INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE


Boletim - 99 - Fevereiro / 2001





 

Coordenador chefe:

Janaina C. Paschoal

Coordenadores adjuntos:

Carlos Alberto Pires Mendes, Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes, Celso Eduardo Faria Cora

Conselho Editorial

Editorial

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Lei nº 9.099/95: Suspensão do processo e retratação

"No sistema dos Juizados Especiais Criminais, a aceitação, pelo réu, da proposta de suspensão condicional do processo penal, que tenha sido formulada pelo Ministério Público com estrita observância de todos os requisitos fixados no art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui ato irretratável, salvo se comprovado que a manifestação de vontade do acusado acha-se afetada por vício de consentimento, como o erro e a coação."
(HC nº 79.810/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.05.00, Informativo nº 189).

Sursis processual e crime continuado

"Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei nº 9.099/95 ('Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que...'). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia reformar acórdão do TSE que entendera inaplicável a suspensão condicional do processo diante da continuidade delitiva. Precedente citado: HC nº 77.242/SP (julgado em 18.03.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo nº 142)."
(RHC nº 80.143/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 13.06.00, Informativo nº 193).

Reincidência e maus antecedentes: bis in idem

"O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Reconhecendo a ocorrência de bis in idem, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável. Precedentes citados: HC nº 74.023/RJ (DJU de 20.09.96), HC nº 76.285/SP (DJU de 19.11.99), HC nº 75.889/MT (DJU de 19.06.98)."
(HC nº 80.066/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.06.00, Informativo nº 193).

Exacerbação da pena e processos em curso

"Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em grau de recurso, manteve decisão que fixara a pena-base dos pacientes acima do mínimo legal (v. Informativo nº 182). A Turma, por maioria, deferiu, em parte, o habeas corpus para cassar a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja proferida, onde não sejam considerados, entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, os maus antecedentes do paciente decorrentes da existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal definitiva. Os ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira deferiram a ordem acompanhando a conclusão do voto do min. Celso de Mello — que entendia que a circunstância de o paciente estar respondendo a outros processos ainda em curso não pode servir de fundamento para aumentar a pena-base — mas não acolheram o fundamento relativo à exclusão dos maus antecedentes. Vencido o min. Marco Aurélio, relator, que, em maior extensão, deferia o habeas corpus para desde logo fixar a pena no mínimo legal."
(HC nº 79.966/SP, 2ª Turma, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/acórdão min. Celso de Mello, j. 13.06.00, m.v., Informativo nº 194.).

Habeas corpus e intimação de defensor

"A prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC nº 80/94, art. 128, I) não inclui a possibilidade de intimação pessoal da designação de data relativa a julgamento de habeas corpus, dado que esses julgamentos realizam-se sem a inclusão do feito em pauta. Com base nesse entendimento, e considerando que não há exigência legal para a inclusão da data de julgamento do habeas corpus em pauta de publicação (CPP, art. 664) — o que está em consonância com o verbete 431 da Súmula desta Corte: 'É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus' —, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão do STJ, em face da ausência de intimação do defensor da data de julgamento do writ."
(HC nº 80.103/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.05.00, Informativo nº 189).

Transação penal e conversão de pena

"Ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de tempo de transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76: 'Havendo representação em tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta'). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná, que, indeferindo pedido de conversão da pena formulado pelo Ministério Público Estadual, dado o descumprimento do acordo, determinara abertura de vista ao mesmo para que oferecesse denúncia. Precedente citado: HC nº 79.572/GO."
(Resp. nº 268.319/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.06.00, Informativo nº 193).

Petição inicial de habeas corpus e inépcia

"Tendo em vista a natureza da ação de habeas corpus, instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade e locomoção, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, pessoa leiga, para cassar acórdão do STJ que não conhecera do writ por considerar a petição inepta, já que narrara fatos desconexos. A Turma entendeu que o juiz, no exame da petição inicial, deve abster-se de formalismos excessivos ou visão estritamente técnica relativamente às condições da ação, podendo, inclusive, requerer informações complementares, a fim de que efetivamente se aprecie o pedido formulado. Habeas corpus deferido para que o STJ prossiga no julgamento do writ."
(HC nº 80.145/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.06.000, Informativo nº 194).

CPI: Investigação de decisões judiciais

"Deferido habeas corpus impetrado contra convocação da paciente, juíza, para prestar depoimento à CPI do Narcotráfico. O Tribunal considerou que, no caso, pretendia-se investigar decisões judiciais e não atos administrativos por ela praticados, o que contraria o disposto no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ('Art. 146. Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;'), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos poderes. Precedente citado: HC nº 79.441/DF."
(HC nº 80.089/RJ, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 21.06.00, Informativo nº 194).

Jurisprudência compilada por Sérgio Rosenthal, Janaina C. Paschoal e Mariângela Gama de Magalhães Gomes.



IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040