INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 97 - Dezembro / 2000





 

Coordenador chefe:

Berenice Maria Giannella

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Editorial

A apelação nos Juizados Especiais Criminais

Marco Aurélio Munhollo

Bacharel em Direito pela PUC/SP e assistente jurídico no TACrim/SP.

No julgamento do Habeas Corpus nº 79.843/MG, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão relatado pelo ministro Celso de Mello, proferiu decisão no sentido de que "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo que é de dez (10) dias para recorrer e arrazoar" (Informativo STF nº 191).

Data Venia, entendemos que essa decisão contraria os próprios princípios que devem nortear as atividades dos Juizados Especiais Criminais. Referimo-nos ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Quer nos parecer que a razão da exigência contida no art. 82, § 1º, da referida Lei Especial interposição da apelação em dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, não é outra senão o atendimento aos critérios da economia processual e celeridade.

Todavia, em pé de igualdade com tais critérios, o legislador colocou dois outros: simplicidade e informalidade. Daí podermos sustentar que, uma vez interposta a apelação, sem a apresentação conjunta das respectivas razões, a conseqüência lógica seria a remessa do recurso para a instância superior, com devolução ampla de toda a matéria debatida nos respectivos autos. Jamais o não conhecimento da irresignação. Se no processo penal comum, em que impera o formalismo, é isso o que ocorre e o próprio STF já o afirmou (RT 556/428), com maior razão deve ocorrer no procedimento previsto para os Juizados Especiais Criminais, orientado pela informalidade. Até porque, critérios como economia processual e celeridade, especialmente em matéria penal, não podem ser utilizados para justificar afronta a garantia maior como o é a ampla defesa, constitucionalmente prevista (CF, art. 5º, LV), com os meios e recursos a ela inerentes, dentre os quais se insere a possibilidade de recorrer da decisão desfavorável, de forma efetiva e não meramente retórica. De modo que, mesmo diante da letra expressa no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pensamos não ser plausível negar-se conhecimento a recurso tempestivamente interposto perante o Juizado Especial Criminal, apenas e tão-somente porque desacompanhado das respectivas razões.

A questão deve ser alvo de reflexão, a fim de que as normas processuais penais de inegável valor não passem a constituir obstáculo à busca da verdade real e, em última análise, à plena consecução da justiça.

Marco Aurélio Munhollo

Bacharel em Direito pela PUC/SP e assistente jurídico no TACrim/SP.



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