a que se nega provimento.”
(TRF 2ª Reg., Apel. nº 2000.50.01.011211-6, 1ª Turma Esp., rel.des. fed. Maria Helena Cisne, j. 04.10.06, v.u.).

TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. A PROMESSA DE ENTREGA OU A ENTREGA DA CRIANÇA DEVE SE DAR COM INTUITO LUCRATIVO. A ENTREGA ESPONTÂNEA E DE ACORDO COM AS FORMALIDADES PARA ADOÇÃO DESCARACTERIZA O CRIME DO ECA.
Apelação criminal. Promessa de entrega de filho mediante paga ou promessa de recompensa. Tráfico internacional de crianças. Art. 238, parágrafo único e 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de prova da materialidade e da autoria. Improvimento da apelação — O delito previsto no art. 238 do ECA exige que o agente ofereça ou efetive a paga ou promessa de recompensa para que outrem entregue o filho.
O tipo penal do art. 239, da Lei nº 8.069/90, pune o tráfico internacional de menores, criminalizando a promoção ou o auxílio de efetivação de ato ilícito destinado a enviar menores ao exterior, com o intuito de obter vantagem lucrativa.
O conjunto probatório existente nos autos prova que a entrega da criança pela mãe biológica às apeladas ocorreu de forma espontânea, como espontânea também foi a restituição da criança à mãe biológica, descaracterizando a conduta típica prevista no art. 238 do ECA.
As apeladas obedeceram a todas as formalidades legais exigidas para a adoção de criança, inscrevendo-a regularmente no Livro de Adoção da Comarca, inexistindo prova de que elas teriam promovido ato ilícito tendente ao envio de criança ao exterior, não restando configurado o crime previsto no art. 239 do ECA.
Improcedência da apelação.”
(TRF 5ª Reg., Apel. nº 200205000207511, 3ª Turma, rel. des. Edílson Nobre, j. 01.06.06, v.u., publ. 07.07.06).

A ADESÃO AO REFIS PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO ACARRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL ATÉ O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA.
Crime contra a ordem tributária. Parcelamento da dívida previdenciária. Suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional. Não trancamento das ações penais. Habeas corpus concedido em parte — Suspende-se a pretensão punitiva do Estado, referente ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP), durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no regime de parcelamento. Inteligência da Lei nº 10.684/03 (art. 9º, caput).
Não se trata de parcelamento especial, previsto na Lei nº 10.684/03, mas sim, de adesão ao Refis, instituído pela Lei nº 9.964/2000, que prevê, expressamente, a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos de contribuições sociais recolhidas dos empregados e não repassadas ao INSS.
Comprovação, nos autos, da adesão ao Refis. Suspensão das ações penais até o pagamento integral do parcelamento.
Habeas Corpus concedido em parte.”
(TRF 5ª Reg., HC nº 2402, 3ª Turma, rel. des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 11.05.06, v.u., publ. 21.08.06).

O SEQÜESTRO DOS BENS DOS ACUSADOS NO PROCESSO PENAL DEPENDE DE FUMUS BONI IURIS (EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA) E DE PERICULUM IN MORA (AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO), NÃO DEVENDO SER UTILIZADO COMO FORMA DE PUNIÇÃO, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O CONFISCO DE BENS NESSES CASOS, ASSEGURANDO O DIREITO INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE E A LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS.
“Em observância ao princípio da fungibilidade, o Recurso Crime em Sentido Estrito pode ser recebido como Apelação Criminal, recurso este mais adequado ao caso concreto.
O seqüestro dos bens dos acusados para o fim de hipoteca legal é medida cautelar, portanto devem ser preenchidos os pressupostos gerais de fumus boni iuris e periculum in mora, próprios dessa medida processual.
O art. 134 do CPP prevê dois requisitos para a caracterização do fumus boni iuris, no caso específico de seqüestro para hipoteca legal: (a) a comprovação da ma­terialidade do delito; e (b) fortes indícios de autoria, ambos presentes no caso concreto; contudo, para a caracterização do periculum in mora, por outro lado, faz-se necessária a comprovação da ameaça de dilapidação do patrimônio dos acusados, o que não restou configurado no presente caso concreto, tornando o pedido de seqüestro insusceptível de atendimento.
O seqüestro dos bens dos acusados no processo penal não deve ser utilizado como forma de punição, pois o ordenamento jurídico veda o confisco de bens nesses casos, assegurando o direito individual de propriedade e a livre disposição dos bens.
Recurso Crime em Sentido Estrito conhecido como Apelação Criminal e improvido.”
(TRF 5ª Região, RSE nº 824, 2ª Turma, rel. des. Napoleão Maia Filho, j. 09.05.06, v.u., publ. 02.08.06).

A PRODUÇÃO DE PROVA AINDA NÃO EXPLORADA NÃO PRECLUI, DE FORMA QUE DEVE SER ANULADA A SENTENÇA QUE DESCONSIDERA A POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE PELA DEFESA, NO CASO, AS DIFICULDADES FINANCEIRAS POR QUE PASSA QUEM COMETE, EM TESE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
“A apelação criminal devolve ao tribunal o conhecimento fático deduzido nos autos. Ao noticiar a sentença recorrida ser desnecessária a realização de prova pericial para comprovar-se as dificuldades financeiras da empresa, gerida pelos acusados, não obstante constar dos autos o procedimento administrativo-fiscal, realizado pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade, impõe-se, na hipótese, o reconhecimento do prejuízo para os réus, em face da não realização de perícia, posto que, é cediço, enquanto ônus da defesa, que tais dificuldades financeiras pelas quais a empresa passava, à época dos fatos, ensejaria a este tribunal analisar a ocorrência de um provável estado de necessidade (=causa de excludente de ilicitude legal) ou de uma inexigibilidade de conduta diversa supralegal (= causa de excludente da culpabilidade), ou, de modo diverso e, de forma mais segura, ratificar a condenação posta pelo juízo singular.
A súmula 523 do STF estabelece que ‘no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’.
A Exposição de Motivos do CPP não deixa qualquer margem de dúvida, dispondo que para a indagação da verdade não estará sujeito a preclusões, pois enquanto não estiver averiguada a matéria da acusação ou da defesa, e houver uma fonte de prova ainda não explorada, o juiz não deverá pronunciar o in dubio pro reo.
Reconhecido o evidente cerceamento de defesa, porquanto presente o prejuízo para os acusados, anula-se a sentença monocrática, convertendo o feito em diligência para realização da perícia contábil.
Cerceamento de defesa conhecido e acolhido de ofício, o qual impõe a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.”
(TRF 5ª Reg., Apel. nº 200283000183498, 2ª Turma, rel. des. Petrucio Ferreira, j. 28.03.06, v.m., publ. 21.06.06).

CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ELES. CRIME DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL.
“Os crimes de tentativa de homicídio ocorram nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando assim, a continuidade delitiva entre os mesmos.
Quanto ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo, a matéria já se encontra pacificado nesta Câmara, entendo que tal dispositivo é inconstitucional, devendo a pena ser cumprida em regime inicialmente fechado. Provimento parcial.
Conclusão: à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.”
(TJ/ES, Apel. nº 001.03.900051-6, 1ª Câm. Crim., rel. Adalto Dias Tristão, rel. subst. Telemaco Antunes de Abreu, j. 01.10.06, v.u., publ. 01.11.06).

LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA.
“Nos termos do inciso II, do artigo 584, do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial. Entretanto, faltando à sentença penal condenatória o requisito da liquidez, terá ela que ser primeiramente liquidada por meio da ação de liquidação de sentença, processada e julgada no juízo cível, para que então, seja iniciado o processo de execução. O acordo para a suspensão condicional do processo não é, e nem mesmo se equipara a uma sentença penal condenatória, eis que não houve condenação no processo criminal.”
(TJ/MG, Liquidação de Título Executivo Extrajudicial nº 1.0183.05.091031-8, 16ª Câm. Cível, rel. des. Sebastião Pereira de Souza, j. 18.10.06, v.u., publ. 18.11.06).

CRIME CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INVESTIGAÇÕES PROMOVIDAS PELO MP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
“Tendo em vista que não há no ordenamento jurídico, norma expressa que atribua ao Parquet competência para promover investigações preliminares na área criminal, e ante os inconvenientes que esse procedimento acarreta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar o processo criminal com base em expedientes produzidos por referido órgão no âmbito administrativo.”
(TJ/MG, PCO nº 1.0000.06.436895-4, 3ª Câm. Crim., rel. des. Paulo Cezar Dias, j. 05.09.06, v.m., publ. 15.11.06).

TÓXICOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI Nº 10.409/02. NULIDADE DO PROCESSO.
“É nulo o processo em que não foi observado o rito processual estabelecido na Lei nº 10.409/02, que prevê, em seu artigo 38, a oportunidade e obrigatoriedade do oferecimento de resposta da defesa antes do recebimento, ou não, da denúncia. A inobservância do rito processual adequado viola o princípio constitucional do devido processo legal e inquina de nulidade o processo.
Preliminar acolhida. Provimento do recurso dos réus que se impõe.”
(TJ/MG, Apel. nº 1.0045.05.009154-0, 3ª Câm. Crim., rel. des. Antônio Carlos Crunivel, j. 16.08.06, v.m., publ. 15.11.06).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE CONCRETADA DA PENA. CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“O princípio da insignificância não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que se contenta com a tipicidade formal, porque forjado em realidade distinta, em que a reiteração de pequenos delitos não se apresenta como problema social a ser enfrentado também pela política criminal.
O princípio da irrelevância penal do fato sugere a não-imposição de sanção em razão de crimes em que exista tamanha desproporcionalidade entre o mal decorrente da prática do delito e os efeitos colaterais socialmente danosos da aplicação da pena, de modo a torná-la contrária às suas próprias finalidades.
O princípio da irrelevância penal do fato pode ser aplicado sempre que o delito tenha causado lesão irrisória ao bem jurídico protegido (ínfimo desvalor do resultado) e as circunstâncias do crime e as condições subjetivas do acusado se lhe revelem extremamente favoráveis (ínfimo desvalor da ação), de forma que a imposição de pena ao réu revele-se mais agressiva aos valores arraigados na sociedade do que o próprio delito cometido. Recurso provido em parte.”
(TJ/MG, Apel. nº 1.0351.02.012773-1, 5ª Câm. Crim., rel. des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 03.10.06, v.u., publ. 10.11.06).

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ALEGADAS NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACESSO AOS AUTOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
Inteligência da Súmula nº 267 do STF, c/c o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 — A conciliação dos interesses da investigação e do direito à informação do investigado nasce de outras vertentes. A primeira é a clara distinção, no curso do inquérito policial, daquilo que seja a documentação de diligências investigatórias já concluídas — que há de incorporar-se aos autos, abertos ao acesso do advogado — e a relativa a diligências ainda em curso, de cuja decretação ou vicissitudes de execução nada obriga a deixar documentação imediata nos autos do inquérito.
Ordem parcialmente concedida, com recomendação.”
(TJ/MG, MS nº 1.0000.06.442442-7, 1ª Câm. Crim., rel. des. Gudesteu Biber, j. 24.10.06, v.u., publ. 31.10.06).

ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. VACATIO LEGIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
“A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de arma de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. Inexistindo ilícito penal, a ação deve ser trancada.”
(TJ/MG, HC nº 1.0000.06.444281-7, ?ª Câm. Crim., rel. des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 24.10.06, v.u., publ. 17.11.06).

CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PACIENTE PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
“Havendo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal, uma vez que patente a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.”
(TJ/MG, HC nº 1.0000.06.441271-1, 5ª Câm. Crim., rel. des. Vieira de Brito, j. 10.11.2006, v.u., 17.10.06).

ESTUPRO. VIOLÊNCIA FICTA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO VÁLIDO DA VÍTIMA. OFENDIDA EXPERIENTE SEXUALMENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
“A presunção de violência, por ser a vítima menor de 14 anos é relativa e admite prova em contrário, pois emergindo dos autos que a ofendida aquiesceu na prática do ato sexual e tinha plena consciência do que fazia, a absolvição do agente se impõe, pela capacidade de consentir da vítima.”
(TJ/MS, Apel. nº 2006.015274-7, 2ª Turma Crim., rel. des. Carlos Stephanini, j. 25.10.06, v.u., publ. 14.11.06).

APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CARACTERIZADA A CONDUTA DO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.
“O fato do condutor do veículo estar dirigindo alcoolizado não significa que esteja colocando em risco, potencialmente, a vida de outras pessoas. Se o motorista bebeu, mas dirige com a devida cautela desviando de buracos, inclusive tendo conduzido o veículo até a delegacia quando foi preso por policiais militares, não se caracteriza o crime definido no art. 306 da Lei nº 9.503/97, apenas infração administrativa, pois inexiste o nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de substância alcoólica.
Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Penal, confirmando a decisão de 1º grau, nos termos do voto da relatora.”
(TJ/PA, Apel. nº 200530072658, rel. des. Raimunda do Carmo Gomes Noronha, 2ª Câm. Crim. Isolada, j. 31.07.06, v.u., publ. 11.07.06).

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NOS DELITOS DE TRÂNSITO CULPOSOS.
Apelação Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Prescrição. Inocorrência. Ausência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Culpa do acusado não demonstrada. Artigo 386, inciso VI, do CPP. Absolvição. Apelo provido — Em se tratando de delito culposo, mister se faz a existência da prova plena e inconteste da imprudência, negligência ou imperícia, desprezando-se para tal presunções e deduções que não se estribem em provas concretas e induvidosas.
O contexto probatório dos autos não evidencia que o agente dispusesse de meios para evitar o gravame, ou que estava em velocidade incompatível com a via, fazendo aflorar a ausência de provas da alegada culpa do acusado.
Recurso provido.”
(TJ/PR, Apel. nº 0.346.117-2, 1ª Câm. Crim, rel. des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 31.08.06, v.u., publ. 29.09.06).

USO DE ARMA DE BRINQUEDO NO CRIME DE ROUBO NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
“A ameaça com arma ineficiente ou com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, na linha de pensamento jurisprudencial que ensejou o cancelamento do verbete da Súmula 174 do Col. Superior Tribunal de Justiça.”
(TJ/PR, Apel. nº 0.317.142-0, rel. 5ª Câm. Crim, des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, j. 25.05.06, v.u., publ. 09.06.06).

DEFENSOR QUE SE MANIFESTA PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE DEFESA.
Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Prescrição antecipada. Inexistência. Nulidade. Ocorrência. Defensor dativo que, na fase das alegações finais, se manifesta pela pronúncia do acusado. Ausência de defesa caracterizada. Inteligência do artigo 406 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal observado. Ordem parcialmente concedida.”
(TJ/PR, HC nº 0.345.448-8, 1ª Câm. Crim., rel. des. Campos Marques, j. 20.07.06, v.u., publ. 04.08.06.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRIME ÚNICO. NÃO-APLICABILIDADE DO ART. 71, DO CP.
“Com razão a defesa quando sustenta que a conduta praticada pelo apelante configura somente um crime de tráfico de entorpecentes. O fato da substância estar guardada em dois lugares distintos não enseja a caracterização de dois crimes e, portanto, não dá ensejo à aplicação da regra do art. 71, do CP (continuidade delitiva).
Parcial provimento ao recurso.”
(TJ/RJ, Apel. nº 2006.050.04290, 7ª Câm. Crim., rel. des. Alexandre H. Va­rel­la, j. 31.10.06, v.u. ).

USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA. CONFIGURAÇÃO DO ART. 304 DO CP.
“Para melhor entendimento e alcance da autoria e elemento subjetivo do delito definido no artigo 304 do Código Penal, necessário sua conjugação com a infração prevista no artigo 83, XVII do Código Nacional de Trânsito.
Exige o CNT que o motorista porte a carteira de habilitação para conduzir veiculo automotivo. Se a carteira é falsa configura-se então, o crime definido no artigo 304 do Código Penal.”
(TJ/RJ, Apel. nº 2006.050.05089, 7ª Câm. Crim., rel. des. Alexandre H. Va­rella, j. 31.10.06, v.u.)

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. HC Nº 82.959, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. EFEITO ERGA OMNES. INFORMAÇÃO SOBRE A CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. EXIGIBILIDADE.
“O histórico julgamento do STF que, no HC nº 82.959 declarou a inconstitucionalidade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, resgatou o caráter de direito e garantia individual da individualização da pena que, em virtude da edição da Lei nº 8.072/90, vinha sendo violado pelo ordenamento jurídico há mais de quinze anos. Qualquer outra interpretação e aplicação da decisão da Corte Suprema somente reforçariam as posturas de violação do princípio da isonomia, tão corriqueiras ao senso comum punitivo que vigora na contemporaneidade.
Na contramão dos anseios penalizadores — cimentado numa visão maniqueísta de sociedade, polarizada entre bons e maus, cidadãos (portadores de direitos), e não-cidadãos (destituídos de todo e qualquer direito e signatários do estigma da incivilidade) — emergem no interior do Sistema de Justiça Criminal concepções identificadas com um Direito Penal democrático, subsidiário, e essencialmente garantidor dos direitos de cidadania.
Além disso, mesmo no caso de controle incidental ou difuso de constitucionalidade, o STF no julgamento referido, por votação unânime, aplicou o art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo a decisão efeitos gerais, embora restritos, permitindo sua incidência, além do caso concreto, a outras situações processuais ainda ‘suscetíveis de serem submetidas ao regime progressivo’.
É garantido o direito à progressão de regime prisional ao agravante. Necessidade de informação sobre a conduta carcerária do apenado (art. 112, LEP), como condição ao deferimento da progressão. Agravo parcialmente provido.”
(TJ/RS, Ag. Exec. nº 70015291289, 5ª Câm. Crim., rel. des. Aramis Nassif, j. 29.06.06, v.u.).

NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, O RÉU QUE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DEVOLVE À VÍTIMA O BEM APROPRIADO OU NEGOCIA SUA DEVOLUÇÃO FAZ DESAPARECER O DOLO.
“Apropriação indébita. Réu que, a pedido da vítima, assina nota promissória antes do recebimento da denúncia. Elemento subjetivo do tipo do art. 168 do CP descaracterizado pelo acordo financeiro. Atipicidade da conduta. Inadimplemento do título de crédito. Ilícito civil, a ser cobrado na esfera própria.
Absolvição. Apelação provida.”
(TJ/RS, Apel. nº 70016203812, 6ª Câm. Crim., rel. des. Marco Antônio Bandeira Scapini, j. 21.09.06, v.u.).

DIANTE DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PARTE ACUSATÓRIA NÃO RESTA FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
“Considerando que o órgão acusador manifestou-se pela absolvição do paciente, não mais subsiste fundamento legal para a prisão cautelar, pois ausentes indícios de autoria.
Ordem concedida.”
(TJ/RS, HC nº 70016933566, 4ª Câm. Crim., rel. des. Gaspar Marques Batista, j. 19.10.06, v.u.).

OS CRIMES AMBIENTAIS DA LEI Nº 9.605/98 NÃO PROTEGEM A HIGIDEZ SONORA, CONSTITUINDO ESSA FORMA DE POLUIÇÃO CONDUTA ATÍPICA.
Apelação. Crime ambiental. Poluição sonora. Trancamento da ação penal por atipicidade dos fatos — O art. 54, caput, da Lei nº 9605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros.
Denúncia rejeitada. Recurso improvido.”
(TJ/RS, Apel. nº 70016285868, 4ª Câm. Crim., rel. des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. 28.09.06, v.u.)

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE DE PRODUTO NOCIVO À SAÚDE HUMANA, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
“Para configuração do delito tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/98 é preciso prova de que os produtos eram nocivos à saúde humana, o que torna a perícia indispensável para comprovar a materialidade do delito.
Sentença absolutória mantida. Apelo improvido. Unânime.”
(TJ/RS, Apel. nº 70016261646, 4ª Câm. Crim., rel. des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. 21.09.06, v.u.).

A CONSUMAÇÃO DO CRIME AMBIENTAL EXIGE A EFETIVA CAUSAÇÃO DE POLUIÇÃO, NÃO BASTANDO A POTENCIALIDADE DA CONDUTA.
Crime ambiental. Sentença condenatória. Apelação defensiva provida. Decisão reformada. Absolvição. Atipicidade do fato — Para os efeitos penais, é indispensável que a ação do agente tenha causado efetiva poluição, não sendo suficiente a simples aptidão, o risco de causá-la. Ausente prova acerca do resultado poluição, absolve-se o recorrente, por absoluta atipicidade do fato.
Recurso provido.”
(TJ/RS, Apel. nº 70015919350, 4ª Câm. Crim., rel. des. José Eugênio Tedesco, j. 14.09.06, v.u.).

CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM JORNADA NOTURNA DE 12 A 13 HORAS. INTERREGNO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO DA PENA. ALÉM DISSO, A DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA NÃO PODE SER INFERIOR À METADE DA DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA.
Recurso de agravo. Cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em jornada de 12 a 13 horas diárias e noturnas. Impossibilidade. Interregno não compatível com os princípios da execução da pena. Adoção de medida explicitada no § 4º do art. 46 do Cânone Criminal, respeitada a detração — Realmente soa estranho e misterioso o exercício de atividades laborais durante o interregno de 12 ou 13 horas diárias. Não se pode considerar ‘perfeitamente possível que o apenado cumpra expediente de 12 horas noturnas e na manhã seguinte esteja no Fórum (...) até porque sendo jovem, fácil é a recomposição das energias’, como afirmou o magistrado. Até mesmo um jovem sofre com a falta de sono, fadiga e cansaço. O descanso é essencial para um bom rendimento do trabalho, o exercício de quaisquer outras atividades e até mesmo para a vida. Afinal, é cediço que a insônia é também causadora de mortes, principalmente em pessoas com histórico de depressões.
Resumindo, não é crível se acreditar que a vitalidade do jovem réu seja fundamento para uma jornada tão exacerbada de serviços comunitários.
Ademais, a juventude do increpado deve ser preservada, cumprindo a pena em períodos menores, para que ele participe de outros entretenimentos, a fim de que sua vida não se resuma a trabalho e cumprimento da pena restritiva de direitos nos próximos meses. Frisa-se que o desempenho em lapsos de tempo inferiores a doze horas diárias poderão fazer com que o apenado reflita sobre o crime que perpetrou no exercício profissional.”
(TJ/SC, Ag. Exec. nº 2005.040730-2, 2ª Câm. Crim., rel. juiz José Carlos Carstens Köhler, j. 31.01.06, v.u.)

NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO IMEDIATAMENTE APÓS A INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO DEFENSOR. DEVE SER INTIMADO O RÉU PARA QUE, QUERENDO, DESIGNE NOVO DEFENSOR DE SUA PREFERÊNCIA. NULIDADE.
“Crimes contra o patrimônio. Apropriação indébita e estelionato. Recurso defensivo. Argüição de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Defensor constituído que, embora intimado, não apresentou alegações finais.
Ausência de intimação do réu a respeito. Imediata nomeação de defensor dativo. Violação do princípio da liberdade de escolha do defensor. Nulidade absoluta reconhecida Proibição da reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP).
Possibilidade de reconhecimento da prescrição com base na pena anteriormente imputada. Advento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Fluência do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a presente data. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade.”
(TJ/SC, Apel. nº 2005.033258-6, 2ª Câm. Crim., rel. des. Torres Marques, j. 14.03.06, v.u.).

PRISÃO DO RÉU. CLAMOR PÚBLICO.
“A arregimentação de público para protestar contra crime de homicídio, não tem o condão legal para a prisão do réu, uma vez que a garantia da ordem pública, ademais não se encontra presente, nenhum dos demais pressupostos que rege o art. 312 do Código Processual Penal.
Ordem concedida.”
(TJ/TO, HC nº 4.252, 2ª Câm. Crim., rel. des. Carlos Luiz de Souza, publ. 07.11.06, v.m.).

RECEPTAÇÃO DOLOSA. COISA PRODUTO DE CRIME. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA DA COMPRA DO BEM. INEXISTÊNCIA. PROVA CONDUZIDA UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
“Para condenação pelo crime de receptação dolosa é necessária a demonstração de que o acusado tinha conhecimento de que a coisa era produto de crime. Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantida a absolvição.
Não basta, para a caracterização do crime de receptação culposa, laudo de avaliação do bem e notícia, na fase inquisitiva, de futura compra da res por valor inferior ao de mercado, pois impossível a condenação criminal com fulcro em provas produzidas exclusivamente na fase policial.”
(TJ/TO, Apel. nº 3.049, rel. des. José de Moura Filho, publ. 17.11.06).

Jurisprudência compilada por:
Alice Christina Matsuo, Ana Carolina de Paula Machado, André Adriano do Nascimento Silva, André Pires de Andrade Kehdi, Andréia Gina de Oliveira, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Fabiana Eduardo Saenz, Fernanda Regina Vilares, Guilherme Madeira Dezem, Leopoldo Stefanno Leone Louveira, Lia Verônica de Toledo Piza, Lucas Clemente Guimarães Diaz, Mariângela Gama de Magalhães Gomes e Vinícius Scatinho Lapetina.

Colaboraram nesse mês: Ivan Luís Marques da Silva e Luis Antônio Bogo Chies



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