INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

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Boletim - 91 - Junho / 2000





 

Coordenador chefe:

Berenice Maria Giannella

Coordenadores adjuntos:

Conselho Editorial

Editorial

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Homicídio qualificado.Decisão contrária à prova dos autos. Novo julgamento em relação apenas às qualificadoras. Impossiblidade

"O homicídio qualificado é um modo de ser do homicídio, assim reconhecido pelo Direito, do que resulta a sua incindibilidade na ordem dos fatos do mundo, a impedir que dele se abstraia, para objeto de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, os próprios da sua qualificação.

Precedentes.

Ordem concedida."
(HC nº 10.107/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03.02.00, v.u., DJU 02.05.00, p. 182).

Flagrante em crime de quadrilha. Estado flagrancial não caracterizado. Relaxamento da prisão

"Para a prisão em flagrante delito no crime de quadrilha, é necessário, ao menos, que o agente, surpreendido, esteja realizando uma ação que faça supor a associação para fim de cometer crimes.

A prisão dessa natureza não pode fundamentar-se em meras investigações policiais.

Ilegalidade da prisão.

Habeas corpus concedido"
(RHC nº 9.535/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.00, v.u., DJU 02.05.00, p. 150).

Lesão corporal leve. Transação penal realizada sem a tentativa anterior de composição civil. Nulidade

"A não observância, pelo magistrado, dos termos da Lei nº 9.099/95, art. 72, é causa de nulidade processual, reconhecida a partir da audiência preliminar corretamente impugnada.

Habeas Corpus conhecido; pedido deferido."
(HC nº 11.011/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.04.00, v.u., DJU 08.05.00, p. 106).

Habeas corpus: meio idôneo para impugnar decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário

"A idoneidade do habeas corpus como meio de afastar constrangimento decorrente da violação do sigilo bancário, desdobramento do direito à intimidade e à privacidade, que, por sua vez compreende-se no campo mais amplo do direito à liberdade, consoante autorizada doutrina, vem sendo admitida pela jurisprudência quando se tratar de processo penal ou inquérito policial.

Ordem concedida dada a carência de fundamentação do despacho impositivo da violação do sigilo bancário sem indicar elementos mínimos de prova quanto à autoria do delito."
(HC nº 8.317/PA, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.03.00, v.u., DJU 15.05.00, p. 201).

Liberdade provisória concedida a um dos co-réus. Falta de fundamentação da decisão que denega o benefício aos demais

"A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar (inteligência do parágrafo único do art. 310 do CPP).

A simples indicação genérica dos requisitos do artigo 312 não serve de base para a constrição.

Ordem deferida para conceder liberdade provisória aos pacientes."
(HC nº 10.962/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.00, v.u., DJU 02.05.00, p. 152).

Réu menor. Interrogatório. Nomeação de curador subordinado ao Juízo. Nulidade

"Em se cuidando de exercente de função pública, subordinado hierarquicamente ao juiz da causa, com função de oficial de Justiça no próprio processo a que responde o réu menor, é nula a sua nomeação como curador, determinando a inexistência dos atos que tenha praticado, resultante do seu impedimento, a equiparação da espécie à falta de nomeação de que trata o artigo 564, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal.

Ordem concedida."
(HC nº 11.014/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., j. 03.02.00, DJU 02.05.00, p. 184).

Apelação. Termo de interposição. Extensão do recurso

"O entendimento pretoriano se direciona no sentido de ser a extensão da apelação medida pelo termo de interposição e não pelas razões oferecidas após o prazo de cinco dias.

Não se discute e nem se põe em dúvida a norma impeditiva do MP desistir do recurso interposto, ex vi do art. 576, do CPP. A hipótese, entretanto, não se fez presente, pois o recurso, segundo o termo de fls. 117, estabelece nítida restrição, revelando o inconformismo ministerial apenas quanto à parte da sentença 'que julgou improcedente a denúncia', silenciando-se no tocante à procedência parcial. Se ao Parquet, por força da norma em apreço, não é dado restringir a apelação, quando interposta sem limitações, do mesmo modo não pode o tribunal avançar sobre as balizas objetivas e subjetivas do recurso, em acolhimento às razões lançadas ampliativamente, de maneira excedente dos limites impostos pelo termo, quando, principalmente, já esgotado o prazo da acusação para fazê-lo.

Ordem concedida para anular os julgados de segundo grau, restabelecendo a sentença em todos os seus termos."
(HC nº 11.076/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 29.03.00, DJU 02.05.00, p. 185).

Crime contra a propriedade intelectual. Utilização de produto patenteado. Ausência de indício de autoria

"O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, é viável quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.

Se ao gerente de filial da empresa somente coube a execução do plano publicitário desenvolvido à nível nacional, sem qualquer participação no projeto de sua elaboração, é de se reconhecer que a utilização de modelo promocional patenteado não pode a ele ser imputada e não tem repercussão na lei penal, pois inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. Seja o Código de Processo Penal, seja o Código de Propriedade Industrial exigem, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, como pressuposto à admissibilidade da queixa-crime, a prévia comprovação da materialidade do ilícito pelo exame de corpo delito.

Em sede de crime de utilização de modelo patenteado, cuja ação penal tem como condição de procedibilidade a realização de perícia, incide o prazo decadencial de trinta dias após a homologação do laudo, expresso na regra específica do artigo 529 do CPP.

Habeas corpus concedido."
(HC nº 10.911/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, v.u., j. 28.03.00, DJU 24.04.00, p. 76).

Jurisprudência compilada por Carlos Alberto Pires Mendes, Camila Figueiredo Soldá e Fernanda Velloso Teixeira.



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