INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 130 - Setembro / 2003





 

Coordenador chefe:

Celso Eduardo Faria Coracini

Coordenadores adjuntos:

Carlos Alberto Pires Mendes, Fernanda Emy Matsuda, Fernanda Velloso Teixeira e Luis Fernando

Conselho Editorial

Editorial

As reformas do judiciário

Sérgio Renault

Secretário de Reforma do Judiciário Ministério da Justiça

A sociedade atual caracteriza-se pela complexidade dos relacionamentos, pela amplitude do desenvolvimento tecnológico, que permite transações e interações em nível global, e pela criação de novos riscos e bens passíveis de proteção pelo direito.

Ao passo em que novos problemas e litígios surgem neste cenário, povoado de bens jurídicos difusos e riscos de dimensões inimagináveis, o Poder Judiciário, instituição com a função típica de solucionar conflitos e distribuir justiça, vê-se desprovido de meios para enfrentar a dinâmica das transformações citadas. A falta de estrutura material, a estrutura burocratizada, e a escassez de recursos tecnológicos, dentre outros fatores, impedem o desenvolvimento institucional deste Poder em direção à regular e eficiente prestação jurisdicional.

Inicia-se, pois, a discussão pela reforma do Judiciário. Como toda discussão de cunho político, o debate sobre o tema aponta a diretriz ideológica de seus participantes. Assim, impossível colocar-se contra ou a favor da reforma do Judiciário. O posicionamento se dá perante qual reforma se propugna, quais alterações são defendidas, e com qual objetivo.

O governo atual criou, em maio deste ano, a Secretaria de Reforma do Judiciário, no âmbito do Ministério da Justiça, demonstrando não só a preocupação em modificar a estrutura do Poder, mas em apontar claramente os princípios que devem balizar tal projeto.

O termo "reforma do Judiciário" trata de diferentes assuntos: a reforma constitucional do Poder Judiciário, a reforma da legislação infra constitucional sobre o tema, e, por fim, uma série de medidas administrativas, que independem de alteração legislativa, no sentido de garantir instrumentos necessários à qualificação da prestação jurisdicional.

A alteração da Constituição deve ser cautelosa, de maneira a não ferir os princípios do Estado Democrático de Direito, e visando manter a sistemática e a harmonia entre os dispositivos. É importante frisar que o norte das alterações não deve ser apenas a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, o que poderia legitimar propostas como a malsinada súmula vinculante. A idéia é a conjugação do princípio da eficiência com outros, como o amplo acesso à Justiça, a democratização interna dos tribunais e a transparência do Poder. Este método permite a inserção de dispositivos constitucionais interessantes, como é o caso da criação de um órgão de controle externo do Judiciário (composto por magistrados, advogados, promotores e cidadãos com notório saber jurídico), a eleição para o órgão especial dos tribunais, a federalização de crimes contra os direitos humanos, a unificação dos critérios para ingresso na carreira, a imposição de período de "quarentena" para o exercício de advocacia a egressos da magistratura, a atribuição de autonomia às Defensorias Públicas, e outras propostas.

Os mesmos princípios podem reger as alterações infraconstitucionais, sempre respeitando a legalidade e a dignidade humana, como garantias irrenunciáveis e inerentes à qualquer proposta responsável.

Por fim, deve-se salientar a importância da reforma silenciosa do Poder Judiciário, aquela reforma ausente das pautas da mídia, dos discursos políticos e das análises dogmáticas. Esta reforma consiste na modernização da estrutura do Judiciário, na informatização dos conteúdos e formas procedimentais, na extensão dos serviços às periferias e aos mais afastados rincões do País.

O desenvolvimento de políticas públicas neste sentido é de extrema importância, visto que permite a adequação de uma estrutura institucional aos desafios da modernidade, sem macular princípios ou valores conquistados e previstos no ordenamento pátrio. Podemos citar experiências bem sucedidas nesse sentido, como o Fórum Social, do Tribunal Regional Federal, em que as questões previdenciárias são discutidas de forma inteiramente virtual e digitalizada; ou os Centros de Integração e Cidadania, que disponibilizam aos cidadãos uma gama de serviços, dentre os quais a prestação jurisdicional; e assim por diante. A presença do Estado, na forma do Poder Judiciário, respondendo às demandas e aos anseios da população, certamente contribui para o prestígio das soluções institucionais para os litígios, concretiza a cidadania e, certamente, é política social condizente com a redução da criminalidade, mais eficaz que os instrumentos repressores em moda.

A Secretaria de Reforma do Judiciário pretende, junto com a sociedade civil organizada, trabalhar as três "reformas do Judiciário", de maneira a contribuir com a democratização do Poder, que nada mais é do que garantir a todos uma Justiça eficiente, transparente, acessível, e, principalmente, justa.

Sérgio Renault
Secretário de Reforma do Judiciário Ministério da Justiça



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