INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 107 - Outubro / 2001





 

Coordenador chefe:

Janaina C. Paschoal

Coordenadores adjuntos:

Andréa Cristina D'Angelo, Carlos Alberto Pires Mendes, Celso Eduardo Faria Coracini, Daniela

Conselho Editorial

Editorial

A reforma do Código de processo penal

Rômulo de Andrade Moreira

Promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Salvador (Unifacs), na graduação e na pós-graduação (cursos de especialização em Direito Público e em Processo), pós-graduando, lato sensu, pela Universidade de Salamanca (Espanha) e pela Unifacs e membro da Association Internacionale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Movimento do Ministério Público Democrático.

Realiza-se mais uma vez, e com o absoluto sucesso dos anteriores, o VII Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM que, dentre os vários temas abordados, abordará a reforma do Código de Processo Penal.

A preocupação com esta reforma revela-se na realização de alguns painéis pertinentes à matéria, tais como os que tratam da Execução Penal, da Reforma do Sistema de Justiça, do Novo Projeto do Júri, da Prisão Cautelar e, especificamente, o painel Reforma do Código de Processo Penal, sob a nossa responsabilidade e com a do professor Maurício Zanoide Moraes.(1)

No nosso trabalho publicado na última edição da Revista Brasileira de Ciências Criminais, já à disposição dos participantes do evento, analisamos as principais modificações a serem introduzidas em nosso sistema processual penal, acaso aprovados os anteprojetos, furtando-nos a comentar, apenas, as mudanças previstas para o procedimento no Tribunal do Júri, tendo em vista as peculiaridades do tema e, principalmente, a sua abordagem pelos painelistas professores Rui Stoco e Ana Paula Zomer. Da mesma forma, evitamos, ao menos naquela oportunidade, referir-mo-nos sobre o Projeto de Lei nº 4.209/01, que trata da investigação criminal, o único dos projetos que não foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República. Comentando a respeito desta inusitada decisão, o dr. Petrônio Calmon Filho, um dos integrantes da Comissão de Reforma, escreveu, sob o sugestivo título Reforma do CPP Avança e Governo Cede ao Lobby da Polícia, o seguinte:

O Presidente da República, atendendo ao lobby das lideranças policiais resolveu reter um dos projetos de lei elaborados pela Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover, exatamente o que tratava da investigação criminal, que elimina do CPP os ranços da ditadura do 'Estado Novo', quando foi editado o código. (...) O ministro da Justiça analisou os projetos e não elaborou nenhuma modificação, encaminhando-os para o Presidente da República no dia 23 de janeiro. Examinados pela Casa Civil da Presidência da República, os projetos não sofreram nenhuma crítica. Tão-somente não levarão adiante o projeto que trata da investigação criminal, permitindo, assim, que continuem em vigor as regras atuais que estabelecem um inquérito burocrático, sem participação efetiva da vítima e com poderes absolutos para a polícia. (...) Concluindo, o Presidente da República deve enviar ao Congresso Nacional, ainda nesta semana, apenas 6 dos 7 projetos de lei elaborados pela Comissão Pellegrini, encaminhando, ainda, um projeto simples, apenas com a alteração no art. 295 do CPP. O projeto sobre a investigação criminal fica engavetado. Seu encaminhamento somente será possível se houver pressão de outros setores da sociedade. Do contrário prevalecerá o lobby único que surgiu até o momento, operado por setores reacionários, que pretendem a continuidade do sistema de investigação criminal hoje reinante em nosso País, como se fosse muito eficiente.(2)

Diante disto, só podemos repetir Paul Morand (1888-1976): A vergonha nem sempre é a consciência do mal que fazemos; é freqüentemente a consciência do mal que nos fazem (La honte n'este pas toujours la conscience du mal que nous faisons, elle est souvent la conscience du mal qu'on nous fait).(3)

Com efeito, o então ministro da Justiça, dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso nº 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, do qual somos membros, a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo ministro, agora por via da Portaria nº 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

Com a inesperada e lamentável saída do ministro Dias, o novo titular da Pasta, dr. José Gregori, pela Portaria nº 371/00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida.

Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 6 de dezembro de 2000, sete anteprojetos (todos acompanhados de uma exposição de motivos) que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei: 1º) Projeto de Lei nº 4.209/01: investigação criminal (não encaminhado ao Congresso Nacional); 2º) Projeto de Lei nº 4.207/01: suspensão do processo/procedimentos; 3º) Projeto de Lei nº 4.205/01: provas; 4º) Projeto de Lei nº 4.204/01: interrogatório/defesa legítima; 5º) Projeto de Lei nº 4.208/01: prisão/medidas cautelares e liberdade; 6º) Projeto de Lei nº 4.203/01: júri; 7º) Projeto de Lei nº 4.206/01: recursos e ações de impugnação.

Como sabemos, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas no País e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.

O seu surgimento, em pleno Estado-Novo,(4) traduziu de certa forma a ideologia de então, mesmo porque las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas (grifo nosso).(5)

À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal, pois desde a Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal, além da sua organização judiciária.

Como notara o mestre Frederico Marques, o golpe dado na unidade processual não trouxe vantagem alguma para nossas instituições jurídicas; ao contrário, essa fragmentação contribuiu para que se estabelecesse acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvida alguma, prejudicou a aplicação da lei penal.(6)

Até que em 3 de outubro de 1941 promulgou-se o Decreto-Lei nº 3.689, que entraria em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; para resolver principalmente questões de natureza de direito intertemporal, promulgou-se, também, o Decreto-Lei nº 3.931/41, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Este Código, elaborado, portanto, sob a égide e os influxos autoritários do Estado Novo, decididamente não é, como já não era um estatuto moderno, à altura das reais necessidades de nossa Justiça Criminal, como dizia Frederico Marques. Segundo o genial mestre paulista, continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípios procedimentalistas do sistema escrito (...) O resultado de trabalho legislativo tão defeituoso e arcaico está na crise tremenda por que atravessa hoje a Justiça Criminal, em todos os Estados Brasileiros. (...) A exemplo do que se fizera na Itália fascista, esqueceram os nossos legisladores do papel relevante das formas procedimentais no processo penal e, sob o pretexto de por cobro a formalismos prejudiciais, estruturou as nulidades sob princípios não condizentes com as garantias necessárias ao acusado, além de o ter feito com um lamentável confusionismo e absoluta falta de técnica.(7)

Assim, se o velho Código de Processo Penal teve a vantagem de proporcionar a homogeneidade do processo penal brasileiro, trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o dr. Francisco Campos, in verbis: Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais.

É bem verdade que ao longo de seus 60 anos de existência, algumas mudanças pontuais foram marcantes e alvissareiras como, por exemplo, o fim da prisão preventiva obrigatória com a edição das Leis de nºs 5.349/67, 8.884/94, 6.416/77 e 5.349/67; a impossibilidade de julgamento do réu revel citado por edital que não constituiu advogado (Lei nº 9.271/96); a revogação do seu art. 35, segundo o qual a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse separada dele ou quando a queixa contra ele se dirigisse (Lei nº 9.520/97); modificações no que concerne à prova pericial (Lei nº 8.862/94); a possibilidade de apelar sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão (Lei nº 5.941/73); a revogação dos artigos atinentes ao recurso extraordinário (Lei nº 3.396/58) etc.

Por outro lado, leis extravagantes procuraram aperfeiçoar o nosso sistema processual penal, podendo citar a que instituiu os Juizados Especiais Criminais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01), e que constituem, indiscutivelmente, o maior avanço já produzido em nosso sistema jurídico processual, desde a edição do Código de 1941. Há, ainda, a que disciplinou a identificação criminal (Lei nº 10.054/00); a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99); a permissão da utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (Lei nº 9.800/99); a lei de interceptações telefônicas (Lei nº 9.296/96); a Lei nº 8.038/90, que disciplina os procedimentos nos tribunais, e tantas outras, algumas das quais, é bem verdade, de duvidosa constitucionalidade.

Pois bem. Este é o quadro atual. Além de algumas alterações pontuais, seja no próprio texto consolidado, seja por intermédio de leis esparsas, nada mais foi feito para modernizar o nosso diploma processual penal, mesmo após a nova ordem constitucional consagrada pela promulgação da Carta Política de 1988, continuando com vícios de 60 anos atrás, maculando em muitos dos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantias fundamentais do acusado (vide o seu art. 594, a título de exemplo), olvidando-se da vítima, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velho procedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos (bastando citar a disciplina das nulidades).(8)

Destarte, podemos apontar como finalidades precípuas desta reforma que ora se avizinha a modernização do velho código e a sua adaptação ao modelo acusatório, com os seus consectários lógicos, tais como a distinção nítida entre o julgador, o acusador e o acusado, a publicidade, a oralidade, o contraditório etc.

Sobre o sistema acusatório, assim escreveu Vitu: Ce système procédural se retrouve à l'origine des diverses civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l'époque franque et dans la procédure féodale. Ce système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu'on retrouve dans les différents pays qui l'ont consacré. Dans l'organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une complète égalité entre l'accusation et la défense.(9)

Ademais, a reforma está mais ou menos consentânea com os princípios estabelecidos pelo Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero América. Neste Código-Modelo há alguns princípios básicos, a saber: 1) O julgamento e decisão das causas penais será feito por juízes imparciais e independentes dos poderes do Estado, apenas sujeitos à lei (art. 2º); 2) O imputado ou acusado deve ser tratado como inocente durante o procedimento, até que uma sentença irrecorrível lhe imponha uma pena ou uma medida de segurança (art. 3º.); 3) A dúvida favorece o imputado (idem); 4) É inviolável a defesa no procedimento (art. 5º.).

Tais idéias serviram também de base para outras reformas feitas (ou por serem realizadas) em outros países, como a Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Chile, Venezuela, Bolívia, Paraguai, Honduras, Equador, Itália e Portugal.(10)

Aliás, el Derecho procesal penal de los países latino-americanos, observado como conjunto, ingresó, a partir de la década del'80, en un período de reformas totales, que, para el lector europeo, puede compararse con la transformación que sufrió el Derecho procesal penal de Europa continental durante el siglo XIX. No se trata, así, de modificaciones parciales a un sistema ya adquirido y vigente, sino, por lo contrario, de una modificación del sistema según otra concepción  del proceso penal. Descrito sintéticamente, se puede decir que este proceso de reformas consiste en derogar los códigos antiguos, todavía tributarios de los últimos ejemplos de la Inquisición - recibida con la conquista y la colonización del continente -, para sancionar, en más o en menos, leyes procesales penales conformes al Estado de Derecho, con la aspiración de recibir en ellas la elaboración cumplida en la materia durante el siglo XX.(11)

Pode-se, portanto, inferir que as reformas processuais penais já levadas a cabo em vários países da América Latina e por vir em tantos outros, são frutos, na verdade, de modificações no sistema político destes países que foram, paulatinamente, saindo de períodos autoritários para regimes democráticos. É como se a redemocratização impulsionasse o sistema processual do tipo inquisitivo para o sistema acusatório. Aliás, é inquestionável a estreita ligação entre o sistema processual penal de um país e o seu sistema político. Um país democrático(12) evidentemente deve possuir, até porque a sua Constituição assim o obriga, um Código de Processo Penal que adote o sistema acusatório, eminentemente garantidor. Ao contrário, em um sistema autoritário, o processo penal, a serviço do Poder, olvida os direitos e garantias individuais básicos, privilegiando o sistema inquisitivo, caracterizado, como genialmente escreveu Ferrajoli, por una confianza tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de alcanzar la verdad. O sistema inquisitivo, portanto, confía no sólo la verdad sino también la tutela del inocente a las presuntas virtudes del poder que juzga.(13)

Assim, a uniformidade legislativa latino-americana - na verdade compreendendo agora a comunidade cultural de fala luso-espanhola - apoiada em bases comuns e sem prejuízo das características próprias de cada região, é uma velha aspiração de muitos juristas do nosso continente. Além disso, ela foi o sonho de alguns grandes homens, fundadores de nossos países ou de nossas sociedades políticas. (...) Em nossos países, geralmente, a justiça penal tem funcionado como uma 'caixa-preta', afastada do controle popular e da transparência democrática. O apego aos rituais antigos; as fórmulas inquisitivas, que na cultura universal já constituem curiosidades históricas; a falta de respeito à dignidade humana; a delegação das funções judiciais; o segredo; a falta de imediação; enfim, um atraso político e cultural já insuportável, tornam imperioso começar um profundo movimento de reforma em todo o continente.(14)

É evidente que o ideal seria uma reforma total, completa, que propiciasse uma harmonia absoluta no sistema processual penal, mas, como sabemos, se assim o fosse, as dificuldades que já existem hoje seriam ainda maiores. Preferiu-se, de outro modo, uma reforma que, se não chega a ser total (o que seria de difícil aprovação, à vista das evidentes dificuldades de natureza legislativa que todos nós conhecemos), também não chega a ser simplesmente pontual, até porque, como esclarece Ada, não incide apenas sobre alguns dispositivos, mas toma por base institutos processuais inteiros, de forma a remodelá-los completamente, em harmonia com os outros. Não é, portanto, uma reforma isolada, mas tópica.(15)

Este movimento reformista não se limita à América Latina. Na Europa também se encontram em franco desenvolvimento reformas no sistema processual penal. A título de exemplo, podemos nos referir a Alemanha, onde también el Derecho procesal penal há sido modificado en varias ocasiones entre 1997-2000,(16) a Itália(17) e a Polônia, país que desde hace 12 años se realizan reformas en la legislación, relacionadas con el cambio de régimen político, económico y social, que tuvo lugar en 1989 y también con la necesidad de adaptar las soluciones jurídicas polacas a las soluciones aceptadas en la Unión Europea. (...) Las reformas de la legislación penal e procesal penal constituyen una parte esencial del 'movimiento legislativo reformador', segundo nos informa a dra. Barbara Kunicka-Michalska, do Instituto de Ciências Jurídicas da Academia de Ciências da Polônia, em Varsóvia.(18)

Notas

(1) Autor da excelente obra Interesse e Legitimação para Recorrer no Processo Penal Brasileiro, editada pela Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

(2) In www.direitocriminal.com.br - 29.01.2001.

(3) In O Homem Apressado, apud RÓNAI, Paulo. Dicionário Universal Nova Fronteira de Citações, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1985, p. 977.

(4) Período que abrange parte do governo Getúlio Vargas (1937-1945) que encomendou ao jurista Francisco Campos uma nova Constituição, extraparlamentar, revogando a então Constituição legitimamente outorgada ao País por uma Assembléia Nacional Constituinte (1934).

(5) FIORE, Pascuale. De la Irretroactividad e Interpretación de Las Leyes, tradução do italiano para o espanhol de Enrique Aguilera de Paz, Madrid: Reus, 1927, p. 579.

(6) MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, Campinas: Bookseller, 1998, p. 104.

(7) Ob. cit., p. 108.

(8) Comentando a respeito do título que trata das nulidades do processo penal, o saudoso Frederico Marques adverte que não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto. (...) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululava em todos os seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo (ob. cit., pp. 366/367).

(9) VITU, André, Procédure Pénale, Paris: Presses Universitaires de France, 1957, pp. 13/14.

(10) GRINOVER, Ada Pellegrini. A Reforma do Processo Penal, in www.direitocriminal.com.br - 15.01.2001).

(11) MAIER, Júlio B. J. e straensce, Eberhard. La Reformas Procesales Penales en América Latina, Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 17.

(12) Norberto Bobbio assinala, muito a propósito, que Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico; sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia, sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais, in A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 1.

(13) FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón, 3ª ed., Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 604.

(14) Exposição de Motivos do Projeto de Código Processual Penal - Tipo para Ibero-América, com a colaboração dos professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, in Revista de Processo nº 1, p. 111.

(15) GRINOVER, Ada Pellegrini. A Reforma do Processo Penal, in www.direitocriminal.com.br - 15.01.2001.

(16) WALTER, Tonio, professor da Universidade de Friburgo, in Revista Penal, Sistemas Penales Comparados, Salamanca: La Ley, p. 133.

(17) Segundo Daniele Negri, da Universidade de Ferrara, quizá nunca como en estos últimos cinco años habia sufrido el procedimiento penal italiano transformaciones tan amplias, numerosas y frecuentes. (...) La finalidad de dotar de eficiencia a la Justicia se ha presentado como la auténtica meta de las innovaciones normativas que se han llevado a cabo en los últimos años (1997-2001), in Revista Penal, Sistemas Penales Comparados, Salamanca: La Ley, p. 157.

(18) Revista Penal, Sistemas Penales Comparados, Salamanca: La Ley, p. 164.

Rômulo de Andrade Moreira

Promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Salvador (Unifacs), na graduação e na pós-graduação (cursos de especialização em Direito Público e em Processo), pós-graduando, lato sensu, pela Universidade de Salamanca (Espanha) e pela Unifacs e membro da Association Internacionale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Movimento do Ministério Público Democrático.



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