Antonio Carlos Franco
Álvaro Busana, Antonio Carlos Franco, Ana Sofia Schmidt de Oliveira, David Azevedo, Helios A.
Tem sido assentado que "o crime de falso testemunho é de ação imediata, mas sob condição resolutiva, de efeito permanente eventual, dada a possibilidade de retratação, permitida até o advento da sentença" (RT 533/306).
Contudo, ao certo, o testemunho inicialmente acoimado de falso sempre terá sido contrário, em sua dita falsidade, não a uma verdade objetivamente real mas, apenas, a outra meramente processual, assim retratada nos autos.
E, sem que esta verdade tenha prevalecido, a final, em sentença transita em julgado ou em decisão de segunda instância, ter-se-á configurada, formalmente, a inverdade imputada ao réu?
Em conseqüência, propõe-se que a "condição resolutiva" da consumação do delito (ou cláusula de subordinação de aperfeiçoamento do tipo) não se define na oportunidade da retratação e, sim, na fixação da verdade processual como definitiva.
Antonio Carlos Franco
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