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Boletim - 318 - Esp. Pac. Anticrime





 

Coordenador chefe:

Luigi Barbieri Ferrarini

Coordenadores adjuntos:

Ana Maria Lumi Kamimura Murata, Bernardo Pinhón Becthlufft, Daiane Ayumi Kassada, Danilo Dias

Conselho Editorial

O plea bargain e as falsas confissões: uma discussão necessária no sistema de justiça criminal

Autor: Juliana Ferreira da Silva

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Resumo

Este trabalho debate aspectos relacionados ao plea bargain no Anteprojeto de Lei Anticrime, discutindo a proposta em contraste com pesquisas sobre falsas confissões no sistema de justiça criminal. São abordadas pesquisas norte-americanas sobre a tipologia e dinâmica psíquica das falsas confissões. Problematiza-se o papel das confissões na justiça criminal, propondo um diálogo sobre o regime de funcionamento das polícias brasileiras. Discutem-se efeitos possíveis do plea bargain na segurança pública brasileira, argumentando-se por um olhar cuidadoso sobre os riscos do plea bargain no anteprojeto quanto à produção de falsas confissões e vulnerabilidade à criminalização.

Introdução

É comum a queixa de que a justiça brasileira seja lenta e dispendiosa. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) auxiliam no dimensionamento dessa questão. Segundo o relatório Justiça em Números (CNJ, 2017), a despesa total do Poder Judiciário no ano de 2016 foi de mais de 84 bilhões de reais – proporcional a 1,4% do Produto Interno Bruto brasileiro ou a 2,5% do total de gastos das unidades federativas naquele ano. A estimativa é de que cada habitante teria que gastar R$ 411,73 em 2016 para arcar com as despesas da justiça, o que proporcionalmente constituía quase a metade (46%) de um salário mínimo no período (R$ 880,00). Para a mover a Justiça, foram empregados os esforços de 442.345 pessoas, incluindo servidores, magistrados e auxiliares. Os dados sobre congestionamento (87% na fase de execução e 64% na de conhecimento) mostram que o poder judiciário recebe mais casos do que finaliza. Um processo leva em geral mais de 04 anos para receber uma sentença desde a data de ingresso. Tais elementos ajudam a pensar sobre o que se afirma popularmente quanto à lentidão e onerosidade da justiça, mostrando um panorama que pede soluções por parte do poder público.

Nesse contexto, ganham força no debate público as argumentações em torno da necessidade de reformas e o dispositivo do plea bargain aparece como promessa de solução tanto em ganho de tempo, quanto economia de esforços e despesas nos processos judiciais. Mas é importante fazer uma parada crítica para reflexão: seria o plea bargain a panaceia para a lentidão e onerosidade de nossa justiça ou teria ele mesmo alguns riscos sobre os quais seria importante ponderar? Neste artigo, propõe-se uma discussão acerca do Anteprojeto de Lei Anticrime nos aspectos relacionados ao plea bargain, buscando discutir as alterações legais propostas em contraste com as pesquisas contemporâneas sobre as falsas confissões no sistema de justiça criminal.

Tipologia e dinâmica psíquica das falsas confissões

Os estudos das falsas confissões no sistema de justiça criminal são mais abundantes em pesquisas norte-americanas do que brasileiras. Assim, será necessário primeiramente recorrer a dados e teorias relacionados ao sistema estadunidense de justiça criminal, com vistas à demonstração de um panorama do corpus teórico dedicado ao estudo da tipologia e dinâmica psíquica das falsas confissões. Tais estudos partem do questionamento sobre se e em quais condições uma pessoa pode confessar um crime que não cometeu. Por mais contraintuitivo que possa parecer, a falsa confissão de um crime é um fenômeno mais comum do se imagina. Os dados do Innocence Project – Projeto fundado nos EUA, em 1992, por Peter Neufeld e Barry Scheck na Cardozo School of Law, dedicado à exoneração de condenações injustas e reforma do sistema de justiça criminal – demonstram que as falsas confissões estão presentes em aproximadamente um quarto dos casos de pessoas injustamente condenadas que tiveram suas condenações revogadas (KASSIN, 2008). Pode-se afirmar, portanto, que esse seja um fenômeno cujas proporções são ainda pouco conhecidas, mas que deva ser, dado ao que já se sabe, devidamente considerado enquanto importante elemento de risco de erros judiciários.

Do ponto de vista da dinâmica psíquica envolvida, ainda que tenham em comum a admissão de autoria de um crime por pessoa que não o cometera, as falsas confissões dividem-se quanto ao tipo e características. Saul Kassin (KASSIN; WRIGHTSMAN, 1985; KASSIN, 1997, 2008) distingue as falsas confissões da seguinte maneira. Um primeiro grupo é o das falsas confissões voluntárias. Nelas um sujeito confessa por vontade própria um crime que não cometeu. De modo geral, estão envolvidas motivações relacionadas ao desejo de beneficiar alguém – principalmente o verdadeiro autor do delito –, assim como possibilidade de ter ganho tangível com a assunção da autoria. Ademais, pode haver motivações relacionadas a psicopatologias ligadas à necessidade de atenção, autopunição, sentimento de culpa ou delírio.

Um segundo grupo de falsas confissões pode ser caracterizado como de caráter involuntário. Diferentemente daquelas abordadas acima, as falsas confissões involuntárias não são motivadas pelas características individuais daquele que falsamente confessa crime, mas estão associados a procedimentos que ocorrem nas investigações, relacionam-se às técnicas manipulativas/coercitivas de interrogatório e à vulnerabilidade dos suspeitos aos processos investigativos (GUDJONSSON; PEARSE, 2011). Assim, tem-se um segundo tipo constituído pelas falsas confissões involuntárias complacentes, caracterizado por mecanismos de coerção policial. Dentre tais mecanismo, está o blefe. Faz-se necessário discutir, então, as técnicas policiais de interrogatório, distintas em natureza e procedimentos das técnicas envolvidas nas entrevistas para obtenção de informações. Durante o interrogatório, a polícia norte-americana não é impedida de recorrer – e ocasionalmente recorre – ao uso de informações inverídicas, confrontando o suspeito com a simulação de existência de evidências que conduziriam à convicção de sua culpa. A polícia afirma – na forma de blefe – que dispõe de provas materiais da autoria do crime pelo suspeito, como impressões digitais, sangue, fios de cabelo dele na cena do crime, e/ou afirma que testemunha ocular tenha declarado tê-lo identificado (KASSIN, 1997, 2008). Outro mecanismo utilizado em interrogatório relaciona-se à influência do ambiente. Segundo o manual de investigação elaborado por John Reid e Fred E. Inbau e publicado inicialmente em 1962 (INBAU et al., 2011), o escasso mobiliário da sala de interrogatório, a ausência de janelas e a falta de comunicação com o exterior influenciariam psicologicamente o suspeito, de forma com que ele passasse a se sentir oprimido, acuado, desamparado do mundo exterior e isso tudo conduzisse à verdadeira confissão da autoria do crime. O estudo das falsas confissões indica a necessidade de revisão dessa premissa básica da técnica Reid quanto ao efeito psicológico do setting do interrogatório. Ao contrário do preconizado por Reid, esse setting associado às técnicas de interrogatório tem o potencial de conduzir a falsas confissões. Kassin e Gudjonsson (2004) resumem a técnica de interrogatório Reid em três fases gerais: (a) custódia e isolamento, que aumenta a ansiedade e incerteza do suspeito de forma a enfraquecer sua resistência; (b) confrontação, que se baseia na presunção da culpa do suspeito, podendo incluir o uso de blefes; (c) minimização, que abrange a tentativa do interrogador de ganhar a confiança do suspeito, o oferecimento de desculpas que atenuem a responsabilidade, incluindo a sugestão de que um acidente possa ter ocorrido. Ainda que em defesa da técnica Reid, Joseph P. Buckley (2000, p. 202) destaca, na qualidade de ameaças e promessas não permitidas no interrogatório por conduzirem a falsas confissões, alguns exemplos que bem apresentam de que se trata: “você vai me dizer que fez isso e então poderá ir para casa (quando isso não for o caso); você receberá sentença máxima, ao menos que confesse; com as evidências que temos, não há dúvida de que você será condenado, então a única questão é por quanto tempo você ficará preso; se você não falar a verdade, eu vou colocar suas crianças no serviço de proteção e você nunca as verá novamente; os outros querem te acusar de assassinato, mas se você me disser que só tentou ferir, nada de mal vai te acontecer.

O caráter coercitivo desse procedimento de interrogatório influencia o suspeito, que passa a se perceber num beco sem saída, frente ao qual a falsa confissão complacente é vista como melhor opção, dentre as piores. Convicto de que sua absolvição seja impossível, confessa o crime que não cometeu para evitar o estresse do interrogatório, obter atenuação da pena ou ainda receber benefícios prometidos explícita ou implicitamente pelos investigadores. Há, ainda, outra vulnerabilidade a falsas confissões, relacionada à inocência como fator de risco. Sujeitos que falsamente confessaram crimes afirmam que os blefes introduzidos pelos investigadores foram vistos como reais possibilidades de provar sua inocência. Por exemplo, quando o investigador afirma a existência de provas materiais das quais se possa extrair o DNA, o suspeito vislumbra a possibilidade de provar que o DNA não é dele. Ele confessa na expectativa de poder sair do interrogatório e produzir laudos periciais que mostrem sua inocência. No entanto, como eram blefes, tais provas materiais inexistem, enquanto a confissão fica registrada. Assim, quanto mais o sujeito confia no sistema de justiça criminal, crendo que a polícia não mentiria para ele, mas ele se torna vulnerável a assinar uma falsa confissão involuntária complacente (KASSIN, 1997; 2008a; 2008b). Estudos comparados têm sido desenvolvidos no Reino Unido para comparar as técnicas Reid ao método PEACE de investigação, buscando sistematizar seus efeitos quanto às falsas confissões.

O terceiro tipo de falsas confissões são as involuntárias internalizadas. Nesses casos, o sujeito passa a crer que seja o autor do crime. Diferentemente da confissão involuntária complacente, em que ele sabe que é inocente, mas cede em confessar; na confissão internalizada, ele passa a acreditar que de fato cometera o crime e pode desenvolver inclusive falsas memórias do ocorrido. Jovens e pessoas com história de abuso de substâncias são mais vulneráveis a esse tipo (REDLICH, 2007; KASSIN, 1997; 2008a; GUDJONSSON; PEARSE, 2011). As falsas memórias e a forma como os procedimentos de investigação podem alterá-las constituem fenômeno sistematicamente observado e relatado cientificamente (LOFTUS; PALMER, 1996).

As confissões nos sistemas de justiça criminal

Aspectos importantes dessa discussão articulam-se ao funcionamento do sistema de justiça criminal. Gudjonsson e Pearse (2011) sumarizam os riscos das técnicas Reid de interrogatório: a produção de falsas confissões, o prejuízo das relações entre polícia e comunidade e a corrupção dos investigadores policiais. Considerando-se isso, a gravação eletrônica do interrogatório tem sido apontada como o melhor instrumento de proteção contra a coerção policial (KASSIN, 1997; 2008b; KASSIN; GUDJONSSON, 2004; GUDJONSSON; PEARSE, 2011). Malgrado a consistência dos estudos que apontam as falsas confissões como riscos consideráveis das investigações criminais, suas consequências em processos judiciais ainda são subestimadas pelos operadores do sistema de justiça criminal. Pontos importantes dessa pauta de debate estão relacionados ao imaginário desses operadores e da sociedade quanto ao papel das falsas confissões nas práticas judiciárias. Tal imaginário é composto, dentre outras coisas, pela crença na capacidade dos policiais em identificar pelo interrogatório os suspeitos que são realmente culpados e de excluir os inocentes, distinguindo entre a verdade e a mentira em seus depoimentos. Experimentos demonstram que os sinais comportamentais do suspeito, interpretados pelos policiais para formação da suspeição, não constituem evidências empiricamente sustentadas sobre a falsidade de testemunhos. Isto é, no imaginário policial, esses profissionais entendem-se capazes de entrever no suspeito os sinais comportamentais que indicariam a mentira ou a tentativa de esconder a participação em crime (aversão ao olhar, postura congelada, indolência e inquietação). Mas pesquisas demonstram que não existem dados cientificamente estabelecidos que deem suporte à afirmação de que tais condutas comportamentais sejam evidências empíricas da mentira ou da falsidade (DEPAULO et al., 2003). Portanto, operadores do sistema de justiça criminal – policiais, júri e juiz – mesmo experientes, não conseguem distinguir quando uma confissão é verdadeira ou falsa (KASSIN, 2008b).

Visto que até aqui foi discutido o sistema norte-americano. e pesquisas nesse contexto, resta ainda saber como as investigações criminais no Brasil podem articular-se com o tema e isso depende de um questionamento sobre o método de interrogatório utilizado pelas polícias brasileiras. Mas a investigação policial brasileira não tem um método protocolar para sua realização – situação que precisa ser melhor aprimorada e sistematizada. O que se constata – dentre outras coisas – é que a segurança pública brasileira é marcada pelo estereótipo racializado na construção dos suspeitos, dedicada à proteção do patrimônio em detrimento da vida e pautada na lógica do “combate ao inimigo” (SILVESTRE; SCHLITTLER; SINHORETTO, 2015). Além disso, a investigação policial é orientada pela lógica inquisitorial, organizada num regime de suspeição de presunção de culpa, em que os acusados precisam provar sua inocência e não os investigadores provarem o contrário (KANT DE LIMA, 1994, 1997; 2010; MIRANDA, 2006). O papel das confissões nos inquéritos é frequentemente subestimado na teoria, enquanto tem forte influência em nível prático. A publicação técnica relacionada ao interrogatório policial mais emblemática da história do saber policial no Brasil baseia-se numa tática de interrogatório que se utiliza da coerção e defende que a finalidade do interrogatório seja extrair a confissão (SILVA, 2017). Em suma, a “rainha das provas”, por mais que tenha sido destituída de seu trono no campo teórico do Direito, é uma déspota no campo muitas vezes invisibilizado das criminalizações cotidianas de populações já marginalizadas no Brasil.

O Plea Bargain no Anteprojeto de Lei Anticrime

O tema das falsas confissões tem estreita relação com as propostas do Art. 395-A, quando do acordo penal entre Ministério Público ou o querelante e o acusado para aplicação imediata das penas, com requisito da confissão circunstanciada (§ 1º, I), dispensa da produção de provas indicadas pelas partes e renúncia ao direito de recurso (§ 1º, III). O anteprojeto também responsabiliza o juiz em verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo (§6º) e a existência de provas suficientes (§7º).

É possível caracterizar riscos da proposição do plea bargain no anteprojeto, em vista da problemática que envolve as confissões. Primeiramente, porque o projeto deposita extrema confiança na confissão como coroamento da verdade sobre a autoria do crime, sendo imputada ao juiz a responsabilidade por estimar se uma confissão é voluntária, enquanto pesquisas mostram a incapacidade de operadores do sistema em geral em fazê-lo. Em segundo, há a tendenciosidade gerada pela confissão. A proposta determina que o juiz deva apreciar sozinho a existência de provas “manifestamente insuficientes para uma condenação criminal” nos casos em que uma confissão está presente. Observe-se que o devido processo legal apresenta possibilidades de mover esforços para produzir provas e contraprovas que indiquem outros caminhos de solução. E mesmo nos casos em que um acusado vai a júri, ter confessado um crime pode ser muito perigoso para ele, pois jurados tendem a condenar mais réus confessos (KASSIN; GUDJONSSON, 2004; KASSIN, 1997; 2008a; 2008b). Se, no tribunal do júri, a confissão é a evidência mais incriminadora (KASSIN; NEWMANN, 1997), parece pouco promissor depositar no juiz a responsabilidade para identificar uma falsa confissão e lidar sozinho com a força dela na formação da convicção da autoria do crime. Em terceiro, a exemplo das frases citadas acima, não há como saber, para além do relato dos envolvidos, em que circunstâncias a confissão foi obtida nos inquéritos policiais brasileiros, uma vez que os interrogatórios não são obrigatoriamente filmados. Ademais, não há protocolos policiais operacionais que restrinjam o uso das técnicas coercitivas mencionadas, tampouco isso é previsto no anteprojeto de lei.

Defendendo-se o princípio de que à justiça compita proteger os inocentes, as falsas confissões involuntárias merecem atenção, visto que são efeito de procedimentos que, se não controláveis pelo sistema de justiça criminal, ao menos devem constituir sua preocupação constante. O sistema brasileiro de justiça criminal e segurança pública precisa desenvolver esforços, instrumentos e recursos para a produção de evidências, sendo necessárias medidas governamentais que permitam e incentivem investigações instrumentalizadas. Os índices nacionais médios de solução de homicídios (5 % a 8 %), resultantes majoritariamente em prisões em flagrante, cobertura da mídia e não decorrentes de investigações de rotina, demonstram que modificações importantes precisam ser feitas nos processos investigativos (KANT DE LIMA; MOUZINHO, 2016). Há ainda crítica contundente sobre se o sistema brasileiro de justiça criminal funciona realmente como um sistema, dadas sua fragmentação e descontinuidade (KANT DE LIMA, 1997). É curioso – para se dizer o mínimo – que o anteprojeto não trace sequer uma linha sobre o aparelhamento das instituições policiais, laboratórios periciais, revisão ou mesmo elaboração de protocolos de investigação.

Enfim, não se pode transferir ao acusado a responsabilidade por dinamizar ou baratear a condenação penal, fazendo-se vista grossa aos anos de sucateamento das instituições policiais e descaso em relação ao inquérito, fase inicial de produção de evidências sempre relegada à obscuridade. Portanto, argumenta-se aqui pelo compromisso ético e responsável do exercício da justiça, entendendo que o desafio pragmático de celeridade e austeridade do Poder Judiciário seja secundário ao urgente desafio civilizatório de garantia do direito de defesa da inocência no Brasil.

Referências

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Juliana Ferreira da Silva
Doutora e mestra em Psicologia pela UFRJ.
Especialista em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública pela UFF.
Professora do Programa de Pós-graduação em Psicologia da Universidade Católica de Brasília – UCB.
Pesquisadora da história da psicologia, segurança pública e criminologia no Brasil.
juliana.dasilva.ucb@gmail.com



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