Celso Eduardo Faria Coracini
Carlos Alberto Pires Mendes, Fernanda Emy Matsuda, Fernanda Velloso Teixeira e Luis Fernando
Liminar de liminar. Admissibilidade. Alienação fiduciária. Prisão civil. Constrangimento ilegal
"Em princípio, descabe o uso de habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro writ impetrado no tribunal de origem, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade.
'Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária.' Orientação traçada pela eg. Corte Especial (REsp. nº 149.518/GO).
Ordem concedida para revogar o decreto de prisão civil."
(HC nº 20.092/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 01.04.03, v.u., DJU 23.06.03).
Roubo qualificado. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do delito e motivos genéricos de ofensa à ordem pública. Ordem concedida
"A decisão negativa do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi preso em flagrante delito, deve ser concretamente fundamentada, com a exposição dos elementos concretos e justificadores de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória.
Ordem concedida para assegurar a liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso."
(HC nº 28.014/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.06.03, v.u., DJU 30.06.03, p. 283).
Furto. Princípio da insignificância. Dissídio
"No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
O dissídio pretoriano tem que observar o disposto nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC (c/c o art. 3º do CPP).
Recurso não conhecido."
(REsp. nº 470.978/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.06.03, v.u.).
Lei nº 10.259/01 e suspensão condicional do processo
"A Lei nº 10.259/01, em seu art. 2º, parágrafo único, alterando a concepção de infração de menor potencial ofensivo, alcança o disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, tal alteração não afetou o patamar para o sursis processual (aplicação da Súmula nº 243/STJ). Contradição reconhecida com efeito infringente.
Embargos acolhidos, ensejando o desprovimento do recurso ordinário."
(EDRHC nº 12.033/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.12.02, v.u., DJU 10.03.03, p. 243).
Homicídio qualificado. Pronúncia. Excesso de linguagem. Nulidade
"É nula a decisão de pronúncia que, ao afirmar categoricamente estar provada a culpabilidade do acusado, adentra de forma aprofundada no mérito da causa, expressando juízo de condenação incompatível com o judicium accusacionis, de forma a influir na futura decisão dos jurados.
Writ concedido."
(HC nº 20.244/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.03, v.u., DJU 30.06.03, p. 270).
Lei nº 10.259/01 e transação penal
"Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
Ordem concedida."
(HC nº 25.195/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.03, v.u., DJU 30.06.03, p. 274).
Denúncia por furto qualificado. Desclassificação para o delito de furto qualificado tentado. Suspensão condicional do processo. Imposição prévia de pena. Descabimento
"Operada, na fase da sentença, a desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto qualificado tentado, este punido com pena inferior a um ano de prisão, e reconhecida pelo juiz a presença dos requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, é de rigor a aplicação do art. 89, da Lei nº 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo, sendo descabida a prévia imposição da pena com base na nova capitulação.
Recurso especial conhecido."
(REsp. nº 237.625/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 27.08.02, v.u., DJU 16.09.02, p. 236).
Denunciação caluniosa. Inviabilidade do exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus
"Para configurar o crime de denunciação caluniosa é necessário que o fato descrito na falsa denunciação tenha ensejado a instauração de inquérito policial ou de processo judicial.
A instauração de procedimentos administrativo no âmbito do Ministério Público para apurar fatos imputados a promotores de Justiça não autoriza a promoção de ação penal por denunciação caluniosa.
Saber se os peticionários agiram com a vontade deliberada de cometerem o crime de denunciação caluniosa implica o exame aprofundado de questões de fato, o que situa o tema fora do alcance do recurso especial, cujo rito não comporta extensão dilação probatória.
Precedentes do STF e do STJ.
Recurso especial não conhecido."
(REsp nº 277.827/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 08.02.02, v.u., DJU 26.08.02, p. 319).
Tráfico de entorpecentes. Desclassificação. Uso próprio. Possibilidade
"A pequena quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do réu não basta, por si só, à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, se as demais provas dos autos, equivocadamente valoradas, convergem para entendimento diverso.
Excessiva a capitulação proposta pela denúncia e acolhida pela origem, cabível é o habeas corpus, para fins de desclassificação do tipo penal. Prova valorizada em favor do réu, a teor do entendimento firmado, em casos análogos, por este STJ.
Habeas corpus conhecido; pedido deferido."
(HC nº 15.487/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 11.09.01, m.v., DJU 19.08.02, p. 186).
Crime contra o Sistema Financeiro. Lei nº 7.492/86. Ação penal. Denúncia. Inépcia. Trancamento
"A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais.
Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sem apontar de modo circunstanciado a participação da ré no fato delituoso.
A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência da prática de crime de operação irregular de instituição financeira, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo.
Habeas corpus concedido."
(HC nº 18.391/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 25.06.02, v.u., DJU 19.08.02, p. 194).
Jurisprudência compilada por Cristiano Avila Maronna e Leopoldo Stefanno Leone Louveira
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